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Contabilização de entrada de dinheiro para construção da obr

Natália Azevedo

Natália Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 14:45

Boa Tarde colegas, me auxiliem na seguinte dúvida: a empresa está construindo um edifício e o sócio já integralizou o capital social tudo certinho, acontece que com o decorrer da obra ele vem depositando dinheiro na conta bancária da empresa para conclusão da obra, pagamento de fornecedores, para cobrir os gastos que vem acontecendo, como eu faço a contabilização desses depósitos? preciso debitar o Banco pois o dinheiro está entrando no banco e eu credito em qual conta no plano de contas? aguardo orientações.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 14:59

Boa tarde Natália!

Esse dinheiro que o sócio está depositando vem da onde???? da conta pessoal dele ou do faturamento da empresa????

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Natália Azevedo

Natália Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 15:38

Vem a conta pessoal dele, pois a empresa não tem faturamento ainda pois as unidades imobiliárias ainda não esta concluídas para a venda e no entanto ainda não há receitas.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 16:45

oi Natália.. boa tarde... Desculpe a demora em responder

Bom então esse numerário é um "emprestimo" que o sócio esta fazendo para dar andamento na construção...

Você deverá então contabilizar assim:

D - Caixa/Bancos (AC)
C - Emprestimos de Sócio (PC)....

Quando a empresa começar a faturar pela venda dos imóveis você devolve o dinheiro para ele...

Faça um contrato de Mútuo, com vencimento, taxa de juros (3% ao ano, por exemplo), e a cada depósito que ele fizer, você deverá fazer um DARF com o código 1150 (Pessoa Jurídica) ou código 7893 (pessoa física, caso dele) onde você deverá recolher decendialmente...

Valor R$ 100.000,00 x 0,0041% = 41,00
Valor R$ 100.000,00 x 0,38% = 380,00
TOTAL DARF: = 421,00 - Faça esse DARF pelo SICALC é muito mais fácil.. ok????


acesse o link abaixo.. vai te esclarecer muito sobre isso:

http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=116

Tendo dúvidas, poste novamente.







Sds

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Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 9 fevereiro 2015 | 17:34

Eduardo Molinari, boa tarde!

Empréstimos realizados de pessoas físicas para pessoas jurídicas não há a incidência do IOF e adicional, conforme demonstrado. Caso fosse o inverso, PJ para PF haveria a incidência. Já os juros recebidos da pessoa jurídica devem ser oferecidos a tributação, conforme dispositivos normativos constantes na IN RFB 1.022/2010 (artigos 37 e 38).

Leandro.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 07:15

Bom dia Leandro!

Por favor, embase legalmente sua afirmação de que não tem IOF quando pessoa física empresta dinheiro para Pessoa Jurídica... Não foi isso que minha assessoria nem jurídico me orientou.

Aguardo seu retorno

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 08:39

Bom dia Natália!

Segue abaixo o meu embasamento, onde vou negritar meus entendimentos.

MÚTUO - CARACTERÍSTICAS GERAIS E TRATAMENTO FISCAL

Operação comum no meio empresarial é o mútuo de recursos financeiros realizados entre pessoas físicas e jurídicas. Embora os empréstimos possam ocorrer nos dois sentidos, neste artigo vamos abordar apenas a situação em que a pessoa física é a mutuante, ou seja, que empresta o dinheiro e aufere rendimentos.

Isto normalmente ocorre quando o empreendimento necessita de recursos para o giro normal das operações, circunstância em que os sócios normalmente optam por disponibilizar temporariamente recursos sob a forma de empréstimos, sem modificar o capital social integralizado.

Previsão Normativa

Nos termos do artigo 586 do Novo Código Civil o mútuo é definido como empréstimo de coisa fungível (dinheiro), portanto, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu.

Normalmente cabe a mutuaria remunerar o capital que lhe foi colocado à disposição, mediante o pagamento de juros, conforme expresso em contrato.

Destaque-se que de acordo com o artigo 590 do Código Civil, o mutuante pode exigir garantia da restituição se, antes do vencimento, o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

São equiparados a rendimentos de aplicação financeira, para efeitos de incidência do Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos decorrentes da entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser instituição financeira ou não (art. 65, § 4º, alínea "c" da Lei 8.981/1995).

IRF - TRIBUTAÇÃO NA FONTE

Nos empréstimos de dinheiro entre pessoas jurídicas ou entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física, desde que a mutuária (aquela que toma o dinheiro emprestado) seja pessoa jurídica, a totalidade dos rendimentos auferidos, a qualquer título está sujeita à tributação na fonte, nos seguintes moldes (artigos 37 e 38 da IN RFB 1.022/2010 ):

a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em operações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

b) 20% (vinte por cento), em operações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

c) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em operações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;

d) 15% (quinze por cento), em operações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

No caso de mútuo entre pessoas jurídicas, a incidência do imposto na fonte ocorre inclusive quando a operação for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas.

IOF

O IOF incide sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras, por empresas de factoring e entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado e é incidente sobre o saldo devedor diário apurado no último dia de cada mês.

Por força do Decreto Federal 7.726/2012. a alíquota passou a ser de 0,0041% tanto para pessoas jurídicas quanto físicas.


Adicional de IOF

Independentemente do prazo da operação, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, seja o mutuário pessoa física ou jurídica.


PIS E COFINS

A receita de mútuo é considerada como receita financeira, para fins de tributação do PIS e COFINS, na pessoa jurídica mutuante.

OUTROS DETALHES

Para maiores detalhes, acesse o tópico Mútuo - Tratamento Fiscal no Guia Tributário On-Line.

Conheça também o Manual do IRF.

link:http://www.portaltributario.com.br/guia/mutuo.html

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Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 15:48

Natália Azevedo, boa tarde!

3. Fato gerador

Ocorre o fato gerador do IOF na entrega do montante ou de sua colocação à disposição do mutuário.
Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou a sua colocação à disposição do interessado, ou no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada.

Não ocorrerá o fato gerador do IOF, quando o mútuo for realizado de pessoa física para pessoa jurídica ou entre pessoas físicas.

(Lei nº 9.779/1999 , art. 13 , § 1º; Decreto nº 6.306/2007 , art. 3º , caput e § 1º, I e II e Ato Declaratório SRF nº 30/1999)

Fonte: IOB

9. NÃO-INCIDÊNCIA DE IOF

A Lei 9.779/99, em seu artigo 13, estabelece que as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF, seguindo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras, sendo responsável pela cobrança e recolhimento do imposto a pessoa jurídica que conceder o crédito.

No caso de operação entre pessoa jurídica e pessoa física, a incidência do IOF aplica-se, somente, quando a pessoa física for a mutuária, ou seja, a parte que recebe os recursos. Quando a pessoa física for a mutuante, situação examinada neste trabalho, não há incidência do mencionado tributo.

Fonte: Mútuo pessoa física para pessoa jurídica

Leandro.

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Terça-Feira | 10 fevereiro 2015 | 16:09

Obrigado Leandro!

Vou analisar direito a lei e posto novamente... valeu pela ajuda.....

Pelo que nosso colega Leandro postou e citou a Fonte, siga apenas a orientação de fazer os contratos de mutuo, para documentar esses depósitos do sócio.

Outra coisa, fique muito atenta com a "origem" dos recursos dele, pois com certeza o fisco irá querer saber de onde vieram ok?


Sds

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