Kaik Rodrigues Vieira, boa tarde.
Estou com dúvidas sobre a contabilização de despesas de refeições efetuadas pelo meu cliente e pagas com o cartão empresarial.
Me foi apresentado cupom fiscal onde consta apenas o CNPJ do meu cliente como "consumidor" e o cliente escreveu que foi despesa com o cliente dele.
Apesar da tributação ser Lucro Presumido creio que trata-se de despesa que não pode ser considerada porque pode caracterizar despesa pessoal de sócio, correto?
Vi em sua postagem algo que chamou minha atenção:
Boa tarde, se o exercício anterior estiver encerrado e juntamente protocolado ao órgão fiscal do seu estado não se pode mais lançar esta operação, porém caso seja do exercício corrente não só pode mais como deve-se lançar estas despesas.
Conforme: (Lei n o 9.249 de 1995, art. 13, IV e 30, e Portaria MF n o 312, de 1995).
Segue demais informações e Base legal: clique aqui
A citada base legal fala sobre o PAT e não sobre o tipo de despesas que estou mencionando.
Também não é despesa incorrida em viagem e não tem a ver com a atividade principal da empresa que é Propaganda e Marketing.
Como devo proceder?
Cordialmente,