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Despesas maiores que as receitas, empresa lucro presumido 20

Diêgo Martins de Sousa

Diêgo Martins de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 11:38

Bom dia,

Comecei a contabilidade de uma empresa em dezembro de 2014, ela é uma clínica odontológica tributada pelo lucro presumido, a empresa foi aberta no final de 2013 porém ficou inativa em 2013, já em 2014 desde o incio do ano, mês de janeiro começou a ter despesas, como folha de pagamento, retirada de pro-labore, pagamento de INSS, FGTS, água, luz e telefone, porém não houve faturamento neste período, não foi tirada nenhuma nota até novembro de 2014, e o capital integralizado na abertura da empresa não suficiente para cobrir todas as despesas. o que eu posso fazer para corrigir essa situação, por favor alguém me ajude.

Diego Martins
Contador

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Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 12:00

Bom dia,

Comecei a contabilidade de uma empresa em dezembro de 2014, ela é uma clínica odontológica tributada pelo lucro presumido, a empresa foi aberta no final de 2013 porém ficou inativa em 2013, já em 2014 desde o incio do ano, mês de janeiro começou a ter despesas, como folha de pagamento, retirada de pro-labore, pagamento de INSS, FGTS, água, luz e telefone, porém não houve faturamento neste período, não foi tirada nenhuma nota até novembro de 2014, e o capital integralizado na abertura da empresa não suficiente para cobrir todas as despesas. o que eu posso fazer para corrigir essa situação, por favor alguém me ajude.

Diego Martins
Contador

Caro, nesse caso os sócios deverão fazer aporte de capital transferindo da PF para PJ, entretanto deverão ter lastros na PF para tal aporte!, promova uma reunião com os mesmos e explique que não há como pagar despesas se não houver as receitas.

Uma situação no minimo engraçada, como RETIRAR pro-labore de uma empresa que não emite notas?seria a mesma coisa de por o capital com a mão esquerda e retirar com a mão direita, reflita.

Bons estudos.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
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Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 14:13

Caro,

ADIANTAMENTOS PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL - Os adiantamentos para futuro aumento de capital correspondem a valores recebidos pela empresa de seus acionistas ou quotistas destinados a serem utilizados como futuro aporte de capital. O contabilista deve estar atento na classificação contábil de tais valores - se como passivo ou como patrimônio líquido. Isto porque pode existir a possibilidade da não-incorporação ao capital e de sua devolução ao investidor.

CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL - De Acordo com a Lei das Sociedades Anônimas e o CFC
A Lei das S/A (Lei 6.404/1976) é omissa no tratamento dos valores recebidos por conta de futuros aumentos de capital.
A Resolução CFC 1.159/2009, que aprova o Comunicado Técnico CT 01 - estipula que os adiantamentos para futuros aumentos de capital realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Patrimônio Líquido, após a conta de capital social.
Caso haja qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Passivo Não Circulante.

Posicionamento Fiscal - O Fisco firmou entendimento através dos Pareceres Normativos CST nº 23, de 26.06.81, e CST nº 28, de 21.12.84, que, em síntese, estabelecem o seguinte:

Ocorrendo a eventualidade de adiantamento para futuro aumento de capital, qualquer que seja a forma pela qual os recursos tenham sido recebidos, mesmo que sob a condição para utilização exclusiva em aumento de capital, esses ingressos deverão ser mantidos fora do patrimônio líquido, por serem esses adiantamentos considerados obrigação para com terceiros, podendo ser exigidos pelos titulares enquanto o aumento de capital não se concretizar.

O patrimônio líquido fica definitivamente aumentado quando, após a subscrição, ocorrer o recebimento de cada parcela de integralização.
Assim sendo, o Fisco determina a classificação dos adiantamentos para futuro aumento de capital como exigibilidades.

De Acordo com a Técnica Contábil - Quando os adiantamentos para aumento de capital são recebidos com cláusula de absoluta condição de permanência na sociedade, não há porque considerá-los como exigíveis, admitindo-se que esses adiantamentos sejam classificados como parte integrante do patrimônio líquido.

Por outro lado, se os recursos entregues pelos sócios a título de adiantamentos para aumento de capital vierem a ser devolvidos ao investidor ou não-incorporados ao capital, não se deve, na existência de tal dúvida, classificá-los no patrimônio líquido, devendo, então, figurar no passivo.
Da mesma forma, os recursos recebidos de acionistas ou quotistas que estejam destinados e vinculados a aumento de capital, por força de disposições contratuais irrevogáveis ou legais, não devem ser tratados como exigibilidades, mas como conta integrante do patrimônio líquido.
A destinação dos adiantamentos recebidos com a intenção de capitalização deve estar documentada por instrumentos formais irrevogáveis dos acionistas, quotistas e órgãos diretivos da empresa e não somente por intenções declaradas verbalmente.

CONCLUSÃO - Na hipótese dos adiantamentos para aumento de capital terem destinação líquida e certa para incorporação ao capital social, tais devem ser classificados como parte integrante do patrimônio líquido, em conta distinta.

Caso pairem dúvidas de que os adiantamentos irão se incorporar ao capital, tais valores serão classificados como passivo.

Exemplo:

Recebimento de R$ 100.000,00 dos sócios de Ltda, a título de adiantamento para futuro aumento de capital, com cláusula de irrevogabilidade:
D – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
C - Adiantamentos para Aumento de Capital (Patrimônio Líquido) R$ 100.000,00

Na formalização do aumento de capital (mediante alteração contratual), o registro contábil será:
D - Adiantamentos para Aumento de Capital (Patrimônio Líquido)
C - Capital Social (Patrimônio Líquido)R$ 100.000,00

NOTA:

1 - quando falamos em "lastro" queremos dizer que os sócios deverão ter nas suas pessoas físicas via DIRPF, os valores desembolsados para tal aporte.

Sds.

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