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Davis Rodrigues
Prata DIVISÃO 2, Analista Financeirorespostas 7
acessos 1.480
Davis Rodrigues
Prata DIVISÃO 2, Analista FinanceiroLuiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Davis,
Boa noite.
Qual o Regime de Tributação de sua empresa? Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional?
Atenciosamente.
Salvador Cândido Brandão
Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a) Realmente precisamos ter paciência com os iniciantes ,pois, afinal um dia já fomos um.
Mas tem cada pergunta!
Um conselho amigo: qdo fizer pergunta faça pelo menos uma descrição dos fatos.
Você não irá a uma repartição e fazer uma pergunta dessa forma.
desculpe.
Davis Rodrigues
Prata DIVISÃO 2, Analista Financeiro Bom dia Luiz,
O regime e lucro real
Atenciosamente
Salvador Cândido Brandão
Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)No lucro real e a empresa estando no regime não cumulativo (Há casos em embora sujeita ao lucro real ela continua no regime cumulativo, ex Bancos, etc) o recebimento de alugueis compõem a base do pis e cofins. De outro lado também é possível o crédito pelas depreciações, conforme o caso,
Rodrigo Melero
Ouro DIVISÃO 2, Contador(a) Pelo modo como foi formulado o questionamento, creio que o consulente se refere às retenções ao se pagar/receber aluguéis. Sendo este o caso, em qualquer regime de tributação, se o aluguel for recebido de PJ haverá apenas a retenção de IRRF (código 3208) uma vez que o Art. 30 da Lei 10.833/03 não cita os alugueis em seu Caput
Salvador Cândido Brandão
Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Davis,
Boa noite.
Tendo em vista que a empresa em questão é tributada conforme o Regime do Lucro Real, o recebimento de aluguel irá compor base, tanto de IRPJ e CSLL quanto de PIS/PASEP e COFINS.
Para o primeiro caso (Base de IRPJ e CSLL) o recebimento figura como receita no resultado, logo comporá o cálculo do IRPJ e CSLL, especialmente de ter sido constituído o Lucro Fiscal.
Em relação à incidência do PIS/PASEP e COFINS, o recebimento entrará na condição de "demais receitas", salvo se fizer parte do rol das atividades exercidas pela empresa, que nesse caso é tratado como a Receita Bruta auferida (§ 1º Art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).
Atenciosamente.
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