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Retirada de lucro

Isadora

Isadora

Bronze DIVISÃO 5, Micro-Empresário
há 17 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2006 | 11:00

Prezados Bom dia

Tenho as seguintes duvidas:
Durante o mês faco pagamentos e algumas vezes me utilizo do meu cartao de credito para pagar despesas da minha firma. Envio as notas que sao em nome de pessoa Juridica e solicito para minha contadoria que abata da retirada de lucro, mas percebo que quando recebo no final do ano o informe de rendimento, nada foi descontado. Logo como é contabilizado essas despesas que eu pago como pessoa fisica. O informe nao traduz a minha retirada. O que fazer?
Obrigada

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2006 | 11:09

Olá Isa: O que eu entendi é que as despesas são comprovadas através de NFs. emitidas contra a sua empresa. Neste caso elas são contabilizadas como despesas da empresa. Neste caso não há o que caracteriza que se trata de antecipação de lucros.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 5 outubro 2006 | 23:15

Boa noite Isadora,

Vamos colocar de outra maneira para chegarmos a um entendimento.

O pagamento de despesas da pessoa Jurídica pela pessoa física se não proibitivo, é no mínimo desaconselhável, mas é possível (sim) desde que haja um Contrato de Mútuo celebrado entre ambas nos termos e condições previstos em lei. (Registro em Cartório, juros legais e etc.)

Considere ainda que se tais pagamentos forem de valores significantes, você poderá ter de justificar junto a Receita Federal a origem do dinheiro que permitiu o gasto com o Cartão de Crédito.

Quando você paga uma despesa da empresa com seu dinheiro, sua contadora tem duas opções:

1 - Registra a despesa na empresa e reconhece em Conta Corrente um crédito a seu favor que será ressarcido futuramente com a distribuição de lucros ou,

2 - Considera a despesas com efetivamente paga pelo Caixa da empresa reembolsando-lhe em espécie e no mesmo dia do pagamento da despesa.

Das alternativas a segunda é a mais sensata, haja vista que a primeira deixa patente a operação sem o respectivo contrato de mútuo além do fato de que a distribuição de lucros só poderá ser levada a crédito de conta corrente dos sócios no mês subseqüente ao da constatação contábil de que a empresa gerou lucros.

A despeito do acima exposto, (quer você pague ou não as despesas da empresa) a distribuição de lucros deverá constar de sua Declaração de Imposto de Renda (Pessoa Física) como rendimentos isentos conforme previsto em lei. Isto porque você deverá ser ressarcida do dinheiro gasto e não há "abatimento do lucro" uma vez que para se chegar ao lucro (a ser distribuído) deve ter sido consideradas inclusive as despesas pagas por você.

Logo, sõ não haverá lucro se houveram mais despesas do que receitas no período.

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