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Sped Contribuições

AILTON PILONI

Ailton Piloni

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 14:44

Boa tarde!

uma empresa do comercio do Lucro Presumido (regime cumulativo) tem uma mercadoria vendida recusada pelo cliente (a Nota de venda é de 06/2015)
Como passou o prazo de cancelamento, ela própria emitiu uma nota de Entrada de Devolução de Venda em 07/2015 para poder dessa forma abater o valor do faturamento (já que foi pago os impostos da venda ref. 06/2015).
Havendo a devolução de venda para uma empresa do Lucro Presumido Cumulativa, tal valor deverá ser deduzido diretamente do lançamento de saída, onde deverá referenciar o número da nota de devolução no campo "Complemento da Observação".
Minha dúvida é a seguinte:
No Sped Contribuições (Pis/Cofins), em qual Bloco deverá ser feito essa escrituração?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 15:29

Boa tarde Ailton Piloni

Vamos as suas colocações:

uma empresa do comercio do Lucro Presumido (regime cumulativo) tem uma mercadoria vendida recusada pelo cliente (a Nota de venda é de 06/2015)


Você precisa adequar primeiro, o caso de recusa a esta orientação:

20. Como proceder nos casos de recusa do recebimento da mercadoria em operação documentada por NF-e?

A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma Nota Fiscal de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram à isso.

Nesta segunda hipótese, o emitente da NF-e irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida.

Importante:

• Como houve a circulação da mercadoria, a NF-e original não poderá ser cancelada;
• Caso a Nota Fiscal de devolução emitida pelo comprador também seja Eletrônica, esta deverá, como todas as NF-e, ser previamente autorizada pelo Fisco.

Futuramente, as unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão, mediante protocolo ICMS, exigir informações do destinatário com relação ao Recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber:

I – Confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

II – Confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;

III – Declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

IV – Declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e

Fonte: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_V.asp

No Sped Contribuições (Pis/Cofins), em qual Bloco deverá ser feito essa escrituração?

Vamos a resposta:

58)Como informar Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas?

A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II – Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições nem dos créditos).

A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior transparência da apuração, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST
98 ou 99.


Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal, em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins) ou nos registros do bloco F500/F550, no caso de escrituração consolidada do lucro presumido), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo.

No regime cumulativo, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:

1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.
2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e).
3. No caso de escrituração consolidada do lucro presumido, não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros F500 ou F550.

Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo, correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no regime cumulativo, tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição, as quais deverão ser registradas da mesma forma que nos casos de retorno de mercadoria e de vendas canceladas.

Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C ou nos registros F500/F550, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa.

Mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito. Na escrituração consolidada do lucro presumido não é necessário informar estas notas notas fiscais.

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/FAQ_com_anexos.pdf

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Adilson Castro de Queiroz
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há 9 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2015 | 15:52

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