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Bloqueios de Depreciação

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 06:51

Bom dia Cristiane.

Você poderia ser mais específica?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Cristiane Oliveira de Lima

Cristiane Oliveira de Lima

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 08:24

Bom Dia Paulo Henrique,

Temos por rotina bloquear a depreciação de ativos que não estão em uso, ou seja, que ficam alocados no depósito. E desbloquear a depreciação destes ativos quando for utilizado novamente. Tudo via sistema.

Iniciamos esta rotina em 2015, porém, verificamos que há alguns itens com a depreciação bloqueada desde 2004, tratam-se de condicionadores de ar. Ao conferir se estes ativos estavam alocados no depósito mesmo, constatamos que eles estão em uso, ou seja, já deveria ter sido desbloqueado a depreciação.

Sendo assim, gostaria de saber a opinião de vocês quanto a isso, e se ao desbloquearmos estes ativos, ira impactar de alguma forma na contabilidade e nos saldos do patrimonio.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 08:48

Olá Cristiane.

Se um item é considerado como imobilizado mesmo que ele não esteja sendo usado ele sofre a depreciação pela própria ação do tempo.

Seria interessante vocês reverem este conceito e alocarem uma depreciação menor a itens que estão sem uso.

Logicamente a contabilidade já está sendo afetada por esse bloqueio.

Uma avaliação nestes itens se faz necessária.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 09:06

Bom dia

Apenas como orientação, como opção poderia ser feito um lançamento de ajuste, da seguinte forma:

D - AJUSTES DEVEDORES DE EXERCICIOS ANTERIORES (PL)
C - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA (ANC)

Este ajuste deve ser feito, obedecendo o IAS 8 do IASB, o Pronunciamento Técnico CPC 23, o Pronunciamento Técnico CPC 32 e o disposto na Lei 6.404/76, art. 186, I e § 1º, na conta de “Ajustes de Exercícios Anteriores” (conta analítica do subgrupo Lucros/Prejuízos Acumulados), visto que o lucro líquido do exercício não deve estar influenciado por efeitos que pertençam a exercícios anteriores, ou seja, deverão transitar pelo balanço de resultados somente os valores que competem ao respectivo período.

Ressaltando ainda, quanto à parte fiscal, conforme a:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 176, DE 25 DE JUNHO DE 2014

DOU de 16/07/2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: LUCRO REAL. DEPRECIAÇÃO. LANÇAMENTO ACUMULADO. IMPOSSIBILIDADE.

Para fins do imposto de renda, se o contribuinte deixar de efetuar a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado exercício não poderá fazê-lo acumuladamente fora do exercício em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco, os valores não apropriados poderão ser recuperados posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas. Ou seja, para fins de dedução na apuração do lucro real, não há previsão na legislação para imputação do encargo de depreciação, relativo a períodos de apuração passados no resultado da pessoa jurídica de um período futuro.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 305, 307, 309 e 310; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III, e art. 35; Parecer CST nº 79, de 1976


Espero ter ajudado.
Não hesite em questionar.

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”

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