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Dispensa Contabilidade - Antigo CC

Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 12:40

No antigo código civil (comercial), quem estava dispensado de contabilidade? Era somente o pequeno empresário (atual limite de R$ 60 mil anual) ou a dispensa de contabilidade é inovação no novo CC?

Evandro E. Porto

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Stephanie Pinheiro

Stephanie Pinheiro

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 17:17

Mesmo antes da lei complementar abaixo os micro empreendedores individuais, ja não tinham obrigatoriedade de elaboração de contabilidade que diz na lei segundo o Código Civil - Lei 10.406/2002:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

O Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar 123/2006 - define o que é o pequeno empresário, nestes termos:
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A.
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

Diante das previsões legais supramencionadas, entende-se que o empresário individual com faturamento até R$ 60 mil anual, enquadrado como “Empreendedor Individual” não está obrigado a manter a escrituração contábil.

Entretanto, sugerimos que os contabilistas realizem a escrituração contábil completa de tais empresas, mesmo na forma simplificada, possibilitando seu uso para fins gerenciais, de controle, análise de balanço, etc.

Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 21:52

Stephanie minha dúvida é no Código Comercial antigo, incorporado no atual Código Civil. Pelo que entendi, antes de entrar em vigor o atual Código Civil, a escrituração contábil era obrigatória para todos, sem exceção, esta dispensa é uma inovação do atual Código Civil.

Evandro E. Porto

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Stephanie Pinheiro

Stephanie Pinheiro

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 08:44

Bom dia, veja se desta forma te ajuda,

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A nossa Constituição Federal de 1988 estabelece:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração
no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional 6, de 1995)
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão
às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação
de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias,
ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Segundo a Constituição Federal menciona tratamento jurídico diferenciado
visando a simplificação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias o que não implica exatamente na dispensa da escrituração contábil,
que é essencial para o perfeito controle econômico-financeiro. Ou seja, antes de
tudo mais, o empresário precisa saber se está obtendo lucros ou sofrendo
prejuízos. Com a dispensa da escrituração contábil o empresário fica sem ter essas
imprescindíveis informações.



se quizer mais informações de uma olhadinha neste artigo, http://www.cosif.com.br/publica.asp?arquivo=monoescrituracao

espero ter ajudado.

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