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Estoque de Pedreiras

Wesley G Romero

Wesley G Romero

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 13:13

Boa tarde caros colegas,

Minha dúvida paira sobre o estoque de uma empresa no segmento de pedreira. No caso, em uma análise teórica, o estoque bruto desta empresa é a área onde está localizada a pedreira. A dúvida fica no que tange a contabilização deste patrimônio imobiliário como estoque.

Como lançar no estoque já que não há fornecedores diretos desta matéria prima?

Outra questão é acerca dos produtos utilizados para a extração das pedras. Dinamites, combustíveis, brocas, ....., enfim, estes equipamentos seriam contabilizados como despesas de produção ou deveriam serem contabilizados no estoque e posteriormente inseridos no estoque em elaboração?

Fico no aguardo e agradeceria se me fosse fornecido informações legais acerca do assunto abordado.

No mais, forte abraço a todos e desde já agradeço a atenção dispensada.

Att.

Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 13:29

Boa tarde Wesley! Tudo bem?

Há um pequeno equívoco na classificação contábil, pois em uma pedreira a jazida (não sei se este é o termo correto) em seu estado natural faz parte do imobilizado da empresa e não estoque.

O estoque será formado pelos fragmentos de pedras menores que serão formados após as quebras ou explosões.

As formas de mensuração do custo de formação dos estoques compreendem:

- Parcela de exaustão do imobilizado no mês de produção
- Gastos com dinamites, brocas e demais equipamentos consumíveis
- Custo do pessoal empregado
- Dentre outros.

Dificilmente você terá uma classificação de matéria-prima para "produção" de pedra.

Você pode apresentar de outra forma:

- Estoque bruto
- Estoque para corte
- Estoque lapidado
- Estoque de pedras "prontas"

Não sei se consegui te ajudar. Volte a postar, pois este é um assunto que me interessa bastante.

Abraço.

Kaik Rodrigues Vieira
Moderador

Kaik Rodrigues Vieira

Moderador , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 13:50

Wesley,

A resposta no nosso amigo Maurício está correta, vale lembrar que os materiais explosivos compõem o estoque sim. Bloco extraído ou até mesmo comprado não é denominado produto, apenas mercadoria o produto em si são as transformações do bloco em chapas, assim então logo se tem bloco é apurado o Custo de Mercadoria Vendida, e as chapas o Custo do Produto Vendido.

E a jazida é parte imobilizada e não estoque, o pátio é o local de armazenagem sendo assim estoque é o que irá vender e, logicamente analisando não será a jazida e nem o pátio as mercadorias/produtos a serem vendidos.


Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Wesley G Romero

Wesley G Romero

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 14:02

Boa tarde colegas. Inicialmente obrigado pelas respostas, sem dúvidas muito proveitosas.

A problemática é que, como mensurar o valor da jazida (imobilizado) de um pedreira já em funcionamento há uns 20 anos? Somente com um parecer técnico?

No caso, como inciar esta contabilidade agora (o contador antigo não o fazia) sem estes lançamentos? Uma suposição da jazida valer 1 milhão. Como contabilizar isto em um balanço cujo caixa alcança provavelmente uns 100 mil no máximo.

Se trata de uma empresa de pequeno/médio porte. Daí as condições precárias para obtenção de dados mais relevantes.

Contabilizado a jazida no imobilizado, o lançamento contábil para condicionar valores no estoque seria direto, no caso D- Estoque C- Imobilizado?

No mais, muito obrigado.

Kaik Rodrigues Vieira
Moderador

Kaik Rodrigues Vieira

Moderador , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 14:19

Wesley,

Bom sim, deve ser feito um laudo ou parecer técnico da reavaliação do imóvel pelo valor de mercado.

Os lançamentos terão de ter conta-partida Ajuste de Exercícios Anteriores.

Vale novamente lembrar imobilização não é ESTOQUE, então logo se estiver lançado em estoques deverá ser feito a inversão do lançamento:
D- Imobilizado AC
C- Estoques - AC

Caso não esteja lançado em nenhuma das contas acima terá o seguinte lançamento:
D- Imobilizado - AI
D- (-) Depreciação- AI
C- Ajuste de Exercícios Anteriores - PL

Acerto da conta patrimonial
D- Ajuste de Exercícios Anteriores - PL
C- Prejuízos Acumulados

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 14:31

Wesley,

Realmente é uma situação complicada mesmo.

Sugiro fazer mais uma tentativa na busca de escrituras públicas e também nas licenças ambientais, talvez encontre alguma coisa. Como esta empresa comprova que o terreno é dela? Como ela comprova a permissão para extração de minério?

Não indico a contratação de um profissional para a elaboração de um parecer técnico, pois independente do custo original estar ou não registrado na contabilidade, o registro pelo valor de mercado em sua essência será uma reavaliação e isto não é mais aceito pela legislação. Mesmo que a contrapartida seja reconhecida como ajustes de exercícios anteriores poderá ser enquadrado como uma reavaliação espontânea e o fisco poderá submeter à tributação.

Volto a reforçar, procure as escrituras públicas e licenças ambientais.

Kaik Rodrigues Vieira
Moderador

Kaik Rodrigues Vieira

Moderador , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 14:45

Maurício T. ,

Agora me deixou uma dúvida, qual embasamento nega a reavaliação do imóvel?

Onde a NBCT T19.6 Diz claramente sobre a reavaliação. Logo propriamente apoiada pela 6.404/76:

A partir de 01.01.2008, a contabilização dos valores de avaliação patrimonial deve seguir o artigo 182, § 3º da Lei 6.404/1976:

"Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5º do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3º do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado."


E pelo que entendo se lançar atualmente pelo preço real de custo/aquisição estará lançando um valor "falso" visto que a data do registro é diferente da data de aquisição sendo necessária o reajuste caso contrário é uma "fisgada" no fisco para penalizar.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 15:16

Kaik,

Já é ponto pacífico em qualquer discussão (há tempos) que uma das principais mudanças da 11.638/07 é a extinção da reavaliação. A tua surpresa me surpreende... rsrsrs

Você está interpretando o artigo 182, § 3o, da Lei 6.404 de forma individualizada. Concordo que a conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial serve para receber a contrapartida dos aumentos e diminuições através da avaliação a valor justo (redação da 6.404) ou a valor de mercado (redação da 11.638/7).

Mas quais ativos e passivos podemos avaliar ou reavaliar pelo valor justo/mercado?

Agora leia o artigo 183 desta mesma lei que cita sobre os critérios de avaliação dos ativos.

Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: a) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda
V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;

§ 1o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo:
a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: (Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007)
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)


Resumindo, apenas os ativos que podem ser mensurados ou avaliados pelo valor justo/mercado podem ter sua contrapartida na conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial, que em sua maioria são os instrumentos financeiros e o imobilizado não pode ser avaliado pelo valor justo ou mercado com o intuito de aumento do saldo.

Se a mensuração do custo original não puder ser reconhecida com confiança, então o reconhecimento não pode ser realizado.

Sem falar que valor justo e valor de mercado não são a mesma coisa.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 15:27

Boa tarde Mauricio.

mas no seu caso não se trata de reavaliação pois você tem a jazida, mas não sabe o valor da mesma.

Sendo assim como nosso amigo Kaik orientou você tem que ter um Laudo de um geologo que vai dizer para você o potencial da mina

Depois da informação o ideal é pegar este valor e coloca-lo como aumento do capital social na junta comercial ou cartório.

D - Jazida de Pedra Bruta (ANC)
C - Capital Social Integralizado (PL)

A medida em que for sendo extraidas as pedras (ai sim esta pode ser estoque de materia prima ou para revenda - ai você verá o que melhor se aplica) você vai lançando:

D - Estoque de materias primas ou Estoque para revenda (AC)
C - (-) Exaustão acumulada (ANC)

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Kaik Rodrigues Vieira
Moderador

Kaik Rodrigues Vieira

Moderador , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 15:30

Maurício T. ,

Realmente, houve um equívoco de minha parte e má interpretação na sua resposta anterior, rsrs...
Mas o ponto por mim citado não foi para "apenas aumento de saldo" eu mencionei analisando que o a data do registro contábil (no caso ele lançar por agora) com a data da aquisição poderiam divergir com a propriamente dita competência contábil. Por isso acho necessário e indico um laudo.


Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 15:47

Kaik e Paulo,

Então podemos concordar então que nós três não estamos falando de reavaliação... puxa que alívio. rs

Claro, se não há um valor original, então um novo valor não poderia ser considerado uma "reavaliação".

Mas vou ser chato. Vamos evitar os CPC que tratam das empresas de grande porte e vamos olhar apenas no CPC PME ou na Resolução 1.255/09 do CFC (que é a mesma coisa, trata da contabilidade das pequenas e médias empresas).

___
Seção 17
Ativo Imobilizado

Reconhecimento

17.4 Ao determinar o reconhecimento ou não de item de ativo imobilizado, a entidade deve aplicar os critérios de reconhecimento presentes no item 2.27. Portanto, a entidade deve reconhecer o custo de item de ativo imobilizado como ativo se, e apenas se:
(a) for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e
(b) o custo do item puder ser mensurado de maneira confiável.

Mensuração na data do reconhecimento

17.9 A entidade deve mensurar um item do ativo imobilizado no reconhecimento inicial pelo seu custo.

Elementos do custo

17.10 O custo de item do ativo imobilizado compreende todos os seguintes custos:

(a) seu preço de compra, incluindo taxas legais e de corretagem, tributos de importação e tributos de compra não recuperáveis, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos;
(b) quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e em condição necessária para que seja capaz de funcionar da maneira pretendida pela administração. Esses custos podem incluir os custos de elaboração do local, frete e manuseio inicial, montagem e instalação e teste de funcionalidade;
(c) a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração da área na qual o item está localizado, a obrigação que a entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de ter utilizado o item durante determinado período para finalidades que não a produção de estoques durante esse período.
___

Portanto, na minha opinião:

Registro contábil inicial = valor de custo

Registro subsequente = impairment (redução)

Custo indefinido = Sem registro

Reforço a busca das escrituras e licenças ambientais.

Sim, eu sei... sou cri-cri, mas pelo menos estamos fazendo uma discussão interessante!!!

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 15:48

E complementando a minha propria resposta pois esqueci de mencionar.

Você pede o laudo a um geologo, ele vai passar a avaliação e de posse desta você vai em uma sucursal do DNPM de seu estado e faz a solicitação da regularização. Lembrando que até na fase de pesquisa há autorizações a serem requeridas.

Ai de posse do documento expedido por aquele órgão é que você registra na Junta. Lembrando que mesmo o terreno sendo da empresa/sócio o direito de minerar tem que ser concedido pelo Governo Federal.

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 16:11

Só complementando, a saída que teríamos para registar esta jazida a valor de mercado seria no momento da adoção inicial às novas regras, que se deu em 2010.

Kaik, aí sim neste caso acima o custo atribuído ou deemed cost poderia ser registrado na conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial. Mas reforçando, em 2010 e com o valor de mercado da época.

Cabe à administração e ao contador avaliar a vantagem disto tudo.

Lembrando que o reconhecimento de ajustes de exercícios anteriores sugere a retificação de obrigações acessórias dos anos competentes.

Kaik Rodrigues Vieira
Moderador

Kaik Rodrigues Vieira

Moderador , Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 08:31

Maurício T. ,

Exatamente meu caro.. No entanto como mencionei deverá ter um laudo e, estou de acordo com Paulo, o mais correto seria mesmo um aumento de capital da empresa devidamente registrado na Junta.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES

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