Viviane Miranda
Prata DIVISÃO 1 , Não InformadoCaros, boa tarde!
Estou com uma dúvida em relação ao calculo da receita liquida, de acordo com a Lei 12.973/2014.
De acordo com a nova legislação, a receita liquida será calculada da seguinte forma:
§ 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
Desta forma, posso considerar que quando a legislação fala de Tributos sobre ela incidentes, posso deduzir além do ISS, PIS e Cofins, posso deduzir também o INSS s/ o faturamento? Ficaria correto estruturar a DRE e/ou o balancete da seguinte forma?
RECEITA OPERACIONAL BRUTA
Vendas de Mercadorias
Prestação de Serviços
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
Devoluções de Vendas Canceladas
Descontos concedidos incondicionalmente
Impostos e Contribuições Incidentes sobre Vendas/Prestação de Serviços (ISS s/ faturamento, PIS s/ faturamento, Cofins s/ faturamento e INSS s/ faturamento)
= RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA
Obrigada.