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Contas de Compensação

Telmo Biehl

Telmo Biehl

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 9 anos Quinta-Feira | 9 abril 2015 | 17:47

oi, as "contas de compensação" (são contas extramatrimoniais) não fazem parte do "patrimônio líquido";
mas diga-nos qual é o motivo que está levando vc a fazer uso dessas contas?

MARCELO PEREIRA PERILLO

Marcelo Pereira Perillo

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 10 abril 2015 | 08:37

O escritório onde trabalho entrou um novo cliente, e estou implantando os saldos do ultimo balanço.
Estou implantando tudo contra a conta de lucros e prejuízos do exercício anterior, esta correto não é?????

Marcelo Perillo
EDILBERTO MAGAROTTO

Edilberto Magarotto

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 17:30

carlo marcelo perillo.

não é correto abrir contas de compensação dentro do patrimônio líquido.
mas você pode abrir no grupo ativo circulante e também passivo circulante. as contas são debito no ativo e crédito no passivo e vice e versa quando há retorno de mercadorias.

edilberto

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 17:24

Boa tarde a todos


A nomenclatura técnica apropriada é de "Conta Transitória", e não "Conta de Compensação".

As contas transitórias ficam após as contas de resultado (as últimas do plano de contas) e como o nome diz, são apenas auxiliares para o fechamento das contas de resultado e apuração de resultados periódicos, geralmente anuais; por sua vez, as contas de compensação (ou extrapatrimoniais) não pertencem ao Ativo, Passivo, Contas de Resultado ou Tansitórias; apenas ficam entre os grupos, de caráter informativo, e evidenciam valores relevantes que futuramente poderão modificar as contas patrimoniais da empresa.

Fonte: Resolução CFC 1.330/2011

Enfim, como é aconselhável operar as contas transitórias somente após as de resultado, não seria viável operar esta conta dentro do grupo de patrimônio líquido.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
EDILBERTO MAGAROTTO

Edilberto Magarotto

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Sexta-Feira | 12 junho 2015 | 23:10

Quero agradecer ao colega Ricardo C.Gimenez pela retificação.
Realmente não devem figurar no circulante (ativo/passivo)
Mas como são necessárias, visto que em muitas empresas queremos controlar remessas e retornos de mercadorias, como por exemplo:
Remessas para conserto, remessas p/industrialização, etc. e as respectivas: retorno de conserto, retorno de industrialização.
Eu, por experiência, considero não ser prático adotar controles à parte da contabilidade, por isso mantenho o controle dessas contas em um grupo único, por exemplo no Ativo ( o último grupo é a conta de compensação ). Visto que não quero que elas influenciem o Ativo e o Passivo, faço o seguinte:
Abro apenas no Ativo, a débito e a crédito. Veja abaixo a estrutura:
1.6.00.00000 - Contas de Compensação (sintética)
1.6.01.00000 - Contas de Remessas (sintética)
1.6.01.00001 - Remessas para Conserto (analítica)
1.6.01.00002 - Remessas para Industrialização (analítica)

1.6.02.00000 - Contas de Retornos
1.6.02.00001 - Retorno de Remessas para Conserto
1.6.02.00002 - Retorno de Remessas para Industrialização

Veja toda vez que eu fizer um débito naconta 1.6.01.00001 -Remessas para Conserto, eu credito a sua respectiva 1.6.02.00001.
Toda vez que retornar uma mercadoria eu faço o inverso, debito a 1.6.02.00001 e credito a 1.6.01.00001.
Entenderam ? Assim a minha conta totalizadora 1.6.00.00000 ficará sempre " zero ", não influenciará o Ativo.

O CFC não se pronuncia contra a utilização das contas de compensação, veja a RESOLUÇÃO CFC N.º 1.330/2011 (mencionada pelo caro colega Ricardo C. Gimenez, acima ), que revogou a Resol. 612/85 que regulava a NBCT 2.5 a qual fazia referência a contas de compensação, resolução essa (1.330/2011) que estabelece a NBC ITG 2000 no seu item 29 e 30 que transcrevo abaixo:


Contas de compensação

29. Contas de compensação constituem sistema próprio para controle e registro dos fatos relevantes que resultam em assunção de direitos e obrigações da entidade cujos efeitos materializar-se-ão no futuro e que possam se traduzir em modificações no patrimônio da entidade.

30. Exceto quando de uso mandatório por ato de órgão regulador, a escrituração das contas de compensação não é obrigatória. Nos casos em que não forem utilizadas, a entidade deve assegurar-se que possui outros mecanismos que permitam acumular as informações que de outra maneira estariam controladas nas contas de compensação.

Para mais esclarecimentos leia também o Parecer CT/CFC Nº 49/05 que é muito interessante e engrandece o nosso conhecimento contábil sobre o assunto. Transcrevo abaixo, na sua íntegra.

PARECER CT/CFC Nº 49/05

Assunto: Dúvidas sobre forma, terminologia e conteúdo das demonstrações contábeis
divulgadas por algumas Entidades no Estado de Sergipe.
Origem: Presidência do Conselho Federal de Contabilidade
Interessado: Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe - CRCSE
Data da aprovação: 18/02/05 Ata CFC Nº 868
Relatora: Contadora Verônica Cunha de Souto Maior
Parecer:
Da Consulta:
O Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe - CRCSE, enviou a este egrégio
Conselho Federal de Contabilidade consulta datada de 11/01/2005, através do seu Presidente,
Contador Carlos Henrique Menezes Lima, referente a solicitação de esclarecimentos
quanto a adequação e correção à luz das Normas Brasileiras de Contabilidade
e da legislação vigente, das demonstrações contábeis publicadas em jornal do Estado de
Sergipe pelas Entidades Colégio Imaculada Conceição e Ação Social da Paróquia de Laranjeira
e pela Empresa Renovadora de Pneus OK , enviadas anexas à Consulta.
O Consulente expressa as suas dúvidas, a partir da citação de Milton Augusto Walter
na sua obra Introdução à Contabilidade, a saber:
“No regime do Decreto-Lei nº 2627/40, os balanços eram apresentados com as contas
de compensação. A sua inserção na estrutura do Balanço Patrimonial dificultava o conhecimento
da dimensão do Ativo e, também do Passivo, das fontes de recursos (Passivo e
Patrimônio Líquido), principalmente quando não se fazia a separação nítida desse grupo
de contas com os representativos de bens e direitos, de um lado; e obrigações e Capital
acumulado dos proprietários, de outro. A Lei nº 6404/76, ao prescrever normas sobre a
forma de apresentação dos balanços patrimoniais, suprimiu, acertadamente esse grupo
de contas”. (grifo nosso)
Continua o Consulente:
“A Resolução do CFC nº 686/90, que aprova a NBC T 3 – Balanço Patrimonial, também não
menciona as mesmas”. (grifo nosso)
O Consulente apresenta, por fim, os seus questionamentos:
“1. As Entidades: Colégio Imaculada Conceição e Ação Social da Paróquia de Laranjeiras,
SELEÇÃO DE PARECERES 2003 - 2007
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publicaram no jornal, o Balanço Patrimonial com as contas de compensação. Este procedimento
está correto e baseado em que legislação?
2. A Empresa Renovadora de Pneus OK, constituída sob a forma de Sociedade Limitada, utilizou
o termo Balanço Geral, em vez de Balanço Patrimonial e contas de compensação dentro
do grupo Ativo Circulante. Este procedimento é correto e baseado em que legislação?”
Dos Esclarecimentos:
Antes de emissão de parecer sobre a adequação do conteúdo, da terminologia e da
forma das demonstrações contábeis elaboradas e publicadas pelas Entidades identificadas
pelo CRCSE, mister se faz apresentar as seguintes considerações, as quais fazemos de forma
segregada em relação a cada um dos questionamentos apresentados pelo Consulente.
1º Questionamento:
1. As contas de compensação são contas extra-patrimoniais que, mesmo não representando
conta patrimonial ou de resultado, têm importante “função” dentro das
Entidades, uma vez que auxilia no controle e no registro de dados representativos de
fatores que poderão vir a afetar o patrimônio da Entidade de forma ativa ou passiva.
2. A NBCT –3 que trata do Conceito, Conteúdo Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações
Contábeis e, em específico a NBCT 3.2 – Do Balanço Patrimonial,
não contempla as Contas de Compensação na estrutura do Balanço Patrimonial a
ser elaborado pelas Entidades.
3. Por outro lado, a utilização de Contas de Compensação está prevista na NBCT 2.5
que trata da Escrituração Contábil. A referida NBCT assim esclarece: “2.5.1 - As contas
de compensação constituem sistema próprio. 2.5.2 – Nas contas de compensação
registrar-se-ão os atos relevantes cujos efeitos possam se traduzir em modificações
no patrimônio da entidade. 2.5.3 – A escrituração das contas de compensação será
obrigatória nos casos que se obrigue especificamente”. (grifo nosso)
4. A Lei das S/A (Lei nº 6.404/76) tornou facultativo o uso das contas de compensação.
5. Dessa forma e, à luz do entendimento de que as Entidades precisam dar ênfase
à evidenciação adequada (disclosure) de todas as informações que permitam a
avaliação da sua situação patrimonial e das mutações do seu patrimônio, bem
como possibilitem a realização de inferências perante o futuro, somos da opinião
que o uso de contas de compensação é salutar, haja vista que promove um melhor
controle dos fatos/operações que possam vir a afetar o patrimônio da Entidade.
6. Ressaltamos ainda que o RIR/99 – Regulamento do Imposto de Renda, em seu
artigo 251, que trata sobre o “Dever de Escriturar” ressalta na Nota 708 as contas
de contas de compensação, remetendo ao que está estabelecido na NBCT 2.5.
7. Por outro lado, a apresentação/inclusão nas demonstrações contábeis das referidas
contas de compensação (desde que em grupo específico), no nosso entendimento
em nada prejudica a adequada evidenciação das informações contábeis
da Entidade. A melhor apresentação/evidenciação, todavia, dar-se-ia através de
Notas Explicativas às demonstrações contábeis, conforme preconizado na NBC
T ¨(item 6.2 – Conteúdo das Notas Explicativas) .
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
200
8. É válido ressaltar ainda que a inclusão das contas de compensação como parte
integrante dos grupos de contas do Balanço Patrimonial não é correta, sobretudo
no grupo do Circulante (ativo e passivo) – como no caso da Entidade identificada
pelo Consulente – haja vista que só devem integrar esse grupo bens, direitos e
obrigações cuja realização e, exigibilidade, dar-se-á até o final do exercício social
seguinte, respectivamente. Nesse contexto ressaltamos que, como anteriormente
explicado, os fatos que as contas de compensação efetivamente representam
não se referem a bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio da Entidade
(na data das demonstrações contábeis) e, sim, aos fatos que “poderão vir a
afetar” esse patrimônio.
2º Questionamento:
1. A NBCT –3 que trata do Conceito, Conteúdo Estrutura e Nomenclatura das
Demonstrações Contábeis e, em específico a NBCT 3.2 define a expressão
“Balanço Patrimonial”.
2. A Lei das S/A, em seu artigo 176, estabelece que “Ao fim de cada exercício social, a
Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes
demonstrações financeiras (sic), que deverão exprimir com clareza a situação do
patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - Balanço patrimonial;
....” (grifo nosso)
3. Ressaltamos ainda que, a expressão “Balanço Geral” era empregada pelo antigo
Código Comercial (artigo 10, item 4), absorvido e alterado pelo novo Código
Civil (Lei nº 10.406/02). Nesse contexto, é válido destacar que mesmo quando
da ainda vigência do referido Código Comercial (editado em 1850), a expressão
“Balanço Geral” já havia caído em desuso, sendo adotada/usada a expressão “Balanço
Patrimonial” pela legislação societária, fiscal e atos normativos e reguladores
vigentes à mesma época do referido Código.
Das Conclusões e Emissão de Opinião:
1º Questionamento:
1. Frente ao exposto, somos do entendimento de que a evidenciação de Contas de
Compensação, desde que em grupo de contas segregado, ou seja, grupo especí-
fico nas demonstrações contábeis e, em específico no Balanço Patrimonial não se
constitui em erro que implique na republicação das demonstrações contábeis, haja
vista que este procedimento não infringe às Normas Brasileiras de Contabilidade,
nem a legislação societária vigente, todavia, a sua melhor e, mais adequada evidenciação,
deve se dar através de Notas explicativas às demonstrações contábeis.
2. Por outro lado, a inclusão das referidas Contas de Compensação no grupo de
contas do Circulante (ativo e passivo) do Balanço Patrimonial não está correta,
haja vista essas contas não serem contas patrimoniais (devem as contas de compensação
ser usadas, exclusivamente, para o controle e registro de fatos extra-pa-
SELEÇÃO DE PARECERES 2003 - 2007
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trimoniais) e, por não afetarem (ativa ou passivamente) o patrimônio da Entidade
até o final do exercício social seguinte, característica do Grupo Circulante. Dessa
forma, entendemos que deve a Entidade, bem como o Contabilista responsável
pela elaboração das referidas demonstrações contábeis ser notificados por este
CRC/SE, face o descumprimento às Normas Brasileiras de Contabilidade editadas
pelo Conselho Federal de Contabilidade.
2º Questionamento:
1. É inconteste que o uso da terminologia “Balanço Geral” está em desacordo com a
Lei das S/A e com as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade.
2. Por outro lado, somos da opinião de que o referido fato não se constitui em “erro
significativo” que implique, ou gere, a necessidade da republicação das demonstrações
contábeis.
3. Nesse contexto, fazemos chamamento para o que estabelece a NBCT 6.3 – Das
Republicações e, em específico o item 6.3.2.1 – Fundamentos e procedimentos
para republicar.
4. Entendemos, por fim, que deve o Contabilista responsável pela elaboração das
referidas demonstrações contábeis receber ofício deste CRC/SE alertando-o e,
orientando-o, quanto à observância obrigatória das Normas Brasileiras de Contabilidade
quando do exercício profissional e, em específico, quando da elaboração
das demonstrações contábeis.

Quero aqui agradecer a oportunidade de expor minhas decisões e informações e deixar claro que meu objetivo é passar o mais exato parecer e de acordo com as orientações dos nosso órgãos da categoria. Mas é necessário incrementar, inovar, buscar soluções por meios corretos sempre. Como é o caso que decidi, ao usar as contas apenas no Ativo, visto que assim elas ficam " zeradas ", não influenciando em nada meus relatórios contábeis e ao mesmo tempo me fornecendo um controle desses itens que vão para fora da empresa e devem retornar. A empresa deve controlar isso e considerei "EXCELENTE" fazê-lo junto aos relatórios contábeis, pois o funcionário que conciliar as contas também poderá incluir tais contas e apresentar para um administrador que itens ainda não retornaram ao estabelecimento.
Dei aqui apenas um pequeno exemplo, mas há muitas outras contas que podem ser incluídas e controladas naquele grupo e também não abordei de forma exaustiva, pois podemos imaginar que há impostos sobre as notas de remessa e retorno (quando devido), assim cada um terá que adaptar aos seus próprios negócios.

Edilberto Magarotto.


Vando Luiz dos Santos

Vando Luiz dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 11:33

Bom dia

Gostaria de saber se Parcelamento Fiscal de Caso já julgado pela RFB pode ser contabilizado em contas de compensação?

Vando Luiz
Contador


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