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Lançamento de Despesas sem NF

Jonathan

Jonathan

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 17:45

Boa tarde!

Essa é também uma dúvida minha, sei que no caso das empresas Lucro Real e Presumido, não deve ser lançado de forma alguma sem a NF, caso sejam lançados, devem ser reconhecidas como Despesas Indedutíveis. Já no caso das empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL também tenho dúvidas. Porém, acredito que acompanha a contabilização das empresas 'maiores' enquadradas nos regimes mencionados acima.


Jonathan

"Não há saber mais ou saber menos. Há saberes diferentes." (Paulo Freire)
Valdeir

Valdeir

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 17:46

Boa tarde, para a despesa ser reconhecida pela contabilidade ela precisa ter um valor fiscal,ou seja, no caso a empresa precisa emitir uma NF para que seja recolhido os impostos.

Exemplo, as empresas que fizeram a prestação do serviço precisam emitir uma nota de prestação de serviço (no caso da manutenção do computador) para que possa ser recolhido o ISSQN devido!

Espero ter ajudado!

Atenciosamente,

Valdeir dos Santos

"Sempre faço o que não consigo fazer para aprender o que não sei!"
Pablo Picasso

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 08:04

Bom dia Guilherme Spollber

1) Aluguel tanto PF ou PJ - não existe NF. Documento hábil ---> Recibo

Aluguel PJ: não se faz retenção.

Aluguel PF: se ultrapassado o limite dentro da tabela do IR --> retenção 3208

2) Manutenção de micros:

Se feito por PJ: Tem que ter NF. "ah mas sou MEI. ..e MEI não emite"... Não existe isso tem que emitir pois prestou serviço a PJ.

Se PJ do Simples/MEI: sem retenção, a principio. Se outras categorias, deve-se analisar.

Se feito por PF: RPA retendo INSS, ISS e IR se for o caso, mesmo se não inscrito como autonomo. "ah mas é meu priminho que fez a manutenção, então não precisa né?!"... negativo a retenção é para todos.

"ah...mas eu sou do Simples não precisa né?!"... negativo tratamento igual nesse caso e se necessário faz-se a DIRF.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 08:05

Bom dia a todos!

Documentação hábil para escrituração contábil - aspectos gerais.

“Indubitavelmente, tão importante quanto a escrituração contábil é a documentação que dê lastro, comprovem as transações contábeis e de registro.” por claudio rufino.

Inicialmente definido pelo diploma legal temos:

Nos termos do art. 1.179 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico. (eu grifei)

Examinaremos algumas situações e os aspectos gerais do documento hábil, e daquelas penalidades aplicáveis à disposição do Fisco.

Vamos entender o conceito de documento:

Conceito de Documento Hábil - Documento hábil é aquele revestido de formalidades legais exigidas em cada espécie concreta, conforme sua natureza, para comprovar a operação realizada.

Ex: Notas fiscais, cupons fiscais, duplicatas mercantis e de prestação de serviços entre outras.

Por outro lado, não há como validar que registros contábeis mantidos sem a respectiva comprovação hábil não atende a finalidade a que se destina, então nesse sentido:

Se um registro contábil proposto a comprovar despesa, a mesma não será dedutível ou passivel de seu competente registro;
Se um registro contábil proposto a comprovar a posse ou propriedade ou o dominio, não há legitimidade, porque tal documento apresentado para contabilização não atendeu as formalidades da escrituração contábil.

Por outro lado, vejamos o que diz o Parecer Normativo do CST nº 10 de 1976:

De acordo com a orientação contida no Parecer Normativo CST nº 10 de 1976, a comprovação de despesas e receitas, qualquer que seja a sua natureza, há de ser feita com os documentos de praxe, isto é, notas fiscais, conhecimentos, contratos, recibos, etc., desde que a lei (estadual ou municipal) não imponha forma especial. Importante Ressalte-se que, a competência de legislar sobre a emissão de documentos fiscais em cada caso é conferida aos Estados e Municípios, conforme a venda de mercadorias ou prestação de serviços.

Em resumo, desde que os respectivos recibos estejam investidos das formalidades contendo ao menos: Nome, CPNJ/CPF, Endereço e assinatura igual ao documento de identidade do emitente, atenderia ao fisco com base no parecer acima, no entanto bom será para o contabilista cultivar o hábito de trabalhar com documentos meramente formais com vistas a promover escrita contábil de seu cliente dentro das normas legais.

Saudações cordiais.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 08:09

So corrigindo o que escrevi:

onde se lê:

"Se feito por PF: RPA retendo INSS, ISS e IR se for o caso, mesmo se não inscrito como autonomo. "

é:

"Se feito por PF: RPA retendo INSS e ISS. IR se for o caso, mesmo se não inscrito como autônomo. "

E conforme nosso amigo Claudio mencionou deve-se ver o municipio/estado sobre os documentos aplicados.

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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