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Exclusão do Simples/ECF

CARVALHO

Carvalho

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2015 | 09:04

Prezados

Colegas

Temos uma empresa que foi excluída do Simples Nacional no 2° trimestre de 2014 ou seja a partir do 3° trimestre de 2014 é presumido, sei que temos que entregar a ECF a partir do 3° trimestre 2014? Mas não tem como informar que a empresa foi excluída do Simples, pois não temos essa opção, só temos a opção transformação, desenquadramento de imune/isenta e Inclusão no Simples Nacional.
Por gentileza alguém tem alguma situação dessa e como que entregaram.


Carvalho
Paulo Martins de Medeiros

Paulo Martins de Medeiros

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 17:38

Prezado Colega,

Também tenho uma situação parecida, em que a empresa foi desenquadrada do simples nacional do mesmo ano calendário. Assim fiz a seguinte interpretação do art. 1 IN 1422 de 12 de dezembro de 2013
"Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
§ 1º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Art. 2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
II - à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);"

Na minha opnião a empresa pode enviar a declaração do ECF parcial de apenas os períodos que foram tributados, pois os demais períodos ficaram desobrigados por força do § 2º art. 1º IN 1422/13, mesmo no momento da validação do arquivo apresentar advertência de incombatibilidade dos saldos iniciais do período anterior, pois nesse período a empresa estava desobrigada a declarar.

alguém mais tem a mesma interpretação que a minha?

att.
Paulo Martins de Medeiros
Presidente
ASCON-JR - ASSOCIAÇÃO CONTÁBIL JUNIOR

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