x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 11

acessos 15.066

Luiz Henrique

Luiz Henrique

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2008 | 08:05

André Fabrício, Bom Dia:

Obrigado. Estou há muito tempo fora da faculdade, e hoje desenvolvo outra atividade,bem diferente da contabilidade, mas quero realmente começar a trabalhar na área. Preciso da prática e dos macetes.

Mais uma vez, obrigado.

Um abraço e bom Final de Semana

Luiz Henrique

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2008 | 06:52

Cleiton,

Apenas um detalhe:
Somente pelo fato da empresa ser ME ou EPP não quer dizer que ela vai ser tributrada pelo Simples Nacional.
A empresa pode ser ME e tributada pelo Lucro Presumido.

Outro detalhe que temos que ficar atento é em relação à contabilidade da empresa.
Muitos profissionais acreditam que a empresa sendo optante pelo Simples Nacional não precisa de fazer a contabilidade completa, fazendo apenas o Livro Caixa, baseando-se na Seção VII da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Mas esta determinação vale apenas para a SRF e, os demais órgãos, como por exemplo, o MTE, poderão exigir o Livro Diário ou o Razão em uma fiscalização na empresa. Se você der uma lida neste tópico, verá mais detalhes sobre este assunto.

Resumindo, como disse o nosso amigo André Fabrício, não existe diferença na escrita de uma ME ou de uma EPP. A diferença está apenas no porte da empresa, influenciando na alíquota de sua tributação.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 08:22

Bom dia Osvaldo,


A definição de ME ou EPP, e a dada pela redação dos Incisos I e II do Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) , transcrito a seguir, ou seja, é em relação a RECEITA BRUTA.




CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
osvaldo bosso neto

Osvaldo Bosso Neto

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 09:11

Bom dia mario,

entao digamos que tanto epp ou me eu posso ser ou nao uma empresa com sócios ou nao certo?

a diferença é no faturamento ( ME até R$360.000,00 EPP acima deste faturamento) e consequentemente difere na alíquota de imposto?

porem posso ser epp ou me e ser optante pelo lucro presumido?

e quanto a mudança do enquadramento de me para epp muda-se meu contrato social? apenas altera o enquadramento do contrato junto a junta do meu estado, correto??

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 09:32

Osvaldo,


1 - Sim, independente de ser Empresário e ou Sociedade, poderá ser enquadrado como ME ou EPP, desde que atendidas as exigências para tal.

2 - Sim, a diferença entre ME ou EPP se dá em relação a receita bruta anual, ou seja, até R$ 360.000,00 = ME, acima de R$ 360.000,01 até R$ 3.600.000,00 = EPP, quanto ao recolhimento dos impostos/contribuições no regime do Simples Nacional, ver Perguntas e Respostas - Simples Nacional:


7.2. Como se calcula o valor devido mensalmente pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional?

Resumidamente, o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12).

Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, será o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte.


3 - Correto, sua empresa pode estar enquadrada como ME ou EPP e não recolher os impostos/contribuições pelo modalidade do Simples Nacional, optando pela tributação com base no Lucro Real ou Presumido.

4 - Não é necessário mudança no contrato social, basta solicitar a Junta Comercial e ou cartório (onde a empresa esta registrada) a mudança, conforme abaixo:



DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO - ME / EPP

DECLARAÇÃO DE REENQUADRAMENTO - DE: ME PARA: EPP / DE: EPP PARA: ME

DECLARAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO - ME EPP

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 10:18

Osvaldo,


eu posso ser epp e ser ltda, ou me e ser ltda, certo?


Sim, correto seu entendimento.



pois epp ou me eh a situaçao tributaria, ltda ou s/a demonstra a situaçao societaria da empresa, correto?



A definição de ME ou EPP serve para fins tributários, bem como para outros benefícios previstos da legislação acima citada. Já a opção como Empresário(Individual), EIRELI, Ltda e ou S/A é a forma de constituição adotada pela empresa, ver Artigos 966 e seguintes do Código Civil.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.