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Ativo Imobilizado

Adeilson Viana

Adeilson Viana

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 15:32

bom dia,
tenho um cliente que adiquiriu um ativo imobilizado, cujo é uma "lavadora de alta pressão". o fornecedor destacou esse imobilizado na nota fiscal com as peças separadas, ou seja, produto 1: lavadora de alta pressão 200v (r$ 1.800,00), produto 2: mangueira 10mm com conector (r$ 25,00), produto 3: gatilho com rgulagem alta pressão (r$ 30,00), produto 4: engate p/ mangueira 10mm (r$ 5,00). total da nota: r$ 1.860,00. já que todos os ítens destacados na nota fiscal compõem um unico equipamento que é a "lavadora". posso agregar todos os valores da nota fiscal em um único item na escrituração?
desde já agradeço.

Adeilson Viana
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 09:55

Adeilson,

Sim pode ser agregado. Mas digamos que sua empresa é do Lucro Presumido x Real:

Deverá se atentar com os valores a serem aproveitados no seu livro de ICMS, para fins de aproveitamento de crédito imobilizado do ativo permanente CIAP deverá ser apenas o valor destacado da sua lavadora, as peças em si não integrarão o cálculo para aproveitamento.

Caso queira, e para ajudar no conhecimento:
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE – CIAP

Anteriormente, através da Lei Complementar 87/96, o contribuinte podia aproveitar integralmente e de imediato o crédito decorrente das aquisições para o ativo permanente. Com a inovação trazida pela Lei Complementar 102/00, o aproveitamento passou a se dar ao longo de 48 meses.

A Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 20, utilizou o termo ativo permanente na acepção que lhe dá o inciso IV do art. 179 da Lei Federal nº 6.404/76, considerado o grupo ativo imobilizado.

Para delimitação do direito ao crédito, o bem deve ser classificado como ativo imobilizado, observadas as restrições estabelecidas na Lei.

O direito ao crédito se dará em relação àqueles bens que, além de imobilizados, forem utilizados efetiva e especificamente na atividade relacionada à tributação do ICMS, e desde que, regra geral, a saída do produto ou do serviço resultante ocorra com tributação, tendo em vista que há vedação expressa na legislação tributária quanto ao aproveitamento do imposto relativo à entrada de bem alheio à atividade-fim do estabelecimento.

A contabilização do referido crédito a apropriar deve ser feito em conta do ativo (impostos a recuperar) e a crédito de imobilizado, já que oICMS recuperável é considerado como redutor do custo de aquisição. Mas não necessariamente efetuaremos o crédito da operação na conta do referido imobilizado, pois assim, estaríamos ferindo o Princípio do Valor Original.

Dessa forma, o registro da operação se daria da seguinte maneira:

EXEMPLO 1:
• Valor de Aquisição de Máquina: R$ 100.000,00
• Valor do ICMS R$ 12.000,00
• Cálculo do ICMS recuperável para fins de distribuição nas contas do ativo circulante e realizável a longo prazo:
Ativo Circulante:
1 R$ 12.000,00 ÷ 48 meses = R$ 250,00
2 R$ 250,00 X 12 meses = R$ 3.000,00
Realizável a Longo Prazo:
1 R$ 12.000,00 ÷ 48 meses = R$ 250,00
2 R$ 250,00 X 36 meses = R$ 9.000,00

1. Contabilização do ICMS recuperável, por ocasião da entrada do bem no estabelecimento:
D - Máquinas e Equipamentos (Imobilizado) .........................R$ 88.000,00
D - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante) ......R$ 3.000,00
D - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (RELP) .....................R$ 9.000,00
C - Duplicatas a pagar (passivo circulante).............................R$ 100.000,00
2. Apropriação do ICMS 1/48 no mês:
D - ICMS a Recolher (Passivo Circulante)
C - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante) ......R$ 250,00
Importante se faz lembrar que, no final do exercício, deve-se ajustar a conta do ICMS sobre Imobilizado a Recuperar do Realizável a Longo Prazo, transferindo os valores correspondentes às parcelas a recuperar que passarem a integrar o exercício social subseqüente para a conta ICMS sobre Imobilizado do Curto Prazo.
Esse registro se daria da seguinte forma:
D - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante)
C - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Realizável a Longo Prazo)
RECUPERAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO
Nos casos de alienação do ativo que gerou o crédito do ICMS, o valor do crédito do ICMS anulado volta a compor o custo do ativo imobilizado, ou, alternativamente, a empresa poderá lançar o valor do crédito não aproveitado como uma despesa no resultado.

Também pode ocorrer que, por força o inciso II, § 5o, do art. 20, da Lei Complementar 102/96, em cada período de apuração do imposto, não se admite o creditamento de parcela em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

A partir de 01/01/2001, por força da Lei Complementar 102/00, o crédito de ICMS passou a ser efetuado mensalmente na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) ou menos, conforme saídas e/ou prestações "Isentas ou Não Tributadas e Suspensão do ICMS".

Nesta hipótese, o percentual da parcela não aproveitada no mês deverá ser contabilizada como despesa. Essa operação se daria da seguinte forma:

EXEMPLO 2:

O crédito de 1/48 do ICMS imobilizado no mês foi de R$ 75,00. Porém, 14,5% das operações de saídas do estabelecimento decorrem de saídas isentas ou não tributadas. Portanto, o crédito do mês (R$ 75,00) terá que ser proporcional (85,5%), sendo que o saldo não aproveitado constituirá despesa tributária.
Esse lançamento assim ficaria:
D - ICMS não recuperável (Conta de Resultado-Despesa) ........R$ 10,88
D - ICMS a Recolher (Passivo Circulante) ...............................R$ 64,12
C - ICMS sobre Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante) .......R$ 75,00
No caso do ICMS destacado na Nota Fiscal da compra da máquina pela empresa "Martins", esta foi destinada ao uso no setor comercial para manter produtos perecíveis em condições de comercialização. Neste caso, a legislação permite efetuar o crédito, mesmo sendo utilizado na comercialização, cujo valor do ICMSdestacado na Nota Fiscal seja de R$ 3.600,00 (ICMS) ÷ 48 (meses) = R$ 75,00 (1/48).

Embasado nas saídas e prestações tributadas, o contribuinte creditará o ICMS proporcionalmente em relação ao total das saídas e prestações, ou seja, não será permitido creditar-se do imposto pela totalidade, como visto anteriormente no exemplo 1, somente sendo admitido na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos), devendo-se determinar o "Fator" para encontrar o valor do ICMS a ser apropriado no mês, conforme situação:
• (Total das Saídas e Prestações: R$ 10.000,00
Base de Cálculo de ICMS: R$ 7.500,00
• Não Tributadas e Isentas: R$ 950,00;
• Outras - ICMS Diferido e Substituição Tributária: R$ 1.050,00
• IPI: R$ 500,00
Neste caso, para determinar o fator a ser aplicado sobre o ICMS, de 1/48, considerar os valores correspondentes às saídas e às prestações:
(Base de Cálculo + Outras) ÷ ( Total das Saídas e Prestação)
(R$ 7.500,00 + R$ 1.050,00) ÷ (R$10.000,00) = (R$8.550,00)
(R$8.550,00) ÷ (R$10.000,00) = 0,8550 (Fator)
Dessa forma, o contribuinte deverá creditar o imposto no mês da ocorrência da situação apresentada, diretamente no livro de Registro de Apuração de ICMS(modelo 9) e na Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA, no Quadro Outros Créditos - Crédito do Imposto, pelo valor de R$ 64,12, ou seja, o valor encontrado da seguinte forma:
1/48 de R$3.600,00 (ICMS) ÷ 48 (meses) = R$75,00
R$75,00 x 0,8550 (Fator) = R$ 64,12 (ICMS a ser Creditado no mês de apuração)
A legislação determina que o contribuinte deverá manter devidamente escriturado o "Controle de Crédito de ICMS de Ativo Imobilizado - CIAP ", cujo modelo adotado para bens adquiridos a partir de 01/01/2001 é o modelo " D " - Anexo 2 , do Ajustes SINIEF nº 08/97 e 03/01, combinado com a legislação Estadual.

Desta feita, além dos dados exigidos pela legislação com relação a identificação e demais dados, deve-se escriturar mensalmente o valor do ICMS a ser creditado no mês, conforme demonstramos acima:
• Fator encontrado no mês, conforme exemplo ( 0,8550);
• Valor do ICMS a ser creditado ( R$ 75,00 x 0,8550 ) = R$ 64,12;
• Fundamento legal referente o crédito (Lei Complementar nº 86/97, combinado com a Legislação Estadual).
Consideram-se os valores dos lançamentos na Coluna "Isentas e Não Tributadas", os correspondentes as remessas para conserto, produtos com imunidade tributária, isentos etc., bem como na Coluna "Outras - Suspensão do ICMS", os relativo as operações em que somente ensejará o transporte, no caso de remessa para industrialização, cuja operação, mesmo simbolicamente haverá o retorno da mesma. Neste caso, os valores correspondentes deverão ser considerados para efeito de determinar o fator e para encontrar o valor do imposto a ser estornado e, no caso do crédito do imposto, respeitando o princípio da não-cumulatividade do ICMS, previsto na legislação.

Cabe ressaltar que, com a vigência dos novos CFOP's, a partir de 01 de janeiro de 2003, várias operações de saídas serão consideradas para determinar o fator e o valor do ICMS. Importante se faz a análise da situação de cada contribuinte em função das saídas e prestações, conforme CFOP's que se encontram aprovados pelo Ajuste Sinief nº 07/2001.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES

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