Vinicius
A Lei 9716/98 Art 5º e IN SRF 152/98 norteia as vendas de veiculos. mas ela é omissa quanto à aliquota.
Alíquota é de 32% sobre o faturamento;
Códigos da Receita 2089 IRPJ e 2372 CSLL.
Veja a Resposta de uma consulta ao fisco:
"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, de 21 de fevereiro de 2005
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Na determinação das bases de cálculo estimada, presumida ou arbitrada do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo. Na determinação das bases de cálculo estimada ou presumida, aplica-se, sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no período de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento); na determinação do lucro arbitrado aplica-se, quando conhecida a receita bruta definida nos termos acima, o percentual de 32% (trinta e dois por cento), acrescido de 20% (vinte por cento ). As pessoas jurídicas, objeto da equiparação, cuja receita bruta anual, calculada nos termos acima, seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), determinarão as bases de cálculo estimada ou presumida do Imposto de Renda mediante a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração.
II - Superintendência Regional da Receita Federal 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul)"
Fonte:RFB
Cabe observar que se sua empresa é for exclusivamente prestadora de serviço e o faturamento não atingir R$ 120.000,00 anuais voce poderá aplicar a alíquota de 16%.