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Distribuição do Lucro Contábil

Nathália Baptista Teixeira dos Santos

Nathália Baptista Teixeira dos Santos

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 15:10

Boa tarde

Temos um cliente PJ optante pelo Lucro Presumido, que iremos Distribuir o Lucro Contábil dele ao invés do Lucro Fiscal referente ao exercício de Dezembro/2014. Existe um Novo Demonstrativo, a ECD temos que informa-lo mensalmente, caso optemos por esse tipo de Distribuição, então é correto eu fazer essa Distribuição Contábil?
Sempre deixamos uma margem, por exemplo, se o lucro contábil dele ficou em 50.000,00 nós distribuímos 40.000,00 e deixamos o restante na Conta de Lucro Acumulado. Então em um mês que ele não apresente Lucro, e dê Prejuízo, mesmo assim posso distribuir o lucro dele do valor que está no Lucro acumulado?



Nathália Baptista
Analista Contábil
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 16:37

Nathália Baptista Teixeira dos Santos

Não tem impedição deste tipo de distribuição. No entanto deve haver previsão contratual ou estatutária para que sejam levantados balanços intermediários, semestrais ou em períodos menores.
A despeito do prejuízo, sim poderão ser distribuídos os lucros acumulados deduzidos do prejuízo, porém deve observar se a empresa possui saldo em caixa/banco para tal retirada.

Algumas informações importantes:

A distribuição de lucros aos sócios não pode exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
Havendo distribuição de lucros acima desse limite, o contribuinte está sujeito ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), entretanto, se manter a Contabilidade regular, poderá distribuir lucros sem incidência do IRRF até o limite do lucro apurado no ano calendário. Vejamos o que diz o artigo 27 da IN RFB nº 1.397/2013:
“Art. 27. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF):
...
II – a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil fiscal conforme art. 3º, que o lucro obtido com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.” Grifo nosso.

A mesma IN em seu artigo 3º, inciso II, estabelece a obrigatoriedade de adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, além das pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, as pessoas jurídicas imunes e isentas e as Sociedade em Conta de Participação (SPC), como livros auxiliares do sócio ostensivo, também “as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.”

Informação: clique aqui
Base e Dados: clique aqui

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Nathália Baptista Teixeira dos Santos

Nathália Baptista Teixeira dos Santos

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 17:24

Obrigado pelos esclarecimentos Kaík, porém, a minha dúvida é exatamente no que diz respeito a Distribuição do Valor Contábil, não corro riscos do cliente ter que recolher o IRRF da diferença do valor Fiscal?
Pois na Distribuição com base no valor Fiscal ocorre exatamente isso, o valor distribuído não pode exceder o valor da base de cálculo do Imposto diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita. Entretanto se houver distribuição de lucros acima desse limite, o contribuinte está sujeito ao Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (IRRF). Se nós levarmos em conta que o valor Fiscal Distribuído fica bem diferente do valor Contábil, essa regra da distribuição que não pode exceder a base de cálculo do imposto diminuída de todos os impostos também se aplica a Distribuição pelo valor contábil? ou eu posso ficar despreocupada em Distribuir o lucro dessa forma e não corro risco de ser autuada a recolher a diferença desses valores?

Nathália Baptista
Analista Contábil
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 07:48

Bom dia Nathália

São regras diferentes

Na distribuição de lucros com base no valor fiscal, o valor encontrado não pode exceder aquele calculado com base nos percentuais de presunção, diminuído de todos os impostos e contribuições a que a empresa estiver sujeita, sob pena de ser considerado rendimento tributável, portanto sujeito ao INSS e IRRF.

Já distribuição de lucro com base no resultado apurado contabilmente demonstrado em Balancetes de Verificação ou Balanço Patrimonial, não tem limites para isenção. A menos (é claro) que sejam distribuídos em valores superiores aos demonstrados/apurados contabilmente

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Nathália Baptista Teixeira dos Santos

Nathália Baptista Teixeira dos Santos

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 08:43

Obrigado Saulo.
Compreendi, então, posso fazer a Distribuição pelo lucro contabil, desde que de de fato exista, seja apurado mensalmente pelo balanço, e entreguemos a ECD. Nós estamos optando por Distribuir o lucro mensalmente, tem algum problema? eu preciso ter isso registrado em Contrato?

Nathália Baptista
Analista Contábil

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