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Cálculo de juros e correção monetária em ações contra a Faze

Leonardo Carraro Poubel

Leonardo Carraro Poubel

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 9 anos Terça-Feira | 24 fevereiro 2015 | 10:33

Olá amigos. Tenho a decisão abaixo e estou com dificuldades para calcular os juros e a correção monetária. Alguém pode me ajudar?

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

O MM. Juiz a quo não determinou a incidência de correção monetária e juros.

Em razão da entrada em vigor da alteração do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, introduzida pela Lei 11.960/09, faz-se necessária a sua observância.
Com efeito, com a referida alteração, a lei apresenta a seguinte redação:
"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".

Desse modo, a partir de 30 de junho de 2009 (data da publicação da Lei n. 11.960), nas condenações impostas à Fazenda Pública, independente da natureza, a incidência dos juros deve respeitar o dispositivo acima transcrito, uma vez que tal alteração influencia no julgamento da demanda (artigo 462, do CPC).

Como a ação foi proposta aos 18/03/2011, a incidência de correção monetária e de juros deve observar integralmente o disposto no artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97.

Ressalvo, contudo, que, no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, a correção monetária deverá ser calculada desde a apuração de cada diferença mensal, pelos índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça do TJMG.

Após a citação deverá ser observada a norma do artigo 1.º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), para fins de cálculos dos juros de mora e correção monetária, sendo a correção monetária calculada pela remuneração básica da caderneta de poupança e os juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança, tudo incidindo uma única vez, ou seja, sem qualquer capitalização ou anatocismo.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, em reexame necessário, REFORMO PARCIALMENTE A R. SENTENÇA, para que o reconhecimento do direito da autora se dê nos exatos termos e alterações da legislação municipal e para estabelecer o seguinte quanto à correção monetária e os juros de mora:

• no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, a correção monetária deverá ser calculada desde os vencimentos das respectivas parcelas (diferenças), pelos índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça do TJMG.

• após a alteração legislativa introduzida, deverá ser observada a norma do artigo 1.º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, para fins de cálculos dos juros de mora (incidentes após a citação) e correção monetária, sendo a correção monetária calculada pela remuneração básica da caderneta de poupança e os juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança, tudo incidindo uma única vez, ou seja, sem qualquer capitalização ou anatocismo.

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