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Despesas Recuperadas podem ser negativas?

Gisele S. Luiz

Gisele S. Luiz

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 24 junho 2008 | 09:28

Ola pessoal, mas uma duvida... preferi postar dois tópicos diferentes pra não ter confusão...
Em abril de 2008 existiu, aqui numa empresa, desconto de faltas e atrasos dos funcionários... lancei assim

D - 21841 - Salarios e Ordenados a pagar
C - 51281 - Despesas Recuperadas - Faltas e Atrasos
37,86

Pois bem, esse valor então ficou negativo na despesas... Está certo uma conta ficar com saldo negativo nas despesas?
Desde já muito obrigada!

Nenhum sucesso na vida compensa o fracasso no lar.
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 24 junho 2008 | 10:05

Bom dia, Gisele

No contexto do debate acerca de despesas recuperadas, especialmente quanto a despesas com pessoal, as despesas recuperadas não têm o significado de despesas que foram reembolsadas por terceiros (que neste caso seriam despesas efetivadas, materializadas e quitadas), e sim, despesas que embora tenham incorrido foram canceladas (não se materializaram).

Um bom exemplo seria uma folha de pagamento cujo valor bruto seria de R$ 1.000,00 (nº de funcionários * salários); no entanto, houve faltas no valor de R$ 100,00. A provisão da folha de pagamento se iniciaria desta maneira:

D) Salários e Ordenados (CR)
C) Salários a Pagar (PC)
R$ 1.000,00

D) Salários a Pagar (PC)
C) Faltas e Atrasos (CR - Grupo "Despesas Recuperadas")
R$ 100,00

Portanto, com base nesta sistemática é que afirmo que o saldo das contas do grupo Despesas Recuperadas sempre será credor, visto que sua finalidade será ajustar o saldo das despesas.

Nota: Por se tratar de um exemplo ilustrativo com valores hipotéticos, as respectivas importâncias podem não se relacionar aos valores matemáticos de uma folha de pagamento.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 25 junho 2008 | 17:43

Boa tarde Ricardo,

Me diz uma coisa, neste caso as faltas geram receitas, você tributa elas com PIS e COFINS outras receitas??

Esta é uma forma de contabilizar, eu tenho outra forma, fazendo o lançamento inverso;
D - Salários à pagar(PC)
C - Salários e Ordenados (CR)

Gostaria até de deixar em aberto para outros colegas opinarem à respeito, é muito bom poder trocar idéias e experiências com colegas.

Abraço à todos

Gil

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 25 junho 2008 | 18:16

Olá, Gilberto

Particularmente, faço como você e também não utilizo este sistema de "Despesas Recuperadas"; nese tópico apenas respondi à dúvida de Gisele; aliás, li sobre despesas recuperadas em outro tópico de nosso fórum.

Julgo que este critério de despesas recuperadas em RH seria aplicável a uma empresa que tivesse centenas de trabalhadores, para então ter um grupo de contas específico, que por sua vez ofereceria dados suficientes para uma análise detalhada quando necessário.

Como cuido de empresas modestas (a maior delas tem 18 funcionários registrados), nas ocasiões de faltas eu apenas abato o valor cabível na conta envolvida.

Exemplo meu, idêntico ao seu: (observe que para abreviar o assunto não estou abrangendo demais descontos e abatimentos legais)
Salários Brutos: 1.000,00
Faltas: 80,00

D) Salários e Ordenados
C) Salários a Pagar
R$ 1.000,00

D) Salários a Pagar
C) Salários e Ordenados
R$ 80,00

Algumas pessoas podem pensar:
"Por quê fazer tantos lançamentos se é possível fazer um lançamento só, abatendo as faltas do valor bruto?"

A resposta para isto está no fato de esses valores estarem registrados na folha de pagamento. Todos os lançamentos devem ser coerentes com os relatórios.

Então, visto que estes valores das "despesas recuperadas" (pelo menos em folha de pagamento) são redutores das despesas (por ajustes) e não receitas, não haveria tributação porque isto não é receita e sim a diminuição de uma despesa que não se caracterizou completamente.

Imaginemos agora que uma certa empresa mova uma ação contra um inadimplente. Após transitado em julgado, o Juiz então sentencia que o requerido indenize o requerente pelas despesas acessórias da demanda. Isto sim seria uma espécie de Despesa Recuperada e aí sim poderia ser classificada como uma receita tributável.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 26 junho 2008 | 13:58

Boa tarde Ricardo,

Uma despesa para ser recuperada ela tem que ocorrer primeiro de fato do pagamento da despesa para depois haver o recebimento ou reembolso da mesma e falta não é despesa. Ou então uma apropriação de uma despesa na contabilidade, e posteriormente esta despesa não se concretizou necessitando do estorno da mesma.

Valeu Ricardo, um abraço

Gil

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Débora Felizardo

Débora Felizardo

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 13 anos Terça-Feira | 12 julho 2011 | 14:30

Estava lendo o tópico e surgiu uma duvida, o pagamento de um serviço a um fornecedor foi pago sem a retenção do ISS, após descoberta a falha, o fornecedor fez essa devolução do dinheiro a empresa, posso lançar como despesa recuperada? Se sim a contrapartida seria a própria conta de fornecedores ou caixa ?

Obrigada!

SILMAR SOUZA DOS SANTOS

Silmar Souza dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 16:31

Boa tarde a todos!

Meu cliente (lucro presumido) pagou ao IBAMA uma taxa durante uns 3 anos que sempre foi contabilizada nas Despesas Administrativas, agora o mesmo descobriu que estava pagando a maior e entrou com um pedido de ressarcimento do valor pago a maior e o IBAMA devolveu este valor corrigido. Minhas perguntas é:

1) Esta devolução seria uma despesa recuperada, mesmo sendo contabilizada em anos anteriores?

2) A correção sobre o valor devolvido é lançada como despesa, há alguma tributação sobre a mesma?

Daiane Lacerda

Daiane Lacerda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 15:16

Boa tarde!

Gostaria de esclarecer uma dúvida a respeito da conta Recuperação de despesas, pertinente ao assunto acima...

Somos uma Associação, isenta de IR, em algumas datas comemorativas compramos presentes aos associados para distribuir. Em alguns casos sobrou brinde e vendemos (valor baixo). Ex.: uma carteira p/ Dia dos Pais que custou 20,00 vendemos após a data, as sobras por 15,00. Estava jogando no resultado como recuperação de despesas, mas não sei se isso é bom. Podem me sugerir alguma coisa? Podemos conversar mais sobre o assunto? Por favor...

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 15:22

Boa tarde Daiane

A recuperação de despesas não pode ser negativa! Penso que você deve lançar como receita e não recuperar despesa nesse caso.

Att

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 21:56

Prezados amigos boa noite.

Tema controverso este!

Eu não gosto e por diversas vezes fui questionado em escritórios onde trabalho sobre a questão de não lançar a crédito um uma conta de despesa e vice e versa.

Quando lançamos as Receitas (que são credoras), utilizamos (-) Deduções na Receita Bruta (que é devedora) e lançamos um desconto condicional, impostos ou devoluções por exemplo.

Porque não podemos criar um grupo na folha de pagamento com o título (-) Reversões da Folha por exemplo?

Alguns dizem que os fiscais podem autuar pois estamos recuperando despesas, ou escondendo receitas, mas com a comprovação em folha que estas despesas estão sendo revertidas não há o que dizer em Receitas.

Vejamos o que diz a legislação:

OUTRAS RECEITAS QUE DEVEM SER ADICIONADAS A BASE DE CÁLCULO DO LUCRO PRESUMIDO

1. GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS

Os ganhos de capital, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (CDB, FIF, etc.) e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável (ações, mercados futuros, etc.), as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela receita bruta, integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto e do adicional (Lei 9.430/1996, artigo 25, inciso II).

Com relação aos rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras, por força do disposto na Instrução Normativa RFB 1.022/2010, artigo 55, § 9º, II (Anteriormente vigorava a Instrução Normativa SRF 25/2001, artigo 33, § 9º, II), estas são tributadas pelo regime de caixa.

Não são tributáveis:

a) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em anos anteriores;

b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas; (grifo meu)

c) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda (a partir de 1996).

O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

Espero ter ajudado.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 22:01

Esqueci de mencionar:

a) recuperações de créditos que não representem ingressos (grifo meu)de novas receitas, e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em períodos anteriores;
b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas, desde que o valor provisionado não tenha sido deduzido na apuração do lucro real dos períodos anteriores, ou que se refiram ao período no qual a pessoa jurídica tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53);
c) os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda.

Ou seja se a parcela da despesa não foi utilizado para abater uma parcela do IR pode ser revertida.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

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