Jorge,
O recebimento de dividendos é isento de qualquer imposto, desde que a pagadora deste dividendo tenha lucro de fato.
Nada impede ela ter qualquer outro tipo de receita, mas esse outro tipo de receita não faz parte da holding e sim de outro tipo de ativadade. Por isso que sugiro a adequação.
O conceito de holding é a empresa que detém a posse majoritária de ações/quotas de outras empresas, onde por objetivo ela centraliza o controle sobre elas. Por essência, ela não produz bens e serviços, destinando-se apenas ao controle de suas subsidiárias.
Qualquer produção de bens e serviços, na nossa legislação deve ser tributado conforme seu enquadramento. Como a holding por essência participa de outras empresas, então ela recebe dividendos que não deve ser tributado, pois na sua origem esse dividendo já sofreu todo e qualquer tipo de tributo. Tributá-lo novamente é bi-tributação, vedado na nossa Constituição Federal.
Na prática a holding é bastante utilizada por questões de proteção patrimonial e organização de grupos socio-econômicos. Qualquer produção de bens, serviços ou aluguel, devem ser tributados e se no objeto social da holding, estiver previsto somente a holding esse também deve ser readequado.
Sobre o enquadramento do simples, esse tipo de atividade é impeditivo.
Existe um site muito bacana, onde você somente coloca o CNAE da empresa e ele fala se a empresa pode ou não ser enquadrada no simples.
Segue o endereço do site: http://cnae-simples.net/ e também o https://www.contabeis.com.br/ferramentas/simples-nacional/
abs