x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 1

acessos 826

Aproveitamento de créditos de icms

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 10:53

Bom dia, Ellen Bsv!


DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS
De acordo com o princípio da não cumulatividade, previsto nos artigos 59 e 61 do RICMS/SP, o contribuinte paulista pode se creditar do ICMS desde que a mercadoria tenha uma saída tributada, observando-se as hipóteses de vedação do crédito, conforme o artigo 66 do RICMS/SP.

Ressalta-se que conforme previsto no artigo 57 da Resolução CGSN 094/2011 e no artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, para os contribuintes do Simples Nacional é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS.

PROCEDIMENTOS PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS

Quando há exclusão do contribuinte do Simples Nacional, conforme expresso no artigo 7º da Portaria CAT 32/2010, e inciso IX do artigo 63 do RICMS/SP, o contribuinte paulista do regime normal de apuração poderá creditar-se, quando admitido pela legislação, do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional.

O artigo 7º da Portaria CAT 32/2010, e o § 6º do artigo 63 do RICMS/SP, estabelecem os procedimentos para aproveitamento do crédito do ICMS, nas hipóteses que o contribuinte foi excluído ou desenquadrado do Simples Nacional. As disposições são as seguintes:

a) o direito ao crédito restringe-se às mercadorias;

- existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA);

- recebidas de contribuintes enquadrados no RPA, desde que a operação subseqüente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito;

b) o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221 do RICMS/SP, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque;

c) o valor do crédito será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil do primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.