Boa tarde, Ernani V Oliveira!
DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO COM BASE NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Se a pessoa jurídica apurar lucro líquido superior ao determinado com base em sua receita e manter escrituração contábil, a totalidade do lucro líquido contábil pode ser distribuída sem incidência do Imposto de Renda.
De acordo com o art. 9º da Resolução CFC nº 750/1996, na elaboração do Balanço Patrimonial as receitas e despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, independentemente do recebimento ou pagamento, ou seja, deverá ser obedecido o Regime de Competência.
Na apuração com base no Lucro Presumido, o contribuinte, poderá tributar suas receitas de acordo com o recebimento, ou seja, a apuração dos impostos federais pode ser feita pelo Regime de Caixa, de acordo com a IN SRF nº 104/1998. Porém, essa opção é única e exclusivamente fiscal. Sendo que apuração contábil deverá sempre observar o Princípio da Competência.
ANTECIPAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO DURANTE O ANO CALENDÁRIO
Já foi entendido que a pessoa jurídica pode distribuir o lucro presumido diminuído dos tributos federais ou levantar balanço para demonstrar que o lucro contábil apurado supera esse limite, tornando isento o valor total pago.
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido poderá distribuir lucros aos seus sócios antes do encerramento do trimestre com isenção do Imposto de Renda na Fonte, devendo, no entanto, levantar balanço intermediário com previsão contratual ou estatutária e desde que tenha apurado lucro contábil suficiente para a distribuição, conforme art. 204 da Lei nº 6.404/1976.
Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas, conforme art. 1.007 da Lei nº 10.406/2002.
Isso significa que se os sócios estipularem distribuição de lucros de forma não proporcional à sua participação no capital social da empresa, devem estipular de forma clara essa questão em contrato social, sob pena de perderem a isenção do imposto sobre o valor distribuído. Ou seja, não cumprindo estas condições, será tributado pelo imposto de renda na fonte, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento, de acordo com o art. 620 do RIR/99.
IMPEDIMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
O art. 32 da Lei nº 4.357/1964 dispõe que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem com débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
- distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; ou;
- dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
A pessoa jurídica que proceder a distribuição de Lucro quando possui débitos está sujeita a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
A disposição legal se aplica a todas as pessoas jurídicas e não há definição quando ao regime tributário.
Quando a empresa parcela seus débitos, estes ficam com sua exigibilidade suspensa, não se aplicando a multa citada acima.
Base Legal: Os citadas no texto.