Igor Corrêa Leal
Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a) Boa tarde pessoal,
Gostaria de saber a opinião de vocês a repeito do incentivo fiscal do estado do Rio de Janeiro através da Lei 5.636/10, exemplificando a maneira que entendo que deveria ser contabilizado isso nas Demonstrações Financeiras da empresa.
Há uma certa discussão quanto ao valor a ser contabilizado, pois na apuração de ICMS das empresas com este incentivo estadual, o valor de crédito não pode ser demonstrado, em atendimento a legislação vigente. Com isso, é calculado o valor do de débito de ICMS (19%), e logo após, é feito um estorno do débito (17%) , para demonstrar o valor a ser pago, ou seja, 2%.
Porém, entendo que o verdadeiro conceito de incentivo fiscal para a Contabilidade deveria ser: A diferença entre a apuração de ICMS da empresa se ela estivesse no regime de débito/crédito (-) O valor pago no regime da Lei 5.636/10.
Com isso, criamos uma planilha, para comparação entre os valores que a empresa pagaria, ou adquiriria de crédito se não estivesse enquadrada na Lei, com o valor pago.
Já que, a Lei estadual não nos permite lançar créditos de ICMS na apuração.
Exemplificando como esta na apuração de ICMS:
DÉBITO ICMS - 100.000
ESTORNO DÉBITO - 98.000
ICMS A PAGAR - 2.000
Porém, acredito que deveria ser feito uma apuração paralela para saber qual o crédito real de ICMS da empresa, para ai sim, depois da comparabilidade, contabilizar o incentivo fiscal.
Concordam?
Desde já, grato.