Kaik,
Já é ponto pacífico em qualquer discussão (há tempos) que uma das principais mudanças da 11.638/07 é a extinção da reavaliação. A tua surpresa me surpreende... rsrsrs
Você está interpretando o artigo 182, § 3o, da Lei 6.404 de forma individualizada. Concordo que a conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial serve para receber a contrapartida dos aumentos e diminuições através da avaliação a valor justo (redação da 6.404) ou a valor de mercado (redação da 11.638/7).
Mas quais ativos e passivos podemos avaliar ou reavaliar pelo valor justo/mercado?
Agora leia o artigo 183 desta mesma lei que cita sobre os critérios de avaliação dos ativos.
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: a)
pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda
V - os direitos classificados no imobilizado,
pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de
depreciação, amortização ou exaustão;
§ 1o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo:
a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
Resumindo, apenas os ativos que podem ser mensurados ou avaliados pelo valor justo/mercado podem ter sua contrapartida na conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial, que em sua maioria são os
instrumentos financeiros e o imobilizado não pode ser avaliado pelo valor justo ou mercado com o intuito de aumento do saldo.
Se a mensuração do custo
original não puder ser reconhecida com confiança, então o reconhecimento não pode ser realizado.
Sem falar que valor justo e valor de mercado não são a mesma coisa.