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Sped Contábil: Imunes e Isentas.

Bianca Dias

Bianca Dias

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 10:40

Bom dia,

Tenho cerca de 15 empresas imunes e isentas que teremos ate setembro para estar entregando a declaração, diante disso surgiu uma dúvida, com relação a dízimos e ofertas irei contabiliza-los como doações, e se sim essas doações devem ser identificadas com nome e CPF? Ou apenas lançadas como doações e pronto? E alem do mais, determinada igreja, paga um côngruas pastoral mensal ao pastor em um valor que chega a cerca de R$ 2300,00 + convênio médico, este valor ultrapassa a base do IR, alem de já ter uma renda por ser aposentado, caso estes valores não sejam declarados, como proceder com a contabilização?

Grata.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 10:59

Bianca,

A declaração até setembro ECF destas empresas só serão entregues caso estejam obrigadas ao envio.
Bom, aqui nós lançamos apenas as doações efetuadas no dia e não discriminamos unitariamente com CPF.

Estes valores deverão ser lançados como SUSTENTO PASTORAL PREBENDA que é o nome da receita transferida ao dirigente religioso cujo seja pastor...


Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Clovis Igarashi

Clovis Igarashi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 23 julho 2015 | 11:50

Bianca

Nem todas as imunes/isentas estão obrigados a entregar a ECF, veja abaixo na instrução quem está desobrigado.

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da ECF:

.....

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.

Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.

Contador com especialização no Terceiro Setor

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