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Valor Excessivo de Caixa

VILSON MAIA FRANÇA

Vilson Maia França

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 09:18

Bom Dia , Temos uma empresa cuja atividade é representação comercial,com apenas dois sócios,sendo apenas um majoritario, cujo sistema de apuração e calculo dos tributos é feito pelo de lucro presumido, tem um faturamento médio de 137.000,00 mes no ano de 2014, nao tem funcionarios, as despesas sao apenas os tributos, e retiradas pró-labore, com isso acumulou um saldo de caixa de anos anteriores e 2014, de 1.709.400,00 que em setembro deveremos apresentar a ECF.
Duvida: Qual o risco de apresentarmos a Declaração com um caixa tão alto, tendo em vista que,esse valor nao existe na empresa. Lembramos ainda que, ja foi feito a Distribuição de Lucros segundo a legislação prevista pelo sistema de lucro presumido.
Ficamos no aguardo da resposta.

Danilo Poleza Kolczycki

Danilo Poleza Kolczycki

Prata DIVISÃO 3, Perito(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 13:16

Então, Vilson
Como a empresa é do Lucro Presumido, se ela não mantiver escrituração contábil, ela só pode distribuir lucros de acordo com os percentuais de presunção de lucro. Essa empresa deveria manter a escrituração contábil para poder, mensalmente, distribuir os lucros da empresa e não acontecer isso no final do período.

Instrução Normativa SRF Nº 093, de 24 de Dezembro de 1997

Art. 48. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.

§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:

I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995.

§ 5º A isenção de que trata o "caput" não abrange os valores pagos a outro título, tais como "pro labore", aluguéis e serviços prestados.

§ 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.

§ 7º O disposto no § 3º não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme o inciso I do § 2º, após o encerramento do trimestre correspondente.

§ 8º Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto de renda na forma prevista no § 4º.

Danilo Poleza Kolczycki
Perito Contador
Professor de Perícia Contábil
Instagram: @danilokolczycki
Youtube: Carreira em Cálculo

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