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Ncm de prestação de serviço

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 5 fevereiro 2015 | 09:32

Bom dia, Kênia Gonçalves!

DECRETO Nº 7.708, DE 02 DE ABRIL DE 2012 - (DOU de 03.04.2012)

Institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS.

A Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam Variações no Patrimônio (NBS), é um classificador de 09 dígitos, para serviços em geral, com estrutura semelhante a da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A NBS foi elaborada pelo Subgrupo Técnico Nomenclatura (Portaria nº 01, da Comissão do Siscoserv, de 19/09/2008) com base na Central Product Classification, Versão 2.0 draft (CPC 2.0), das Nações Unidas e contou com a participação de representantes da RFB/MF, da SCS/MDIC, BACEN e IBGE. A NBS é composta atualmente por 6 seções com 27 capítulos, atualmente, somadas, são mais de 1.150 posições e subposições, na NBS.

A NBS será adotada como nomenclatura única na classificação das transações com serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados e conterá regras gerais para ajudar a interpretar e classificar os serviços existentes, bem como aquelas operações que causem algum tipo de impacto patrimonial. Dentre as regras, destaca-se o um serviço classificado em duas ou mais posições, a classificação efetuar-se-á pela posição mais específica ante a mais genérica. Todavia, quando duas ou mais posições se referirem, cada uma delas, a apenas um dos serviços, tais posições devem ser consideradas como igualmente específicas, ainda que uma dessas posições apresente uma descrição mais precisa ou completa desse objeto. Este Decreto determina ainda que os processos administrativos de consulta que versem sobre a classificação dos serviços deverão seguir os procedimentos presentes nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235/1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430/1996.

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