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CONTABILIDADE

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MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quarta-Feira | 20 maio 2015 | 16:00

Nelson Pereira da Silva

boa tarde

nao sei se entendi direito,a apuraçao do pis e cofins para empresa lucro presumido é em cima do faturamento * 0,65% pis,e 3,00% cofins

att

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 21 maio 2015 | 09:47

Nelson Pereira da Silva

Só complementando nossa colega acima, os valores a serem considerados como base de cálculo do Lucro Presumido para apuração de Pis e Cofins são:

Base de cálculo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).

Exclusões ou deduções da Base de Cálculo

Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24):

das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

das vendas canceladas;

dos descontos incondicionais concedidos;

do IPI;

do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;

dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e

das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;

das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário;

das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.


Espero ter ajudado.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES

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