Bom dia, Glaucia
Também tinha esta dúvida, então formalizei um e-mail ao CRC de meu estado para se posicionar quanto à impressão do Livro Diário, eis que:
"Prezado Profissional,
Em resposta ao vosso questionamento, cumpre informar que para fins de fiscalização do CRCPR far-se-á necessário apresentar o protocolo de entrega do sped contábil e cópia das demonstrações contábeis do referido exercício, não sendo obrigatório o seu registro.
Sendo o que tínhamos a informar.
Att.
Plantão Fiscal
CRCPR"
Complementando o que o nosso amigo Kaik colocou, o item 10 da, da ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11 diz:
10. Os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão, em forma digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como:
a) serem assinados digitalmente pela entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado;
b) serem autenticados no registro público competente.
E o art. 1.180 do novo CC diz:
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
E ainda o art. 2º, V da IN 107/2008 do DNRC diz:
Art. 2º São instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias:
V - livros digitais.
Logo, conclui-se que não é mais obrigatório a impressão física e o registro físico do Livro Diário.
“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”