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Baixa de imobilizado: vantagem ou desvantagem?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Sexta-Feira | 23 janeiro 2015 | 15:25

Boa tarde,

Recentemente fui questionado por algo que me deixou em dúvidas.

Por exemplo:


Todos sabemos que a despesa com depreciação, em certo casos chega a ser benéfica em relação ao cálculos do IRPJ e CSLL, uma vez que a mesma diminui a base de cálculo.
Imaginem uma certa situação, onde uma empresa possui 10 computadores, e 3 deles dão defeito antes do tempo total de depreciação. Porém fica inviável a manutenção ou reparo dos mesmos.

Minha dúvida é:

- Faço baixa dos computadores, diminuindo assim minha despesa com depreciação ou continuo com eles no ativo imobilizado?


Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 25 janeiro 2015 | 00:57

Everson Lindolfo, boa noite!

"ALIENAÇÃO.BAIXA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. O custo das baixas do imobilizado por obsolescência ou por alienação só é dedutível se respaldado por documentação hábil." (Data da Decisão: 29.04.2003 29.04.2003 - publicado no site da Sec. Receita Federal).

Portanto, se baixados em conformidade com a legislação pertinente (emissão documento hábil), os mesmos serão considerados imprestáveis e passível de dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Observe que ao confrontar o bem com sua depreciação acumulada você terá um saldo positivo, que em virtude de sua depreciação total não ter ocorrido será considerado perda. Essa perda será dedutível da base de cálculo do IRPJ e CSLL, no período da efetiva baixa física do bem. Em suma, a depreciação que deixará de ser reconhecida nos anos subsequentes será reconhecida no momento da efetiva baixa do bem do seu imobilizado.

Leandro.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 26 janeiro 2015 | 09:43

Encontrei esse parecer normativo. Porém ele é referente ao DOU de 75. Essa informação ainda procede?



RIR - Regulamento de Imposto de Renda/Legislação Complementar/Pareceres Normativos/1975/Parecer Normativo CST nº 146, de 21 de Novembro de 1975 (DOU 19.12.1975)


Parecer Normativo CST nº 146, de 21 de Novembro de 1975

(DOU 19.12.1975)


Tributos e Contribuições Federais - IR - Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado



Os bens do Ativo Imobilizado que se tenham tornado imprestáveis pela obsolescência normal ou excepcional, ou em razão de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem ser baixados por ocasião da efetiva saída do patrimônio da empresa, computando-se o resultado da alienação, caso haja valor econômico, apurável, como receita eventual ou perda extraordinária, conforme o caso.


Complementa o Parecer Normativo CST nº 455/70.


1. Consulta-se qual a formalidade administrativa exigida para a baixa de bens do Ativo Imobilizado, em virtude de sua obsolescência normal ou excepcional, ou de ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

2. A duração de vida útil estimada de um bem do Ativo Imobilizado que serve de base para serem determinadas as taxas de depreciação, não coincide, necessariamente, com a duração de sua utilização efetiva. Se o prazo de utilização for superior ao estimado, pode o bem ser mantido em uso até que seja necessária a sua reforma, recuperação, substituição ou baixa.

3. Quando o bem se torna imprestável antes do prazo estimado, em virtude de fatores não previsíveis, como a obsolescência excepcional ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pode ocorre que somente parte das quotas de depreciação tenha sido apropriada. Nesta hipótese, a baixa do bem normalmente acarreta perdas extraordinárias, as quais poderão ser computadas como despesas operacionais, salvo se forem recuperáveis através de seguro ou de indenização de terceiros, conforme o disposto no art. 47, § 6º da Lei nº 4.506/64 (art. 186 do RIR aprovado pelo Decreto nº 76.186/75).

4. Em qualquer caso, a baixa contábil deve ser concomitante à baixa física do bem, isto é, com sua efetiva saída do patrimônio da empresa, e o valor de alienação, caso haja valor econômico apurável, de acordo com o art. 201 do RIR, servirá para apuração da receita eventual ou do valor efetivamente perdido.

5. Enquanto não ocorrida a baixa física do bem deve permanecer o registro de seu valor contábil, que terá como contrapartida os valores acumulados do fundo de depreciação como registro de regularização do valor do ativo, aplicável o disposto no Parecer Normativo CST nº 455 de 24.11.1970 (DOU 02.12.1970) quanto à apuração do resultado.

6. Esclareça-se, finalmente, que embora a lei não imponha formalidade especial para eliminação do ativo, em qualquer caso fica o contribuinte sujeito a comprovar pela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais (art. 135 do RIR) o ato ou fato econômico que serviu de base aos lançamentos contábeis efetuados.

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