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Obrigatoriedade sped contabil imune e isentas

LILIANA SANTOS LIMA

Liliana Santos Lima

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 15:55

Boa Tarde Prezados

Tenho uma empresa imune e isenta que faço o eped contribuiçoes EFD mas ela não é obrigada pois o pis s/folha é menor que $10.000,00, queria saber se alguém tem alguma norma ou instrução que possa me ajudar ,no caso ela nao é obrigada a enviar sped contabil?

Grata
Liliana

Grata,

Liliana Santos
Rafael Sato

Rafael Sato

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 17:28

Olá!

Segue legislação:

Seção 1.3. Pessoas Jurídicas Obrigadas a Entregar o Sped Contábil
Segundo o art. 3o da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.
Para as outras sociedades empresárias a ECD é facultativa.
As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.
As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária teve ou não movimento no período. Sem movimento não quer dizer sem fato contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento do contador, pagamento de luz, custo com o cumprimento de obrigações acessórias, entre outras.

Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 103/2013.

Link: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-contabil/legislacao.htm

Att.

Bruno Augusto Bittencourt

Bruno Augusto Bittencourt

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 17:46

Liliana Santos Lima




III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1510, de 05 de novembro de 2014)

Já que sua empresa não é obrigada a entregar o EFD contribuições, não terá que entregar o ecd.

segue: normas.receita.fazenda.gov.br

Clovis Igarashi

Clovis Igarashi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 17:56

Liliana

Conforme IN 1510/2014:

§ 2º Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais." (NR)


III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

As entidades imunes e isentas por enquanto estão fora do jogo, mas fica uma dúvida que ninguém ainda esclareceu. O Sped veio para substituir a DIPJ, mas como as imunes e isentas estão desobrigadas, como fica a situação, não haverá nenhuma declaração? é uma pergunta que fica no ar.

Bom trabalho

Contador com especialização no Terceiro Setor

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Carlos Justino Roberto

Carlos Justino Roberto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 09:01

Bom dia,

Há um lacuna quando comparamos o que diz as legislações da ECD e a ECF, pelo visto será lançado de ultima hora um programa mais simplificado e com prazo de entrega para Setembro.

O jeito é aguardar novamente pacientemente.

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