
Claudio Rufino
Moderador , Contador(a)Caro Rigel Valerio Filho.
Não há incentivo fiscal para fins do Imposto de Renda para valor subsidiado a título de mensalidade de instrução superior fornecido ao empregado, inclusive para bolsa de estudo.
Por bolsa de estudo devemos entender a quantia destinada ao custeio do aprimoramento cultural, técnico e profissional de terceiros, sem beneficiar diretamente a pessoa concedente.
Tem a finalidade de propiciar o desenvolvimento das atividades do bolsista, sem que o resultado dessas atividades revertam em benefício da pessoa concedente ou caracterize contraprestação de serviços.
Do IRPJ Temos a seguinte situação: Para a pessoa jurídica doadora no que se refere à dedutibilidade da despesa, desde 1º.01.96, ficou vedada a dedução de doações dessa espécie para a determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro. A legislação admitia como despesa operacional da pessoa jurídica doadora as doações pagas sob a forma de bolsa de estudo ou especialização, no País ou no exterior, que fossem concedidas:
Nota 1 - por intermédio de universidades, faculdades, institutos de educação superior, academias de letras, entidades de classe, estabelecimentos de ensino, órgãos de imprensa de grande circulação, empresas de radiodifusão ou de televisão;
sociedades ou fundações de ciência e cultura, inclusive artísticas, legalmente constituídas e em funcionamento no País;
Nota 2 - mediante concurso público, de livre inscrição, pelos candidatos que satisfizessem às condições divulgadas com antecedência, cujo julgamento fosse organizado de modo a garantir decisão imparcial e objetiva;
Nota 3 - a empregados da empresa, desde que freqüentassem entidades legalmente constituídas, em funcionamento regular, registradas nas repartições da Secretaria da Receita Federal e que não fossem, direta ou indiretamente, vinculadas à própria empresa.
A dedutibilidade das doações pagas sob a forma de bolsa de estudo, em conjunto com outras doações, ficava limitada a 5% do lucro operacional da empresa antes de computadas as doações e a parcela que excedesse a esse limite era adicionada ao lucro líquido para a determinação do lucro real.
É válido lembrar que os gastos realizados pela pessoa jurídica com formação profissional de empregados é dedutível para o IRPJ e a CSLL.
É bom atentar para o IRPF assim temos a seguinte questão: Para o donatário, empregado que a recebe, a bolsa de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação são isentas do Imposto de Renda, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem em contraprestação de serviços.
Em relação à Declaração de Ajuste do beneficiário, deve ser observado o tratamento tributário praticado, ou seja, fornecida a bolsa de estudo nos moldes do art. 39, VII, do RIR/1999, será informado na declaração como rendimento isento não tributável.
Se a bolsa de estudo for fornecida como remuneração indireta, deverá ser somado aos demais rendimentos percebidos pelo contribuinte no ano-calendário, sendo o IR retido compensável do IR final apurado na Declaração de Ajuste Anual.
Interessa também saber que o reembolso que não atenda o disposto no art. 39, VII, do RIR/1999, será tratado como remuneração indireta do beneficiário pessoa física (empregado), devendo ser somado aos demais rendimentos (salário) para fins de tributação pelo IRFonte, mediante aplicação da tabela progressiva.
(Art. 39, inciso VII e art. 368 e 620 do RIR/1999, art. 13 da Lei nº 9.249/1995, art. 26 da Lei nº 9.250/1995, art. 304, inciso IV e § 2º, e art. 306 do RIR/1994 e Parecer Normativo CST nº 326/1971)
Aproveite para ler aqui um comentário feito pelo Mestre Saulo.
Sds.
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/