Prezados amigos boa noite.
Tema controverso este!
Eu não gosto e por diversas vezes fui questionado em escritórios onde trabalho sobre a questão de não lançar a crédito um uma conta de despesa e vice e versa.
Quando lançamos as Receitas (que são credoras), utilizamos (-) Deduções na Receita Bruta (que é devedora) e lançamos um desconto condicional, impostos ou devoluções por exemplo.
Porque não podemos criar um grupo na folha de pagamento com o título (-) Reversões da Folha por exemplo?
Alguns dizem que os fiscais podem autuar pois estamos recuperando despesas, ou escondendo receitas, mas com a comprovação em folha que estas despesas estão sendo revertidas não há o que dizer em Receitas.
Vejamos o que diz a legislação:
OUTRAS RECEITAS QUE DEVEM SER ADICIONADAS A BASE DE CÁLCULO DO LUCRO PRESUMIDO
1. GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Os ganhos de capital, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (CDB, FIF, etc.) e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável (ações, mercados futuros, etc.), as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela receita bruta, integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto e do adicional (Lei 9.430/1996, artigo 25, inciso II).
Com relação aos rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras, por força do disposto na Instrução Normativa RFB 1.022/2010, artigo 55, § 9º, II (Anteriormente vigorava a Instrução Normativa SRF 25/2001, artigo 33, § 9º, II), estas são tributadas pelo regime de caixa.
Não são tributáveis:
a) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em anos anteriores;
b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas; (grifo meu)
c) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda (a partir de 1996).
O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
Espero ter ajudado.
att
Atenciosamente.
Paulo Henrique de C. FerreiraContador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.brAtenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)