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Reconhecimento do Ativo Imobilizado

Douglas Cordeiro de Souza

Douglas Cordeiro de Souza

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 15:08

Prezados, gostaria de compartilhar duas dúvidas com relação a depreciação de imóveis do ativo não circulante imobilizado, e pedir a gentileza de um retorno a respeito:

Com base no que está registrado no pronunciamento técnico CPC 27:

"devem ser reconhecidos como imobilizados ativos que transfiram a entidade os benefícios, riscos e controle desses bens"

Dúvida 1: Se uma entidade X possui determinado imóvel registrado no ativo imobilizado e arrenda o edifício para operações de terceiros, que posteriormente constroem uma benfeitoria nesse imóvel, no valor de R$ 100.000,00, em prol de suas operações, arcando com todo o custo de construção. Com a benfeitoria o terceiro aumentou a expectativa de benefícios econômicos que irá usufruir do imóvel arrendado pela entidade X, que também aumentará o retorno recebido, sendo que recebe como contrapartida determinada porcentagem do resultado do terceiro.
A minha dúvida é: a entidade X deve registar o valor de R$ 100.000,00 que corresponde a essa benfeitoria no seu ativo imobilizado e deprecia-la conforme a vida útil estimada mesmo não arcando com nenhum custo? se sim qual seria a conta creditada com este valor?

Dúvida 2: Se uma entidade X é arrendatária de 30 edifícios, e os benefícios econômicos que mantem suas atividades originam das operações realizadas nesses edifícios que são de posse de terceiros.
A minha dúvida é: a entidade X deve registrar esses edifícios na classe imóveis do seu ativo não circulante imobilizado, mesmo não sendo a proprietária desse ativos?


Atenciosamente
Douglas Cordeiro de Souza

Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 16:17

Boa tarde Douglas, tudo bem?

Respondendo a sua dúvida 1, a entidade que arrenda ativos (arrendador) não pode reconhecer no seu ativo imobilizado as benfeitorias realizadas pelos arrendatários, pois o custo não foi incorrido pelo arrendador. E conforme consta no CPC 27 Ativo Imobilizado, capítulo “elementos de custo” nos itens 16 a 22, só são reconhecidos no ativo imobilizado os custos iniciais incorridos pela entidade (proprietária do bem) até o momento em que estes bens estão aptos a operar, que no seu caso, é quando o imóvel está disponível para o aluguel. Mesmo que houvesse uma cláusula que o arrendatário pudesse cobrar do arrendador, os custos subsequentes deverão ser reconhecidos no resultado, salvo poucas exceções.

Antes de responder a sua dúvida 2, vamos alinhar alguns conceitos:

Arrendador é a pessoa que cede bens de sua propriedade à terceiros com o objetivo de obter renda
Arrendatário é a pessoa que usufrui de bens de terceiros em troca de uma contraprestação.

CPC 06 Operações de Arrendamento Mercantil

Existem duas formas de arrendamento mercantil:
(a) financeiro, quando há a transferência dos riscos e benefícios inerentes à posse do bem e;
(b) operacional, quando não há a transferência dos riscos e benefícios.

Com relação às contabilizações, existem algumas diferenças:

Na contabilidade do arrendatário:

- o leasing financeiro é registrado no ativo imobilizado em contrapartida de um contas a pagar e sofrerá depreciação pela vida útil estimada;
- o leasing operacional é registrado na despesa e não há depreciação.

Na contabilidade do arrendador:

- o leasing financeiro é registrado à débito no contas a receber em contrapartida do imobilizado e não sofrerá depreciação;
- no operacional empresa continua com o imobilizado, onde o recebimento das prestações é registrado em receita, enquanto que a depreciação é reconhecida na despesa.

Então, respondendo sua dúvida 2, é necessário saber se o arrendamento é operacional ou financeiro para então definirmos a contabilização, mas se for financeiro, sim, o arrendatário deverá contabilizar no Ativo não Circulante / Imobilizado / Arrendamento Mercantil

Douglas Cordeiro de Souza

Douglas Cordeiro de Souza

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 09:03

Mauricio,

Na verdade acredito que o arrendamento mercantil é operacional e não financeiro, pois, minha empresa não possuirá a propriedade dos ativos nem agora nem no futuro, então veja se concorda comigo: por exemplo se reconhecermos R$ 1.000.000,00 derivado de ativos de terceiros no nosso Ativo Imobilizado, estaríamos criando uma Ativo Imobilizado ilusório já que não possuímos a propriedade desses bens? o dinheiro que entra com os resultados desse arrendamento é creditado em qual conta do Ativo?

Pelo meu entendimento não podemos como arrendatários lançar como ativo o valor desses bens móveis e imóveis de posse dos arrendadores conforme CPC 06 e CPC 27, concorda?

Obrigado

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