Marcelo Maruchi, bom dia!
Em conformidade com os art. 1.020, da Lei nº 10.406/2002, consubstanciado com o art. 1.065 da mesma Lei, transcritos abaixo, os mesmos são obrigatórios ao término do exercício social (a Lei das S/A’ s também trata do assunto) . Porém, nada impede que sejam levantados balanços e demonstrativos de resultados intermediários. E também, em alguns casos específicos, como por exemplo a mudança de contabilista responsável, sendo cada um responsável pela período que lhe compete.
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o
inventário anualmente, bem como o
balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.
Leandro.