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Preenchimento do Lalur

CESAR AUGUSTO DE BARROS SILVA

Cesar Augusto de Barros Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 26 junho 2008 | 14:16

Pessoal estou com duvida na hora de preencher o lalur.
Vamos aos dados.

A empresa é um laboratorio de analise clinicas ele esta enquadrado como lucro real por estimativa. Os ajustes no final do ano ja foram feitos então minha duvida esta agora para lançar os dados e imprimir o LALUR

Ja olhei os topicos do forum q por sinal me deram uma boa noção, apos analisar as contas da empresa constatei q não existe nenhuma conta de adição e nem de exclusão para o LALUR.
A empresa não tem prejuizo a compensar.
Minha duvida é, lanço o lucro antes da apuração do IR e da CSLL. No campo lucro do exercio e coloco o mesmo valor em Lucro real.
Esta certo?

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 26 junho 2008 | 14:38

Cesar Augusto de Barros Silva.

LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL - LALUR

O que vem a ser o Livro de Apuração do Lucro Real?
O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla "LALUR", é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-lei nº 1.598/77 em obediência ao § 2º do artigo 177 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), e destinado à apuração extracontábil do lucro real sujeito à tributação para o imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar o resultado de períodos de apuração futuros (RIR/99, art. 262).

Quem está obrigado à escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) ?
Todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, inclusive aquelas que espontaneamente optarem por esta forma de apuração (RIR/99, art. 246).

Como é composto o LALUR?
O LALUR, cujas folhas são numeradas tipograficamente, terá duas partes, com igual quantidade de folhas cada uma, reunidas em um só volume encadernado, a saber:
a. parte A, destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período (adições, exclusões e compensações), tendo como fecho a transcrição da demonstração do lucro real; e
a. parte B, destinada exclusivamente ao controle dos valores que não constem da escrituração comercial, mas que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros.

NOTA:

O LALUR é destinado a registrar valores que, por sua natureza eminentemente fiscal, não devam constar da escrituração comercial. Assim, não pode ser utilizado para suprir deficiências da escrituração comercial (registrar despesas não constantes da escrituração comercial ou insuficientemente registradas) (PN CST nº 96/78 e 11/79).

Como será feita a escrituração do LALUR?
Na sua parte A, a escrituração será em ordem cronológica, folha após folha, sem intervalos nem entrelinhas, encerrada período a período, com a transcrição da demonstração do lucro real. A escrituração de cada período se completa com a assinatura do responsável pela pessoa jurídica e de contabilista legalmente habilitado.
Na sua parte B, utilizando uma folha para cada conta ou fato que requeira controle individualizado.

NOTA:
Completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro, a outra parte será encerrada mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, em livro subseqüente.

O que deverá conter a parte A do LALUR?
Deverá conter (IN SRF nº 28/78):
1) Os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período, que serão feitos com individuação e clareza, indicando, quando for o caso, a conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial (assim como o livro e a data em que foram efetuados os respectivos lançamentos), ou os valores sobre os quais a adição ou a exclusão foi calculada, quando se tratar de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial.

NOTA:
O lançamento feito indevidamente será estornado mediante lançamento subtrativo na própria coluna em que foi lançado, com o valor indicado entre parênteses, de tal forma que a soma das colunas Adições e Exclusões coincida com o total registrado nos itens de Adições e Exclusões + Compensações da demonstração do lucro real.
2) Após o último lançamento de ajuste do lucro líquido do período, necessariamente na data de encerramento deste (seja trimestral ou anual), será transcrita a demonstração do lucro real, que deverá conter:
a) o lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período de incidência;
b) as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições;
c) as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões;
d) subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido do período com as adições e exclusões;
e) as compensações que estejam sendo efetivadas no período e cuja soma não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor positivo do item 2.d;
f) o lucro real do período ou o prejuízo do período a compensar em períodos subseqüentes.

O que deverá constar na parte B do LALUR?
Na parte B serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em períodos subseqüentes (o prejuízo apurado na demonstração do lucro real e não o contábil), bem como os registros de controle de depreciação acelerada incentivada, de exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão de outros valores que devam influenciar na determinação do lucro real de período futuro e não constem da escrituração comercial, bem assim os valores relativos ao lucro inflacionário apurado até 31/12/95 e diferidos para posterior tributação, nos termos da legislação tributária.

Embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, mas dedutíveis do imposto devido, deverão ser mantidos controles dos valores excedentes, a serem utilizados no cálculo das deduções nos anos subseqüentes, das contas de despesas com programas de alimentação do trabalhador (RIR/99, art. 582 e IN SRF nº 28/78).

NOTAS:
1) A partir de 01/01/96 não mais se aplica qualquer atualização monetária sobre os valores, controlados na parte B do LALUR, que devam ser computados na determinação do lucro real de período futuro. Os valores constantes na parte B do LALUR em 31/12/95, devem ser corrigidos monetariamente até essa data, tomando-se por base a UFIR de 01/01/96 (R$ 0,8287), ainda que posteriormente venham a ser adicionados, excluídos ou compensados (Lei nº 9.249/95, art. 6º).

Em que época devem ser feitos os lançamentos no LALUR?
Na parte A, os ajustes do lucro líquido do período serão feitos no curso do período ou na data de encerramento deste (de acordo como o regime de apuração trimestral ou anual), no momento da determinação da demonstração do lucro real.
Na parte B, concomitantemente com os lançamentos de ajustes efetuados na parte A, ou no final de cada período (trimestral ou anual).

É admitida a escrituração do LALUR por sistema eletrônico?
Sim. O LALUR poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal. A escrituração em formulários contínuos, cujas folhas deverão ser numeradas, obedecerá à ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, e conterá termos de abertura e encerramento (RIR/99, art. 255 e 263; IN SRF nº 68/1995; Portaria COFIS nº 13/1995).

Em que repartição deve ser registrado o LALUR?
É dispensado o registro do LALUR em qualquer órgão ou repartição (IN SRF nº 28/78, 1.3). ).

O LALUR está então dispensado de qualquer autenticação?
Não. Embora dispensado de registro ou autenticação por órgão oficial específico deverá conter, para que surta seus efeitos junto à fiscalização federal, os termos de abertura e de encerramento datados e assinados por representante legal da empresa e por contabilista legalmente habilitado (IN SRF nº 28/78, 1.3).

Há necessidade de se apresentar o LALUR juntamente com a declaração?
Não. Todavia, considera-se não apoiada em escrituração a declaração entregue sem que estejam lançados no LALUR os ajustes ao lucro líquido, a demonstração do lucro real e os registros correspondentes nas contas de controle.

Quando a empresa apurar seus resultados pelo lucro real, a simples não escrituração do LALUR poderá provocar o arbitramento pela autoridade tributária?
Sim, visto que uma das hipóteses determinantes do arbitramento de lucro pela autoridade tributária decorre da falta de escrituração na forma determinada pelas leis comerciais ou fiscais (RIR/99, art. 530) incluindo, portanto, o LALUR quando este não estiver regularmente escriturado.

Como escriturar o prejuízo no LALUR? Qual sua correlação com o prejuízo registrado na contabilidade?
Para melhor compreensão do significado de prejuízos deve-se salientar que existem dois prejuízos distintos: o prejuízo contábil, apurado pela contabilidade na Demonstração de Resultado do Exercício, e o prejuízo fiscal, apurado na demonstração do lucro real.

A absorção do prejuízo contábil segue às determinações da legislação societária. As regras de compensação de prejuízos fiscais são determinadas pela legislação do imposto de renda.

Logo, o prejuízo compensável para efeito de tributação é o que for apurado na demonstração do lucro real de determinado período.

Este é o que será registrado na parte B do LALUR, para compensação nos períodos subseqüentes (independentemente da compensação ou absorção de prejuízo contábil). Seu controle será efetuado exclusivamente na parte B do LALUR, com utilização de conta (folha) distinta para o prejuízo correspondente a cada período.

A utilização desse prejuízo para compensação com lucro real apurado posteriormente em períodos-base subsequentes poderá ser efetuada total ou parcial, independentemente de prazo, devendo ser observado apenas em cada período-base de compensação o limite de 30% do respectivo lucro líquido ajustado, levando-se a débito na conta de controle - parte B, o valor utilizado, transferindo-o para a parte A do livro, com vistas a ser computado na demonstração do lucro real, sendo registrado como exclusão.

NOTA:
O prejuízo fiscal existente até 31.12.95, controlado na parte B do LALUR, somente será corrigido monetariamente até essa data com base na UFIR de 01/01/96 (R$ 0,8287).

Existe prazo para a compensação dos prejuízos fiscais?
Não. De acordo com a legislação fiscal não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, mesmo relativamente àqueles apurados anteriormente a edição da Lei nº 8.981/95, com as alterações da Lei nº 9.065/95.

Existe limite para a compensação de prejuízos fiscais?
A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real o lucro líquido ajustado pelas adições e
exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda só poderá ser reduzido em, no máximo, 30% (trinta por cento).

A lei faz distinção entre a compensação de prejuízos operacionais e não-operacionais?
Sim. A partir de 01/01/96, o artigo 31 da Lei nº 9.249/95, estabeleceu restrições à compensação de prejuízos não operacionais, os quais somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observando-se o limite legal de compensação (IN SRF nº 11/96, art. 36).
No período de apuração correspondente os resultados não-operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.

NOTA:
Os resultados não-operacionais de todas alienações ocorridas durante o período deverão ser apurados englobadamente (IN SRF nº 11/96, art. 36, § 3º).

Para fins da legislação fiscal o que se considera prejuízo não-operacional?
Considera-se prejuízo não-operacional o resultado negativo obtido na alienação de bens ou direitos do ativo permanente, o qual será igual à diferença negativa entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil (IN SRF nº 11/96, art. 36, §§ 1º e 2º).

Há alguma exceção à aplicação das regras relativas à comparação e distinção entre os prejuízos fiscais e não-operacionais para efeito de compensação?

Sim. Não se aplicam as regras relativas a separação dos prejuízos fiscais e não-operacionais às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de se terem tornado imprestáveis, obsoletos ou em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata (IN SRF nº 11/96, art. 36, § 12).

Fonte: RFB.

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Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 26 junho 2008 | 14:44

Aproveito o ensejo para anexar a este um modelito básico em planilhas xls espero que ajude e para fazer copia do mesmo, faça clique no desenho de um disquete que se encontra no topo ou rodapé desta página.

Bons estudos!!!

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CESAR AUGUSTO DE BARROS SILVA

Cesar Augusto de Barros Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 26 junho 2008 | 16:14

Claudio muito obrigado pela resposta.

Pelo q vi nessa planilha q me mandou, vou apenas adicionar a parte referente a CSLL e fechar o LALUR.

Como havia dito antes não tem outras contas de adição e nem de exclusão.

Vou tentar dar um exemplo.

Lucro do exercicio 40.000,00 aqui não tem as despesas do IR e da CSLL.

Pagamento feito durante o ano de IR 6.200,00 e CSLL 3.750,00

Os ajustes ja foram feitos e teve um credito q sera creditado no proximo mes.

Minha duvida esta ai, coloco o valor de 40.000,00 no lucro real?

Vânia Oliveira

Vânia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 16 anos Sábado | 12 julho 2008 | 12:28

Colegas,

Estou escriturando o LALUR de um período que apresenta Prejuízo fiscal, e nesse mesmo período existe adição de despesas indedutíveis. Ficou assim meu Lalur:

DEMONSTRATIVO DO RESULTADO EM xx/xx/xx

1- PREJUIZO LIQUIDO DO TRIMESTRE (4.041,50)

2 - MAIS: ADIÇÕES
2.1 - TAXAS GAR/FUNAPOL 21.555,16


3 - MENOS: EXCLUSÕES
3.1 - RESSARC. DE TAXAS GAR/FUNAPOL (8.762,86)

4 - SUBTOTAL 8.750,80

5 - COMPENSAÇÃO DE PREJUIZOS FISCAIS -0- -

6 - LUCRO REAL 8.750,80


1 - Nesse caso, não devo escriturar a parte B do Lalur, já que o prejuízo compensável para efeito de tributação é o que for apurado na demonstração do lucro real de determinado período??

2 - E como devo escrituar o LACS?

Me ajudem nessas dúvidas?

Obrigada!

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 18 julho 2008 | 13:46

Boa tarde Vânia,

Neste caso você não precisa escriturar a parte B, haja visto que houve lucro no exercicio e você irá calcular os impostos devidos, IRPJ e CSLL.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Jose Paulo Franceschini

Jose Paulo Franceschini

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 16 anos Sexta-Feira | 18 julho 2008 | 16:38

Boa tarde Colegas!!

Aproveitando as mensagens acima, aconteceu o mesmo em minha empresa, tinha-se apurado um Prejuízo na DRE e após escrituração do Lalur com as adições e exclusões na determinação do Lucro Real apontou um Lucro e verificando constatei que não foram provisionados e nem recolhidos o IRPJ e a CSLL e isso deu-se no 3 e 4 trimestres de 2003.

1 - Como posso regularizar essa situação, uma vez que não existe a provisão na contabilidade para esses pagamentos que são devidos?

2 - Existe saldo a compensar e a recuperar de retenções de IRF ede pagamentos a maiores em anos subsequentes...posso utilizá-los para o acerto dessa pendência de pagamento agora no ano de 2008????

Um abraço a todos!

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 18 julho 2008 | 16:45

José Paulo,

E na DIPJ foi preenchido o LALUR com os impostos devidos? E as demonstrações de CSLL e IRPJ como ficaram? Verifique como foram informados na DIPJ e se é necessário retificação, bem como a DCTF do período. Em 2008 você lançará o pagamento destes impostos em despesas indedutíveis e adicionará no LALUR deste ano. Sobre as compensações veja no PER/DCOMP (programa de compensação da Receita Federal) a possibilidade de compensação, ele irá fazer as correções com multa e juros.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 18 julho 2008 | 16:48

.....complementando, caso você faça compensação provisione e lance em despesas indetutíveis também. Sempre que você favorece o Fisco você não corre risco de ser Notificado, se você deixar em despesas dedutíveis poderá ocorrer uma notificação.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Vânia Oliveira

Vânia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 25 julho 2008 | 08:43

Olá Rogério,

A IN 390/2004 em seu artg 28 diz que A demonstração do resultado ajustado da CSLL relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de suspensão ou redução poderá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) ou em livro específico para apuração da CSLL.

Entendo que não tem obrigatoriedade do Livro Separado, LACS,
mas em um cursinho que fiz, o intrutor sugeriu que se faça em separado, apesar da não obrigatoriedade.

Claudio Rufino, se eu tiver respondido de forma incorreta por favor me corrija e oriente ok.

Um abraço!

SHEILA LOVISI

Sheila Lovisi

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2009 | 09:30

Bom Dia!

Também sou nova neste portal e a muito tempo venho consultando e aproveitando no dia-a-dia os assuntos abordados, as respostas claras e objetivas dos profissionais.
e tenho certeza que ainda aproveitarei muito mais.
abraços.

Ely Fernando Santos de Oliveira

Ely Fernando Santos de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2009 | 22:52

Boa noite,

também sou novo no portal e lendo os tópicos acima ocorreu-me uma dúvida.

fato ocorrido na empresa em que trabalho: em 2007 foi lançado em ativo uma conta que deveria ter sido lançada como despesa, foi encerrado o exercício e só agora foi detectado o erro.

fiz o seguinte lançamento para correção:

D lucros acumulados
C a conta do Ativo

e fiz exclusão no lalur.

Após leitura dos questionamentos e esclarecimentos dos colegas,
estou em dúvida se procedi de forma correta.

Tendo em vista que ainda não imprimi o diario e nem enviei a DIPJ há tempo de evitar um outro erro.

Agradeço o espaço certo da presteza do conteúdo.

Abraços

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2010 | 06:24

Bom dia Isabel,

É bom tê-la entre aqueles que procuram expandir seus conhecimentos e aprendizado.

A partir de agora você tem um "Fórum inteiro" a seus dispor, conte conosco quando e sempre que precisar.

Seja bem vinda.

...

Euclides Yukio Teremoto

Euclides Yukio Teremoto

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 19 março 2010 | 10:24

Douglas,

Segue os indices para correcao monetaria dos valores controlados na Parte B do LALUR, do periodo que voce solicitou.

A partir de 01/1995 foi extinta a correcao monetaria.

O indice do mes devera ser aplicado sobre o saldo acumulado do mes anterior, por exemplo:

Saldo acumulado em 31/12/1993 = CR$ 1.000,00
( X ) Indice mes jan/94 = 1,3886
( = ) Saldo acumulado em 31/01/1994 = CR$ 1.388,60 (Saldo do prejuizo acumulado em 12/1993 atualizado para 01/1994)


jan/94 - 1,3886
fev/94 - 1,3937
mar/94 - 1,4636
abr/94 - 1,4125
mai/94 - 1,4157
jun/94 - 1,4478
jul/94 - 1,0708
ago/94 - 1,0284
set/94 - 1,0377
out/94 - 1,0190
nov/94 - 1,0296
dez/94 - 1,0225
jan/95 - 1,2246
fev/95 - 0,0000

Bom trabalho,

Euclides

DOUGLAS VENTUROZA DE OLIVEIRA

Douglas Venturoza de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 19 março 2010 | 17:31

Euclides...boa tarde

Já agradeci sua informação através do s/ e-mail...De qualquer maneira + 1 vez obrigado...

Continuo c/ outra duvida...Qual o nome dos indices que informou na tabela acima??? Existe alguma legislação a respeito???

obrigado

Euclides Yukio Teremoto

Euclides Yukio Teremoto

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Sábado | 20 março 2010 | 17:20

Douglas boa tarde,

A legislacao que trata da correcao dos valores que Registrado no Livro de Apuracao do Lucro Real, é o proprio RIR/99 - Decreto 3000, onde em seu art. 458 determinava a correcao dos valores que constituirem adicao, exclusao ou compensacao, a partir do periodo base de 1991, registrados na parte "B" do LALUR, desde o balanco de 31.12.1989.

Fiz um resumo da legislacao que trata desta materia para sua ajuda:

A) - Compensação de Prejuízos :

 Art. 382 do RIR/80
 Art. 502 do RIR/94
 Lei 8.981/95, art. 42, e Lei 9.065/95, arts. 12 e 15
 Lei 9.249/95, art. 31, e IN 11/96, arts. 35 e 36

B) - Indexadores Utilizados na Correção Monetária

 Até fevereiro de 1986, ORTN, e a partir de março de 1986 até Janeiro de 1989, OTN, utilizando-se para efeito de Correção Monetária até 31 janeiro de 1989, dos valores atualizados até 31 de dezembro de 1988, a OTN Fiscal diária de NCz$ 6,92 (Decreto-Lei 1.598/77, art. 40; Decreto-Lei 2.341/87, art. 9º; e Lei 7.730/89, arts. 15, 27, 29 e 30).

 De fevereiro a maio de 1989, BTN, a partir de junho de 1989 até janeiro de 1991, BTN Fiscal (Lei 7.799/89, art. 5º e Lei 7.799/89, art 10 e 30).

 De fevereiro de 1991 até dezembro de 1991, a correção monetária foi efetuada com base no Fator de Atualização Patrimonial - FAP (Lei 8.177/91, art. 3º, , Lei 8.200/91, art. 1º e Lei 8.383/91, art 2º, §§ 1º e 6º e Decreto 332/91, art.2º).

 A partir de janeiro de 1992 até agosto de 1994, UFIR diária, e a partir de setembro de 1994 até dezembro de 1995, UFIR (Lei 8.383/91, art. 1º e 48, e Lei 9.069/95, art. 43 e art. 47, §

 Extinção da indexação a partir de janeiro de 1996 (Lei 9.249/95, art. 4º, 5º e 36, II), sendo os valores sujeitos a correção monetária, controlados na parte B do LALUR, existentes em 31 de dezembro de 1995, atualizados até essa data pela UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996 (Lei 9.249/95, art. 6º).

C) - Paridade entre as Moedas Utilizadas no Demonstrativos

Denominação Símbolo Período de Utilização Paridade com a moeda anterior
Cruzeiro Cr$ 01/01/1978 a 31/12/1985
Cruzado Cz$ 01/01/1986 a 31/12/1988 1.000,00 Cruzeiros = 1,00 Cruzado
Cruzado Novo NCz$ 01/01/1989 a 31/12/1989 1.000,00 Cruzados = 1,00 Cruzado Novo
Cruzeiro Cr$ 01/01/1990 a 31/12/1992 1,00 Cruzado Novo = 1,00 Cruzeiro
Cruzeiro Real CR$ 01/01/1993 a 30/06/1994 1.000,00 Cruzeiro = 1,00 Cruzeiro Real
Real R$ A partir de 01/07/1994 2.750,00 Cruzeiros Reais = 1,00 Real


Caso persista duvidas volte a postar.

Grande abraco,

Euclides

Euclides Yukio Teremoto

Euclides Yukio Teremoto

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 14 anos Sábado | 20 março 2010 | 17:33

Douglas,

Em complementacao ao post anterior, obser a IN 51, de 31.10.1995:

INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 51 DE 31 /10 /1995
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
PUBLICADO NO DOU NA PAG. 17611 EM 03 /11 /1995


--------------------------------------------------------------------------------

Adições e Exclusões - Correção Monetária

Art. 25. Os valores que devam ser computados na
determinação do lucro real serão atualizados monetariamente até a
data em que ocorrer a respectiva adição, exclusão ou compensação,
com base nos índices utilizados para a correção das demonstrações
financeiras.

§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se:

a) adições, os custos, despesas, encargos, perdas,
provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na
apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação do
imposto de renda, não sejam dedutíveis na determinação do lucro
real, bem como os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer
outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de
acordo com esta mesma legislação, devam ser computados na
determinação do lucro real;

b) exclusões, os valores cuja dedução seja
autorizada pela legislação do imposto de renda e que não tenham
sido computados na apuração do lucro líquido , bem como os
resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores
incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa
mesma legislação, não sejam computados no lucro real.

§ 2º As pessoas jurídicas que levantarem balanços
ou balancetes para fins de suspensão ou redução dos pagamentos
mensais do imposto de renda de que trata o art. 10, deverão
considerar os ajustes (adições e exclusões) ao lucro líquido para
fins de determinação do lucro real do período em curso, da seguinte
forma:

a) os saldos existentes em 31 de dezembro do
ano-calendário anterior, registrados na parte B do LALUR, serão
adicionados ou excluídos pelo seu valor atualizado a partir do mês
seguinte àquela data até o mês em forem utilizados; e

b) os valores gerados no próprio ano-calendário,
pelo seu valor atualizado a partir do mês em que o custo ou despesa
for incorrido ou em que a receita ou rendimento for auferido até o
mês em que forem utilizados.

§ 3º A atualização a que se refere este artigo
aplica-se inclusive à contrapartida decorrente da reavaliação de
bens computada em conta de resultado ou adicionada ao lucro líquido
para determinação do lucro real, sem que tenha ocorrido a efetiva
realização do bem objeto da reavaliação.

§ 4º A atualização de que trata este artigo não se
aplica aos ajustes relativos ao resultado da avaliação de
investimento pelo valor de patrimônio líquido, efetuada por ocasião
do encerramento do período-base de apuração, e ao lucro da
exploração correspondente à atividade incentivada.

§ 5º Quando a dedutibilidade da despesa estiver
condicionada à apuração do resultado contábil, considerar-se-ão
dedutíveis as importâncias correspondentes à medida em que foram
incorridas ou pagas.

§ 6º Quando a soma das despesas contabilizadas a
partir do início do ano-calendário exceder ao limite admitido pela
legislação como dedutível, a atualização monetária será efetuada a
partir do mês em que se verificar o excesso.

Claudio Pacheco Lima

Claudio Pacheco Lima

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 13 abril 2010 | 15:48

Senhores

Necessito de ajuda para escriturar livro Lalur de uma empresa, com os seguintes dados:
Lucro Liquido antes da Provisão IR e C.Social R$ 13030,62.

O que eu coloco na linha inicial . O Lucro Liquido antes da provisão ?
No Livro lalur entra a C.Social e o IRPJ?
Preciso lançar as Despesas Gerais?
Aguardo resposta
Obrigado

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 13 abril 2010 | 16:32

Boa tarde, Cláudio


Bem-vindo ao Fórum Contábeis.

Embora a partir de 01/01/2010 as empresas tributadas pelo Lucro Real estejam obrigadas ao e-LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real eletrônico), basicamente seria importante conhecer as técnicas de preenchimento manual deste livro fiscal; portanto sugiro-lhe a leitura do seguinte artigo de autoria do G10, de Pelotas(RS): clique aqui.


Bons estudos

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 21 maio 2010 | 13:38

Boa tarde e bem-vinda ao Fórum Contábeis, cara Sílvia


Consulte as postagens deste tópico (e em outros do arquivo do Fórum através de pesquisa) que voce compreenderá os procedimentos.


Bons estudos

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Jair Cesar

Jair Cesar

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 1 junho 2010 | 15:46

Olá Amigos !

Tenho uma dúvida em relação ao preenchimento do LALUR. É uma empresa que levanta balanço redução/suspensão, então há meses que tem imposto a pagar e outros já não. Um exemplo:

Janeiro/2000 - Lucro de R$ 10.000,00
IR de R$ 1.500,00
CS de R$ 900,00

Fevereiro/2000 - Lucro de 8.000,00
não tem IR
não tem CS

Março/2000 - Prejuizo de R$ 2.000,00


Nestas condições, como ficaria o preenchimento.

Agradecido desde já pela atenção!

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