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Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 14:50

Ola,
Estava procurando o programa para fazer a Dipj 2015 e me deparei com uns artigos dizendo que havia sido substituida pela Ecf! Procede está informação? Qual o prazo para entrega?

Obs. É uma Apm de escola que não tem movimentação!

Abraço

Clovis Igarashi

Clovis Igarashi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 14:54

Jeferson

A DIPJ foi extinta para o ano calendário 2014 e está sendo substituída pelo Programa Sped - ECF e ECD.

Veja se sua associação se enquadra nas exigências abaixo. Caso não esteja nessas normas, está automaticamente desobrigado a entrega de qualquer declaração.

Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro de valor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários.

Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
.....
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;

Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.

Bom trabalho

Contador com especialização no Terceiro Setor

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Amarildo Boza

Amarildo Boza

Iniciante DIVISÃO 4, Professor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 18 março 2016 | 11:52

Bom Dia
Clovis

Estou exatamente com essa dúvida, porque a IN 1422 tinha no artigo 1º paragrf 2º item IV essa prerrogativa, porém em 01 de dezembro a IN 1595 revogou isso.
E agora? Passa a ser obrigado o ano-calendário de 2015 ou a partir do ano-calendário de 2016 ou ainda não tem obrigatoriedade?
Não encontrei nada que dissesse exatamente o que fazer.

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