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benfeitorias em bens dos socios

valdir aparecido dos santos

Valdir Aparecido dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 13 outubro 2006 | 12:24

Uma revendedora de combustiveis executa despesas na troca dos tanques, pisos, cobertura no predio que é dos socios... Essas despesas são dedutíveis ou teriam que ser lançar como imobilizado e sendo assim, qual taxa da amortização...

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 13 outubro 2006 | 14:09

Valdir, boa tarde.

Se entendi bem, os bens descrito por você, não pertence ao Patrominio da empresa. O Princípio da ENTIDADE, nos diz que o Patrimonio das empresas, não se confunde com aqueles de seus sócios ou proprietários. Logo, para efeito de apuração do Lucro Real, aquelas despesas em favor dos sócios ou proprietários, não são dedutiveis. No seu caso, esses bens deveriam ser transferidos para empresa mediante alteração contratual. Enquanto isso não é feito, as despesas efetuadas nesses bens, deverão ser tratadas como adiantamento aos sócios.

esse foi meu entendimento, esperoque tenha lhe ajudado.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 13 outubro 2006 | 16:44

Boa tarde Valdir,

Empresa revendedora de combustíveis trocando tanques, piso e cobertura de instalações que não são suas.

Por dedução, tais instalações servem de sede para a empresa em questão, estou certo?

Se estou, você deve considerar que a "reforma" efetuada nas instalações do sócio não deve ser tratada como despesas. O correto seria elaborar (se não existe) um Contrato de Aluguel ou de Comodato entre o sócio e a empresa com vigência inicial a partir da data em que esta ocupa as instalações do primeiro e contabilizar a reforma mencionada como benfeitorias em imóveis de terceiros, que de fato é.

Desta maneira o sócio terá (inclusive) condições legais para aumentar o custo do imóvel declarado na sua DIRPF.

O Luiz tem razão quanto ao princípio de entidade e este deve ser observado não só nos casos de empresas tributadas pelo lucro real. Despesas que firam o referido princípio devem ser contabilizadas como indedutíveis em qualquer tipo de empresa.

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