x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 0

acessos 666

Pessoas Jurídicas Obrigadas a Entregar o Sped Contábil

Enio de Souza Sueth

Enio de Souza Sueth

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 11:30

Na Seção 1.3. do Manual relata a condição a qual a empresa é exigida envio da Declaração Digital, porém temos um cliente ao qual o mesmo não se enquadrava no item III desta, mas os seus envios foram efetuados gradualmente conforme os meses correntes, teria este também a obrigação de encaminhar o ECD?

Seção 1.3. Pessoas Jurídicas Obrigadas a Entregar o Sped Contábil Segundo o art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

IV – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Para as outras sociedades empresárias a ECD é facultativa.

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.

As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária teve ou não movimento no período. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador, pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações acessórias, entre outras

Enio de S. Sueth
Analista/Consultor de Sistemas

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.