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Incentivos Fiscais

IGOR CORRÊA LEAL

Igor Corrêa Leal

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 17:24

Boa tarde pessoal,

Gostaria de saber a opinião de vocês a repeito do incentivo fiscal do estado do Rio de Janeiro através da Lei 5.636/10, exemplificando a maneira que entendo que deveria ser contabilizado isso nas Demonstrações Financeiras da empresa.

Há uma certa discussão quanto ao valor a ser contabilizado, pois na apuração de ICMS das empresas com este incentivo estadual, o valor de crédito não pode ser demonstrado, em atendimento a legislação vigente. Com isso, é calculado o valor do de débito de ICMS (19%), e logo após, é feito um estorno do débito (17%) , para demonstrar o valor a ser pago, ou seja, 2%.

Porém, entendo que o verdadeiro conceito de incentivo fiscal para a Contabilidade deveria ser: A diferença entre a apuração de ICMS da empresa se ela estivesse no regime de débito/crédito (-) O valor pago no regime da Lei 5.636/10.

Com isso, criamos uma planilha, para comparação entre os valores que a empresa pagaria, ou adquiriria de crédito se não estivesse enquadrada na Lei, com o valor pago.

Já que, a Lei estadual não nos permite lançar créditos de ICMS na apuração.

Exemplificando como esta na apuração de ICMS:

DÉBITO ICMS - 100.000
ESTORNO DÉBITO - 98.000
ICMS A PAGAR - 2.000

Porém, acredito que deveria ser feito uma apuração paralela para saber qual o crédito real de ICMS da empresa, para ai sim, depois da comparabilidade, contabilizar o incentivo fiscal.

Concordam?

Desde já, grato.

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