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distribuição de lucros - simples nacional

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 14:48

Thaís Oliveira

A distribuição de lucros das empresas, inclusive as optantes do regime Simples Nacional são os apurados em resultados do balanço Patrimonial quando há escrituração contábil regular, respeitadas as legislações vigentes, todavia se não escritura, deverá adotar as mesmas alíquotas praticadas para lucro presumido.

Esteja atenta quanto aos limites, pois a isenção destes lucros, tanto na distribuição quanto no IRPF dos sócios, fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Melhores informações você encontra na RESOLUÇÃO CGSN Nº 4, DE 30 DE MAIO DE 2007.

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 14:55

Pelas atividades praticadas conforme os dispositivos citados, onde você encontra detalhes das atividades e alíquotas.

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Rafael Sato

Rafael Sato

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 14:59

Boa tarde, Thaís Oliveira!

Tudo bem?

Caso a empresa não possua escrituração contábil, deverá aplicar os percentuais de que trata o art. 15 a LC 9.249/95 sobre a receita bruta mensal (antecipação de lucro) ou anual.

Percentuais e Atividades de Presunção (2)
Percentual (%) Atividades
1,6 Revenda, para consumo, de combustível derivado petróleo, álcool etílico carburante e gás natural.
8 Prestação de serviços de transporte de cargas.
16 Prestação de serviços de transporte municipal de passageiros.
32 Prestação de serviços em geral.
8 Demais atividades.

Aplicado o percentual correspondente, deverá subtrair o valor do simples para o respectivo período.

Exemplo:

I - Apuração do montante de IRPJ devido no Regime do Simples Nacional:

Apuração do IRPJ devido no Simples Nacional
Receita Bruta em abril 2X01: R$ 100.000,00
(x) Alíquota atribuída ao IRPJ no Simples Nacional: 0,39% (4)
IRPJ devido no Simples Nacional :R$ 390,00

II - Apuração do lucro máximo que pode ser distribuído com a isenção do Imposto de Renda:

Apuração do lucro máximo distribuível
Receita Bruta em abril 2X01: R$ 100.000,00
(x) Percentual aplicável para fins da apuração do lucro presumido: 8%
Lucro Presumido: R$ 8.000,00
(-) IRPJ devido no Simples Nacional: R$ 390,00
Lucro máximo que pode ser distribuído com a isenção do Imposto de Renda: R$ 7.610,00

Fonte: www.tax-contabilidade.com.br

Segue legislação pertinente:

CAPÍTULO II - RES CGSN 94/11 - LC 123/06

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Da Isenção do Imposto de Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio

Art. 131. Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 14, caput )

§ 1 º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1 º )

§ 2 º O disposto no § 1 º não se aplica na hipótese de a ME ou EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 14, § 2 º )

§ 3 º O disposto neste artigo se aplica ao MEI. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 3 º , inciso I; art. 18-A, § 1 º )

LC 9249/95

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento:

a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;

b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

§ 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.

§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Espero ter lhe ajudado!

Thaís Oliveira

Thaís Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 16:26

Rafael Sato então irei usar 8% correto?
Uma vez me falaram, que dependia do faturamento, se os ultimos 12 meses fossem menor que 120 mil seria 8% e maior poderia ser 16% ou 32%, isso está errado né?

Att
Thais

CLÁUDIO AUGUSTO BANDEIRA

Cláudio Augusto Bandeira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 16:28

senhores boa tarde,
Vendo a duvida da Thaís Oliveira, pergunto:
Poderia se fazer do total de faturamento (empresas lucro presumido) atribuir 6% e depois divide para os sócios, como sua participação no capital social. Ex:

Empresas Lucro Presumido Empresas Simples Nacional

Faturamento da empresa ABC Ltda ano 2014 .............. R$ 500.000,00 R$ 500.000,00
Lucro atribuido a sócios de empresa 6% ..................... R$ 30.000,00 5% R$ 25.000,00
sócio A 40% .......................................................................... R$ 12.000,00 R$ 10.000,00
socio B 60% ........................................................................... R$ 18.000,00 R$ 15.000,00

CLÁUDIO AUGUSTO BANDEIRA

Cláudio Augusto Bandeira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 16:52

Senhores boa tarde,
Vendo a duvida da Thaís Oliveira, pergunto:
Os lucros atribuídos aos sócios poderia se fazer do total do faturamento (empresas lucro presumido) atribuir 6% e depois dividir conforme sua participação no capital social. Ex:


Empresas Lucro Presumido

Faturamento da empresa ABC Ltda ano 2014 .............. R$ 500.000,00 (500.000,00 x 6% = 30.000,00)
Lucro atribuido a sócios de empresa 6% ....................... R$ 30.000,00 (30.000,00 x 40% = 12.000,00 // 30.000,00 x 60% = 18.000,00)
sócio A 40% ............................................................................ R$ 12.000,00
socio B 60% ........................................................................... R$ 18.000,00

Empresas Simples Nacional

Faturamento da empresa ABC Ltda ano 2014 ............. R$ 500.000,00
Lucro atribuido a sócios de empresa 5% ..................... R$ 25.000,00
sócio A 40% ............................................................................ R$ 10.000,00
socio B 60% ........................................................................... R$ 15.000,00

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 1 junho 2015 | 16:13

Cláudio Augusto Bandeira

Com base em que foi obtida esta alíquota de 6% para empresas do Lucro presumido e 5% para optante do Simples Nacional?
Não conheço esta modalidade de apuração de Lucros. Veja as minhas orientações e do colega Rafael Sato acima que com certeza lhe serão úteis.
Abçs

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Daniela

Daniela

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 12:12

Boa Tarde,
Tenho uma dúvida sobre a distribuição dos lucros.
Eu posso distribuir de lucro, o quanto eu quiser? eu sei que tem uma regra, porém e se eu não quiser distribuir tudo? A pessoa responsável por declaração de IRPJ no escritório onde eu trabalho, me passou um X valor para eu lançar mês 10,11,12.... e foi realizado o mês 10,11........ quando eu ia distribuir dezembro, observei que a empresa não tinha pago um IR (o mesmo foi pago 2016).... Minha pergunta é? Eu posso distribuir mês 10,11?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 20:21

Boa noite Daniela,

Eu posso distribuir de lucro, o quanto eu quiser? eu sei que tem uma regra, porém e se eu não quiser distribuir tudo?

Não pode distribuir mais do que a empresa apurou de lucros contabilmente comprovados, caso o faça a parte excedente será tributada pelo IRRF e INSS. Entretanto nada a impede de distribuir menos do que apurou.

Quando o segundo questionamento você pode distribuir sim, pois a rigor a empresa pagou o débito em questão, e certamente tal débito nem chegou a ir para dívida ativa.

...

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