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Livro Caixa para MEI

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 07:00

Bom dia Erivelton.

Apresento uma sugestão não tem carater oficial mas pode lhe auxiliar.

Sempre que faço contratos com MEI ou autonomos sugiro que a distribuição de lucros obedeça a formula Receitas - Despesas - Margem de Segurança = Lucro ou Prejuizo.

A Margem de segurança seria uma reserva para eventuais perdas.

Faço esta apuração mensalmente.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 07:59

Bom dia Erivelton,


Pergunta 168 da RFB diz que:

a) São considerados isentos do Imposto sobre a Renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional, exceto os que corresponderem a
* pró-labore ou alugueis.

b) A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

O limite acima não se aplica na hipótese de o microepreendedor individual manter escrituração contábil que evidencia lucro superior àquele limite.

(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, art.6º, § 1º; e Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007, art.2º)

Diante dessa informação, conclui-se que a Pessoa Física do MEI está isenta do IRPF sobre os valores que lhes forem distribuídos a título
de lucro, somente nos seguintes casos:

1. Se exercer atividade mercantil (comércio ou indústria), a distribuição de lucro for igual ou inferior a 8% da receita bruta auferida pelo MEI Pessoa Juridica.

2. Se exercer atividade de prestação de serviços, a distribuição de lucro for igual ou inferior a 16 ou 32% da receita bruta do MEI Pessoa Jurídica.

3. Em ambos os casos, se a distribuição de lucros superar estes limites, só haverá isenção se o MEI Pessoa Juridica mantiver escrituração contábil que evidencie lucro superior.

Sendo assim se você não mantiver a escrituração contábil, Nestes termos a diferença apontada conforme presunção será considerada Lucro tributável na Declaração Anual de Ajustes do Imposto de Renda (DIRPF).

Entretanto, como o limite de isenção admitido na DIRPF ainda sim a parte considerada como rendimentos tributáveis (diferença mencionada cima) poderá não gerar imposto a pagar. Salvo se tiver outros rendimentos Tributáveis.

Nota
É importante que os rendimentos isentos e os tributáveis recebidos da Pessoa Juridica (MEI) sejam informados corretamente na sua DIRPF.

- Assessoria Contábil 
- Perícia  Judicial/Extrajud.
- Wats (18) 996248632
e-mail: [email protected]
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 08:49

Bom dia Erivelton.

Eu estabeleço sobre a receita bruta.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 09:02

e no caso da presunção

ficaria assim:


EXEMPLO: Receita Bruta faturamento mensal 5 mil = 60.000,00

lucro presumido 32% serviços (ex) = 19,200,00
(-) todos tributos recolhidos 44*12 = 528,00

Lucro Isento = (60.000*32%)-528 = 18.672,00 - DIRF
Lucro Tributado dif. Faturado pelo Isento = 41.328,00 - DIRF

* Obs. que a margem de presunção é para quando inexistir escrituração contábil.

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