Marcos Santelli
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)Alguem poderia me ajudar sobre as despesas que são dedutiveis e as que não são dedutives para a apuração da base de calculo do IRPJ de uma empresa Lucro real. Obrigado.... desde ja agradeço.
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Marcos Santelli
Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)Alguem poderia me ajudar sobre as despesas que são dedutiveis e as que não são dedutives para a apuração da base de calculo do IRPJ de uma empresa Lucro real. Obrigado.... desde ja agradeço.
Claudio Rufino
Moderador , Contador(a) Marcos Santelli, bom dia.
Se fossemos enumarar aqui as despesas que são e não são dedutiveis na apuração do lucro real, ficariamos horas e horas ou até mesmo dias... pois em alguns casos o que é dedutivel no ir as vezes não é na csll, contudo e na melhor forma de querer ajudar, visite esse link e leia a respeito do lucro real, dê uma passadinha aqui no site da RFB para entender mais sobre lucro real.
Na oportunidade, faça uma busca no Forum certamente você encontrará muitas respostas para as suas dívidas.
Algumas considerações sobre as despesas.
Despesas Operacionais
Tratamento Fiscal
1. Conceito
São Operacionais As Despesas Não Computadas Nos Custos, Necessárias À Atividade Da Empresa E À Manutenção Da Respectiva Fonte Produtora.
As Despesas Operacionais Admitidas São As Usuais Ou Normais No Tipo De Transações, Operações Ou Atividades Da Empresa, Entendendo-Se Como Necessárias As Pagas Ou Incorridas Para A Realização Das Transações Ou Operações Exigidas Pela Atividade Da Empresa (Rir/1999, Art. 299 E Seus Parágrafos, E Parecer Normativo Cst Nº 32/1981).
Poderá Ser Deduzido Como Despesa Operacional O Custo De Aquisição De Bens Do Ativo Permanente, Cujo Prazo De Vida Útil Não Ultrapasse A 1 (Um) Ano Ou De Valor Unitário Não Superior A R$ 326,61 (Trezentos E Vinte E Seis Reais E Sessenta E Um Centavos) (Valor Vigente A Partir De 01.01.1996), Desde Que Atinja A Utilidade Funcional Individualmente (Não Empregados Em Conjunto) (Rir/1999, Art. 301).
Nota: Sobre A Dedução Como Despesa De Bens De Pequeno Valor, Vide Bol. Informare Nº 36/2004, Deste Caderno.
2. Despesas Operacionais Dedutíveis Na Determinação Do Lucro Real
Nos Termos Do Art. 299 Do Rir/1999, São Os Gastos Não Computados Nos Custos, Mas Necessários Às Transações Ou Operações Da Empresa, E Que, Além Disso, Sejam Usuais E Normais À Atividade Por Esta Desenvolvida, Ou À Manutenção De Sua Fonte Produtiva, E Ainda Estejam Intrinsecamente Relacionados Com A Produção Ou Comercialização Dos Bens E Serviços, Conforme Determina O Art. 13 Da Lei Nº 9.249/1995.
Excluem-Se Desse Conceito, Portanto, Os Dispêndios Representativos De Inversões Ou Aplicações De Capital (Parecer Normativo Cst Nº 58/1977) E Aqueles Expressamente Vedados Pela Legislação Fiscal (Art. 13 Da Lei Nº 9.249/1995).
A Legislação Fiscal Exige, Ainda, Que As Despesas Operacionais Estejam Devidamente Comprovadas Por Documentos Hábeis E Idôneos Onde Conste A Sua Natureza, A Identidade Do Beneficiário, A Quantidade, O Valor Da Operação, Etc.
Nota: Sobre As Normas Para Apuração Do Lucro Real, Vide Bol. Informare Nº 01/2006, Deste Caderno.
3. Despesas Operacionais Indedutíveis Para Fins De Apuração Do Lucro Real
Desde 01.01.1996, A Lei Nº 9.249/1995, Art. 13 C/C A Instrução Normativa Srf Nº 93/1997, Vedou A Dedução Das Seguintes Despesas Operacionais, Para Efeito De Apuração Do Lucro Real:
A) De Qualquer Provisão, Com Exceção Apenas Daquelas Constituídas Para: Férias De Empregados E 13º Salário; Reservas Técnicas Das Companhias De Seguro E De Capitalização, Bem Como Das Entidades De Previdência Privada Cuja Constituição É Exigida Pela Legislação Especial A Elas Aplicável;
B) Das Contraprestações De Arrendamento Mercantil E Do Aluguel De Bens Móveis Ou Imóveis, Exceto Quando Relacionados Intrinsecamente Com A Produção Ou Comercialização Dos Bens E Serviços;
C) De Despesas De Depreciação, Amortização, Manutenção, Reparo, Conservação, Impostos, Taxas, Seguros E Quaisquer Outros Gastos Com Bens Móveis E Imóveis, Exceto Se Relacionados Intrinsecamente Com A Produção Ou Comercialização;
D) Das Despesas Com Alimentação De Sócios, Acionistas E Administradores;
E) Das Contribuições Não Compulsórias, Exceto As Destinadas A Custear Seguros E Planos De Saúde E Benefícios Complementares Assemelhados Aos Da Previdência Social, Instituídos Em Favor De Empregados E Dirigentes Da Pessoa Jurídica;
F) De Doações, Exceto Se Efetuadas Em Favor: Do Pronac; Instituições De Ensino E Pesquisa Sem Finalidade Lucrativa (Limitada A 1,5% (Um E Meio Por Cento) Do Lucro Operacional); De Entidades Civis Sem Fins Lucrativos Legalmente Constituídas No Brasil Que Prestem Serviços Em Benefício De Empregados Da Pessoa Jurídica (Limitada A 2% (Dois Por Cento) Do Lucro Operacional);
G) Das Despesas Com Brindes.
Notas:
1) A Lei Nº 9.430/1996, Arts. 9º E 14, Revogou A Possibilidade De Dedução Do Valor Da Provisão Constituída Para Créditos De Liquidação Duvidosa, Passando A Ser Dedutíveis As Efetivas Perdas No Recebimento Dos Créditos Decorrentes Da Atividade Da Pessoa Jurídica, Observadas As Condições Previstas Naqueles Dispositivos;
2) A Contribuição Social Sobre O Lucro Não Mais É Considerada Como Despesa Dedutível Para Fins Da Apuração Do Lucro Real, Devendo O Respectivo Valor Ser Adicionado Ao Lucro Líquido (Lei Nº 9.316/1996, Art. 1º);
3) Somente Serão Admitidas Como Dedutíveis As Despesas Com Alimentação Quando Esta For Fornecida Pela Pessoa Jurídica, Indistintamente, A Todos Os Seus Empregados;
4) As Despesas Computadas No Lucro Líquido E Consideradas Indedutíveis Pela Lei Fiscal Deverão Ser Adicionadas Para Fins De Apuração Do Lucro Real Do Respectivo Período De Apuração.
4. Documentos Necessários A Sua Comprovação
As Despesas, Cujos Pagamentos Sejam Efetuados À Pessoa Jurídica, Deverão Ser Comprovadas Por Nota Fiscal Ou Cupom Emitidos Por Equipamentos Ecf - Emissor De Cupom Fiscal, Observados Os Seguintes Requisitos, Em Relação À Pessoa Jurídica Compradora: Sua Identificação, Mediante Indicação De Seu Cnpj; Descrição Dos Bens Ou Serviços, Objeto Da Operação; A Data E O Valor Da Operação (Lei Nº 9.532/1997, Arts. 61, § 1º E 81, Ii).
De Acordo Com O Art. 82 Da Lei Nº 9.430/1996, Não Será Considerado Como Comprovado O Gasto Ou A Despesa Quando Os Documentos Comprobatórios Forem Emitidos Por Pessoa Jurídica, Cuja Inscrição No Cnpj Tenha Sido Considerada Ou Declarada Inapta, Não Produzindo Tais Documentos Quaisquer Efeitos Tributários Em Favor De Terceiro Por Se Caracterizarem Como Uma Hipótese De Inidoneidade.
Todavia, A Dedutibilidade Será Admitida Quando O Adquirente De Bens, Direitos E Mercadorias Ou O Tomador De Serviços Comprovar A Efetivação Do Pagamento Do Preço Respectivo E O Recebimento Dos Bens, Direitos E Mercadorias Ou Utilização Dos Serviços.
5. Custo De Aquisição De Bens Do Ativo Permanente
Pode Ocorrer Que A Atividade Da Pessoa Jurídica Exija O Emprego De Uma Certa Quantidade De Bens Que, Embora Individualmente, Cumpram A Utilidade Funcional, Somente Atinjam O Objetivo Da Atividade Explorada Em Razão Da Pluralidade De Seu Uso (Exemplo: Carrinhos De Supermercado; Cadeiras Ou Poltronas De Empresas De Diversões Públicas Empregadas Em Cinema Ou Teatro; Botijões Utilizados Por Distribuidoras De Gás Liquefeito De Petróleo; Engradados, Vasilhames, Barris, Etc., Por Empresas De Bebidas; Máquinas Autenticadoras De Instituições Financeiras, Etc.).
Nesse Caso, Os Bens Da Mesma Natureza, Embora Individualmente De Custo De Aquisição Abaixo Do Limite Admitido, Quando Necessários Em Quantidade, Em Razão De Sua Utilização Pela Empresa, Deverão Ser Registrados Conjuntamente, No Ativo Imobilizado, Sendo O Encargo Decorrente Da Diminuição De Seu Valor Apurado Em Função Do Custo De Aquisição E Computado Nos Custos Ou Considerado Como Despesa Operacional Da Empresa, Mediante Apropriação Da Depreciação (Parecer Normativo Cst Nº 20/1980).
6. Gastos De Conservação De Bens E Instalações Admitidos Como Custos Ou Despesas Operacionais
São Admitidos Como Custo Ou Despesas Operacionais, Dedutíveis Na Determinação Do Lucro Real, Os Gastos Com Reparos E Conservação De Bens E Instalações Destinados Tão-Somente A Mantê-Los Em Condições Eficientes De Operações, E Que Não Resultem Em Aumento Da Vida Útil Do Bem Prevista No Ato De Aquisição (Rir/1999, Art. 346, § 1º).
Somente Serão Permitidas Despesas Com Reparos E Conservação De Bens Móveis E Imóveis Quando Estes Forem Intrinsecamente Relacionados Com A Produção Ou Comercialização Dos Bens E Serviços.
Os Gastos Realizados Com Reparos, Conservação Ou Substituição De Partes De Que Resultem Aumento De Vida Útil Superior A 1 (Um) Ano, Em Relação À Prevista No Ato De Aquisição Do Respectivo Bem, Deverão Ser Capitalizados, A Fim De Servirem De Base A Depreciações Futuras (Rir/1999, Art. 346, § 1º E Pareceres Normativos Cst NºS 02/1984 E 22/1987).
Bons estudos!!!
Julio Cesar de Oliveira
Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a) Boa tarde, gostaria de saber se uma empresa no ramo de supermercado, comprou um fardo de açucar sendo q a metade deste fardo é para despesas..ela poderá usufruir dessa despesa para fins de resultado no lucro real.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Bom dia Julio,
Esta despesa será dedutível sim.
Para tanto será bastante a segregação quando da classificação contábil, ou seja, a entrada da mercadoria dever ser registrada na conta de Estoque (a parte que for destinada à venda) e na conta de Almoxarifado (a que destinar-se a uso e consumo próprio).
...
Thiago Delattre Wyzykowski
Iniciante DIVISÃO 1, Analista Administrativo Bom dia Pessoal. Sou novo no site e trabalho em uma empresa de Data Center e sou administrador.
A minha dúvida é a seguinte.
Como lanço uma INVOICE de importação de serviço no Lucro Real? Pois com mercadoria emitimos uma nota de entrada e com serviço como posso fazer?
Julio Cesar de Oliveira
Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a) Boa tarde caros colegas
A minha dúvida é o seguinte
Uma empresa compra mercadoria pra revenda e ao mesmo tempo usa parte pra consumo, ela quer emitir uma nota fiscal própria de entrada desse produto pra lançar como despesa na contabilidade pra deduzir o lucro, pois ela apura Lucro Real.
Ela pode fazer essa nota fiscal e ela é dedutivel ou indedutivel para o IR e CSLL
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Boa noite Julio,
Esta empresa só precisará emitir outra Nota Fiscal para justificar o consumo se a referida mercadoria jé estiver contabilizada em seus estoques, caso contrário, você poderá segregar as contas já na contabilização da entrada.
Para o exemplo imagine a aquisição de mercadorias no valor de 30.000,00 dos quais 10.000,00 (de mercadorias) devam ser usadas para consumo próprio e 20.000,00 para revenda.
A segregação dar-se-ia já na contabilização, sem a necessidade de emissão de Nota Fiscal para consumo. Neste caso:
pela Entrada da Mercadoria
D - Estoques - Mercadorias Para Revenda (AC) - 20.000,00
D - Estoques - Almoxarifado (AC) - 10.000,00
C - Fornecedores (PC) - 30.000,00
Quando você retirar a mercadoria do Almoxarifado para consumí-la ou colocá-la em uso, o lançamento será:
D - Despesas (CR)
C - Estoques - Almoxarifado - (AC)
Nota
Se a quantidade usada para consumo não for relevante, não precisa utilizar a conta de Almoxarifado. Contabilize diretamente como despesas.
Esta despesa é dedutível para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Devo-lhe desculpas se não soube me fazer entender na resposta a seu questionamento primeiro.
...
Julio Cesar de Oliveira
Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a) meu caro amigo...muito obrigado pela informação, foi eu que não soubre fazer a pergunta....mais muitissimo obrigado....um bom final de semana para vc...abraços
Izael F Oliveir
Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)Amigos boa noite - Estou querendo saber como fazer para descobrir todas as despesas nao dedutiveis e dedutiveis para meu Cliente /Supermercado que este ano ira para o Lucro Real. Estou em duvidas em muitas delas, se alguem tiver algo para me ajudar... Grato - Francisco.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Bom dia Izael,
Leia neste mesmo tópico, a matéria postada pelo Claudio no dia 23/07/2008 em resposta ao questionamento do Marcos.
Estou certo de que satisfará suas expectativas, se não, pesquise no Banco de Dados do Fórum acerca do assunto.
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Clarice de Fatima França Ciotti
Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade tenhoas seguintes duvidas
Quais lançamentos devo fazer em caso de lucro? e prejuizo?
qual a percentagem do lucro que posso abater nos prejuizos anterios?
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Boa noite Clarice,
Se você informar qual o tipo de tributação a que se sujeita a empresa em questão, estará facilitando de sobremaneira a resposta a ser dada por quem se dispuser orientá-la.
Os registros contábeis (nestes casos) diferem de acordo com a tributação.
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Clarice de Fatima França Ciotti
Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade Desculpa a forma de tributação é Lucro Real, também gostaria de saber as aliquotas do IRPJ e CSSL (no caso de lucro) e como lançar os mesmos, ´se lanço no mesmo trimestre ou trimestre seguinte.
Valdirlei Rezende de Luca
Iniciante DIVISÃO 1, Agente Administrativo Olá caros colegas!
Sou novo no fórum, e venho a alguns dias visitando alguns tópicos e pude perceber a qualidade das informações prestadas aqui. Quero parabenizar a todos!
Falando sobre o Lucro Real,
Sou leigo no assunto e comecei a me aprofundar em estudos no site da Receita, na internet em geral e aqui no fórum.
Estou com uma dúvida quanto a Mercadorias para revenda. Esta é uma despesa dedutível ou não?
Localizei em um material que falava sobre a lei 10.833/2003 informando em créditos admissíveis:
"Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos adquiridos com substituição tributária ou submetidos á incidência monofásica da COFINS;
Não consegui fazer uma boa interpretação da redação e achei o texto contraditório, por isso, gostaria da orientação dos colegas quanto ao assunto.
Forte abraço!
Daniel Leite
Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade Bom a tarde !
Alguem teria planilha de excell para calculo do Lucro real trimestral.
A empresa e uma industria de maquinas de limpeza profissional.
Abraço
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Boa noite Valdirlei,
As mercadorias adquiridas para revenda não são despesas, devem ser contabilizadas na conta de Estoque pois, como o próprio nome sugere, foram adquiridas para serem revendidas, não para consumo como se despesas fossem.
Os créditos mencionados no texto extraído da Lei 10833/2003 que você leu, refere-se ao direito de crédito da COFINS na sistemática de não cumulatividade, quando da aquisição de bens adquiridos para revenda.
São aspectos diferentes ainda que de mesmo assunto (mercadorias para revenda), daí lhe parecerem contraditórios.
...
Izael F Oliveir
Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) bom dia - gostaria de deixar minha indignacao e susto pela falta de educacao do sr ou se diz senhor dos senhores o claudio rufino, sou sim sr. administrador e nao contador, pedi com urgencia as informacoes, mas a frente se o amigo nao leu estava escrito se possivel. pois os verdadeiros profissionais de contabilidade entende a dificuldade de um administrador em tocar seus negocios, principalmente em meu caso que tenho uma rede de lojas (15 materiais de construcao - faturamento bruto de mais ou menos r$ 18.000.000.00 ao mes.)
esperava que os verdadeiros profissionais de contabilidade como o sr. saulo me responde de otima estima, mas pelo visto o tal moderador nao tem educacao em suas palavras, sou profissional em administracao e para ter o que tenho tem que ser mesmo.......e nao contabilidade, quero aprender e gosto de ler, mas fica minha surpresa com as palavras que o sr. moderador dono do mundo respondeu.
podem me excluir do portal, pois se for para tratar com pessoas nao os verdadeiros profissionais, mas alguem que esconde atraz de uma tela, e se diz perfeito, nao me enter. mais - aos verdadeiros profissionais do portal parabens pois tive muita ajuda, os que nao sao.. que deus tenha misericordia....
NOTA DA MODERAÇÃO.
Mensagem Editada pela moderação em virtude do descumprimento da regra numero 14 que ora transcrevo:
"14 - Evite escrever perguntas inteiras com o CAPS LOCK ligado, isso deixa impressão que o autor está GRITANDO" clique aqui para ler as regras do Forum
Claudio Rufino
Moderador , Contador(a) Izael F Oliveir.
Aprincipio precisei editar sua mensagem que estava totalmente grafada em letras maiúsculas o que também é contra as regras do Forum Contabeis clique aqui para ler as regras.
Agora vamos tratar de sua réplica em referencia a essa postagem Quem quiser ler fique a vontade e tire as conclusões
Se o senhor atentar-se para entrelinhas, em nehum momento eu o ofendi, muito pelo contrário lhe dei alternativas para sanar suas dúvidas visto que esse assunto de despesas dedutiveis e indedutveis já foram demasiadamente debatidas aqui na sala de contabilidade geral, que para seu governo e conhecimento lhe afirmo que no tocante a classificação contabil e demais assuntos correlatos a contabilidade em geral já temos material suficiente inclusive para elaborar uma enciclopédia.
Agora fazendo uso de suas palavras grafadas acima, vamos as ofenças praticadas pelo senhor:
Rogério César
Administrador , Analista Sistemas Conforme solicitação do usuário Izael F Oliveir
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