x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 2

acessos 865

Contrato de aluguel

Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 6 fevereiro 2015 | 17:34

Prezados,

Tenho a seguinte situação.

Pessoa Jurídica faz locação de um imóvel para outra pessoa jurídica, mas o pagamento deste aluguel deverá ser feito em conta bancária do sócio.

Existe base legal para tal situação?

Poderia caracterizar incidência de IRRF para o sócio, por estar recebendo estes alugueis?

Obrigado.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sábado | 7 fevereiro 2015 | 17:22

Itamar Kramm.

Prezados,
Tenho a seguinte situação.
Pessoa Jurídica faz locação de um imóvel para outra pessoa jurídica, mas o pagamento deste aluguel deverá ser feito em conta bancária do sócio.
Existe base legal para tal situação?
Poderia caracterizar incidência de IRRF para o sócio, por estar recebendo estes alugueis?
Obrigado.

Estimado,

Promove o diploma legal - Resolução CFC nº 750/1993 e Resolução CFC 1.282/2010.

O PRINCÍPIO DA ENTIDADE

O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos.

Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

Ora, eis ai a base legal para que não haja infração às normas contábeis, o procedimento correto é fazer um pro-labore para o sócio ou na melhor das hipóteses através da escrituração contábil e do lucro apresentado em balanço fazer distribuição (se é isto que o sócio almeja).

Bons estudos !!!

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
MARIA LUIZA NUNES NÁPOLES MOREIRA

Maria Luiza Nunes Nápoles Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 4 março 2015 | 17:21

Pessoal, poderiam me auxiliar nesta questão?

Meu diretor aluga um conjunto comercial para uma empresa.

A multa rescisória é baseada no artigo 4 da lei 8245/91 e artigo do código civil brasileiro ou seja, calculo a multa de forma que seja 3X o valor do aluguel / tempo total de contrato X o tempo restante de contrato, é isso?

Além disso, dentro deste valor incide IR?


Att.

Maria

Maria Luiza Nunes Napoles Moreira
Analista de Recursos Humanos
E-mail: [email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.