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FATURAMENTO ANTECIPADO versus VENDA PARA ENTREGA F

ANDRE FABRICIO

Andre Fabricio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 18 abril 2008 | 16:54

Por favor!

FATURAMENTO ANTECIPADO versus VENDA PARA ENTREGA FUTURA



Apesar de possuírem a mesma essência, por se tratar de vendas com entrega de mercadoria postergada a um próximo período de apuração, é necessário que se faça distinção entre faturamento antecipado e venda para entrega futura.

A figura do faturamento antecipado surge no momento em que a empresa emite nota fiscal e fatura, com a anuência do comprador, antes que a mesma esteja de posse da mercadoria a ser entregue. Como ainda não possui os produtos a serem transacionados, não pode ser reconhecida a receita, pois o que existe é o compromisso sobre uma venda a se realizar futuramente. A receita, nesse caso, somente será reconhecida quando ocorrer a entrega da mercadoria e, se antes da ocorrência desse evento houver recebimento por conta da operação, contabilmente, o valor recebido deve ser classificado em conta do passivo circulante, como adiantamento de clientes, pois reflete a obrigação da empresa para com o seu cliente. Caso a empresa não tenha recebido, o lançamento deverá ser efetuado no Ativo, como conta retificadora.

A venda para entrega futura ocorre quando a mercadoria vendida é colocada à disposição do comprador, que, por conveniência, deixa a mercadoria em poder do vendedor. O reconhecimento da receita da venda e do respectivo custo ocorrerão no momento em que foi emitida a nota fiscal.

Para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro e também para as contribuições PIS/PASEP e COFINS, a receita de vendas somente será apropriada quando o bem for produzido e colocado à disposição do cliente. Portanto, quando tratar-se de venda para entrega futura, a receita integrará a base de cálculo do IR, CSL, PIS e COFINS. Na hipótese de faturamento antecipado, o fato gerador do tributo somente se concretizará no momento da tradição da mercadoria.

Se tratando da informação em negrito é confiavel a empresa recolher os impostos de PIS E COFINS/ NÃO CUMULATIVOS no momento da real entrega dos produtos? sendo que estes ainda não foram produzidos.

OBS. a NF vai ser emitida com o CFOP 5.116 ou 6.116

Att
André Fabrício

"O Poder da tua INVEJA é a velocidade do meu SUCESSO"
Diego Rebelo Flor

Diego Rebelo Flor

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 16 anos Sexta-Feira | 18 abril 2008 | 19:00

Boa tarde André Fabrício,

Vamor ver o que diz a nota explicativa do cfop 5116 no regulamento:

5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

-Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura" (Ajuste SINIEF 05/05).

A emissão da nota fiscal com o CFOP 5116 irá ocorrer no momento em que a mercadoria estiver concluída e for enviada ao cliente, sendo que anteriormente já foi emitida nota fiscal com o CFOP 5922 para o faturamento da mesma.

Portanto, com base no princípio da competência, a receita deve ser reconhecida no momento da transferência da propriedade do bem, que geralmente ocorre com a emissão da nota fiscal e transferência do bem para terceiros.

Para o cálculo do PIS e da Cofins, devemos observar que a legislação versa que farão parte da base de cálculo desses impostos as receitas independentemente de sua classificação contábil, excluindo algumas situações como por exemplo a receita financeira (PIS e Cofins não cumulativos).

Como a receita deverá ser reconhecida com base no princípio da competência, então, a tributação do PIS e da Cofins ocorrerá somente no momento da transferência efetiva do bem, com a emissão da nota fiscal de saída com o CFOP 5116/6116.
Já o faturamento antecipado, ocorrido com a emissão da nota fiscal de CFOP 5922 deverá ser registrado como um adiantamento de clientes no Passivo da empresa.

Espero ter ajudado,
Abraços

Cyntia Nascimento Aguiar

Cyntia Nascimento Aguiar

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 15:14

Boa tarde André Fabrício,

No caso uma empresa, tributada pelo Lurcro Presumido, emite a nota fiscal com o CFOP 5.22, mas a mercadoria ainda não foi confeccionada, estando, porém a empresa pagando os impostos antecipadamente e posteriormente envia a mercadoria com nota fiscal de remessa. Ela necessita emitir a nota fiscal para que possa começar a receber (faturamento antecipado).
Como deve ser o tratamento tributário, sendo que a empresa deveria ser tributada apenas na entrega da mercadoria e não no faturamento antecipado? Como emitir uma nota fiscal de Simples Faturamento sem tributação?

luan l silva

Luan L Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 3 maio 2012 | 09:41

VENDA PARA ENTREGA FUTURA OU FATURAMENTO PARA ENTREGA FUTURA

As empresas muitas vezes utilizam-se dessa operação estrategicamente ou por necessidade. Vejamos algumas situações que as empresas utilizam essa liberalidade legal:

1 – Quando o seu cliente faz uma encomenda e solicita que você não remeta a mercadoria, devido à falta de espaço em seu estoque; (a empresa tem os produtos no estoque) e

2 – Quando o seu cliente faz uma encomenda e você para atendê-lo precisa primeiramente receber alguns, para poder comprar de terceiros ou fabricar o produto encomendado. (a empresa não tem os produtos em estoque)

Não precisamos definir o que é Venda para entrega futura, pois o próprio nome já contempla o seu significado, eu vendo o que tenho ou não no meu estoque para entregar ao meu comprador numa data futura.

Procedimentos Tributários e Contábeis

Os procedimentos para emissão dos Documentos Fiscais (Nota Fiscal) para efetivar a operação de Venda para entrega futura é simples, porém deve-se ter cuidado para não efetuar tributação indevida ou digamos em tempo errado.

No âmbito Estadual SINIEF 1/87 de 26/02/87 disciplina essa operação. Vejamos a seguir:

1 – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SIMPLES FAURAMENTO

A emissão da Nota Fiscal deve ser emitida com as seguintes características:

Natureza da Operação: Simples Faturamento

CFOP: 5.922 – Operações Internas

6.922 – Operações Interestaduais

ICMS: Não tributável

IPI: Facultado

No Campo: Dados Adicionais – Informações complementares descrever: (a Base de Cálculo e o valor do ICMS em quantidade de UFESP´s, dividindo o valor em Reais pela UFESP da data de emissão da Nota Fiscal).


2 – REMESSA DE VENDA PARA ENTREGA FATURA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Quando da transmissão parcial ou total dos produtos deve ser emitida a Nota Fiscal com as seguintes características:

Natureza da Operação: Remessa de Venda p/Entrega Futura

CFOP: 5.116 – Operações Internas (Produção própria)

5.117 – Operações Internas (Produto adq. de terceiro)

6.116 – Operações Interestaduais(Produção própria)

6.117 – Operações Interestaduais (Produto adq. de terceiro)

ICMS: Tributável

IPI: Tributável

No Campo: Dados Adicionais – Informações complementares descrever: (Reconverter a Base de Cálculo e o valor do ICMS em quantidade de UFESP´s, para Reais multiplicando o valor em UFESP pela UFESP da data da entrega da mercadoria) Mencionar os dados da NF de Simples Faturamento.

No âmbito Federal há dois aspectos a serem observados:

1 – Tendo a empresa Vendedora o Produto no seu Estoque seja esse produto de fabricação própria ou adquirido de terceiros o tratamento tributário do IR, CSLL, PIS e Cofins são adotados no mês da emissão da Nota Fiscal de Simples Faturamento.

2 – Quando a empresa vendedora não tem o produto no seu Estoque ou ainda está em processo de fabricação só ocorrerá à tributação no ato da emissão da Nota Fiscal de Remessa de Venda p/Entrega Futura, que pode ser total ou parcial.

Para ilustrarmos a temática vejamos os exemplos a seguir:

EXEMPLO 01
Admitamos que uma empresa venda 500 unidades de produtos de fabricação própria no dia 30/06/X3, convencionado entre as partes que a entrega ocorrerá até 31/08/X3. Para cálculos meramente ilustrativos, vejamos os seguintes dados:

Valor unitário dos produtos $ 20,00

IPI 10%

ICMS 18%

Valor total dos produtos $ 10.000,00

*Valor do IPI $ 1.000,00

Valor total da Nota Fiscal $ 11.000,00

* A Legislação do IPI dispõe que quando da emissão da NF de Simples Faturamento é facultado destacar, porém recomenda-se que seja feita a tributação devido ao fato de que será emitida uma cobrança neste momento. Em não se fazendo o destaque a cobrança deste imposto dar-se-á na transmissão e a empresa terá que fazer outra cobrança, aumentando assim os custos com a Venda, pois o Banco cobra as taxas por cobrança.

Registros Contábeis da operação acima:

Lançamento Nº 1
D – Cliente (AC) $ 11.000,00

C – Receita Bruta de Vendas (CR) $ 10.000,00

C – IPI a Recolher (PC) $ 1.000,00

Pelo recebimento da Duplicata
Lançamento Nº 2
D – Caixa/Banco Conta Movimento(AC) $ 11.000,00

C – Clientes(AC) $ 11.000,00

Pela entrega efetiva dos Produtos

Lançamento Nº 3

Considerando que a alíquota do ICMS é de 18% e a mercadoria está sendo transmitida em 31/08/X3.

D – ICMS(CR) $ 1.800,00

C – ICMS a Recolher(PC) $ 1.800,00

EXEMPLO 02

No caso de a empresa fornecedora dos produtos não ter no seu estoque os produtos ou os mesmos estarem ainda em processo de produção o tratamento é conforme o exemplo abaixo:

Venda para Entrega Futura

500 unidades vendidas a R$ 20,00

IPI de 10%

ICMS de 18%

Data da Venda 25/06/X3

Data da Entrega 30/08/X3

Lançamentos no Momento da Emissão da NF de Venda p/Entrega Futura
D - Caixa/Banco Conta Movimento ou Cliente (AC) R$ 11.000,00

C - Venda para Entrega Futura (PC) R$ 10.000,00

C - IPI a Recolher (PC) R$ 1.000,00

A conta Venda para Entrega Futura ficará no Passivo Circulante como uma obrigação para com terceiros:

Passivo (Conta de 1º grau)

Passivo Circulante (Conta de 2º grau)

Adiantamento de Clientes Nacionais (Conta de 3º grau)

Venda para Entrega Futura (Conta de 4º grau)

Contabilidade (Conta de 5º grau)

Lançamentos no Momento da entrega efetiva dos produtos
D - Venda para Entrega Futura (PC) R$ 10.000,00

C - Receita de Vendas (CR) R$ 10.000,00

Lançamento do ICMS
D - ICMS (CR) R$ 1.800,00

C - ICMS a Recolher (PC) R$ 1.800,00



Os impostos federais tais como: IR, CSLL, Cofins e Pis, incidirão neste caso no momento da transmissão dos produtos.

Notas:

1 – Apesar do Convênio SINIEF 1/87 de 26/02/87, disciplinar a temática no âmbito estadual da Venda para Entrega Futura, faz-se necessário observar sempre a Legislação do Estado em que está a empresa vendedora, para evitar que haja alguma alteração a nível estadual e seja feita operação errada e também conferir a alíquota do ICMS para o produto que está sendo comercializado.



2 – Nas operações com incidência do IPI deve-se também verificar a posição de cada produto e a alíquota correspondente.

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