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Regime de Caixa

lucas carneiro do nascimento

Lucas Carneiro do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 13:02

Olá meus caros, gostaria de esclarecer uma duvida referente regime de caixa.


EX: Se uma empresa X que estar no regime de caixa presta serviço para uma empresa Y em agosto de 2015 o valor do serviço foi de R$ 2.000,00, a empresa X emitiu a nota fiscal do serviço para empresa Y ,porém a empresa Y vai pagar em dezembro 2015.
ai fica a duvida :
* A empresa X deve pagar o Imposto em Setembro ref agosto tendo em vista que não houve recebimento no Mês de setembro porém houve a EMISSÃO DA NOTA FISCAL onde gera obrigação para pagamento do imposto independente do regime de caixa.

*Ou a Empresa X não tem obrigação de pagar imposto em setembro pois como a mesma é regime de caixa só tem obrigação de pagar o imposto no recebimento em dezembro mesmo com a emissão da nota na competencia de agosto.

Por favor me ajudem estou com essa duvida! Qual seria o correto com a emissão da nota sem recebimento no regime de caixa?

Att, Lucas....

Maurício T.

Maurício T.

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 13:26

Lucas,

O recolhimento do tributo é referente ao mês de emissão da NF e não pelo recebimento efetivo de caixa.

Quero entender... que tipo de empresa é esta? Pois a contabilidade é regime de competência.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 14:02

Lucas,

Você deverá lançar no PGDAS-D o valor do regime de competência apenas para fins de tabela do imposto devido, no entanto no regime de caixa(onde será calculado) você só irá lançar no mês de recebimento. Este regime requer um controle em planilha totalmente transparente e coeso, resumidamente falando a contabilidade segue em regime de competência, mas a apuração do imposto só quando receber e aumentar seu caixa.


Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 14:07

As ordens Maurício,

Estamos aqui para troca de conhecimentos..


Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
lucas carneiro do nascimento

Lucas Carneiro do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 14:22

Kaik Rodrigues,

Muito Obrigado pela sua resposta, ajudou bastante.
Se possivel poderia tirar apenas mais uma e ultima duvida referente ao simples nacional.

Uma empresa possui dois CNAE's : CNAE primário 4321-5-00 e CNAE Secundário 3321-0-00, o primeiro enquadrado no anexo IV da tabela do Simples Nacional, obrigada a recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e o segundo CNAE, anexo III, não obrigatório.

Li a respeito que devo recolher pelo CNAE primário. É isso mesmo??

Pq se for isso, eu fiz errado. Recolhi o DAS segregando a receita pelo anexo III ( CNAE secundário).

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 14:42

Lucas ,

Os valores recebíveis sujeitos ao anexo III você irá lançar no sistema e não estão obrigados ao recolhimento. Os valores recebíveis sujeitos ao anexo IV você também irá lançar no sistema no anexo IV e recolher o CPRB devido.
Se você recolheu tudo no anexo III caso tenha receitas no anexo IV está incorreta sua apuração...


Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 15:00

Lucas,

Agradecido pelo reconhecimento, e estamos para ajudar e trocar conhecimento colega..


Até mais, bom trabalho!!

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Francisco  Alves

Francisco Alves

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Financeiro
há 8 anos Domingo | 13 setembro 2015 | 21:44

Prezados,

Boa noite!

Visando corroborar com a questão, que por sinal o nobre colega Kaik Rodrigues esmiuçou com maestria, encaminho orientações da RFB par optando pelo regime de caixa, conforme segue:

7.6. As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional poderão adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento (regime de caixa)?

As ME e as EPP poderão utilizar a receita bruta total recebida (regime de caixa), somente a partir de 1º/01/2009, na forma regulamentada pelos artigos 16 a 19 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

Ressalte-se que:

A receita mensal apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota;
a receita mensal recebida (regime de caixa) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos;
caso opte por recolher os tributos com base nos valores recebidos (regime de caixa), a ME ou a EPP deverá manter registro dos valores a receber, de acordo com o modelo estabelecido pelo Anexo XI da Resolução CGSN n º 94, de 2011;
nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;

retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;

exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

Notas:

Até 31/12/2008, as ME e as EPP, obrigatoriamente, sujeitam-se tão-somente ao regime de competência.

Os contribuintes que optaram pelo regime de caixa deverão informar no aplicativo de cálculo, mensalmente, além da receita mensal recebida, a receita mensal apurada pelo regime de competência.

Fonte: Perguntas e Respostas - Simples Nacional.


Ver a seguir também, os disposto nos Artigos 70 e 71 da Resolução CGSN 94/2011



Subseção III

Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa

Art. 70. A optante pelo Regime de Caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo XI , no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )

I - número e data de emissão de cada documento fiscal;

II - valor da operação ou prestação;

III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;

IV - a data de recebimento e o valor recebido;

V - saldo a receber;

VI - créditos considerados não mais cobráveis.

§ 1 º Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadoria, estes deverão ser registrados conjuntamente. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )

§ 2 º A adoção do Regime de Caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, inciso II e § 4 º )

§ 3 º Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )

§ 4 º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )

I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;

II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;

III - não liquidados no próprio mês.

§ 5 º A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )

§ 6 º São considerados meios de cobrança: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )

I - notificação extrajudicial;

II - protesto;

III - cobrança judicial;

IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.

Art. 71. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 70, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo Regime de Caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )

Parágrafo único. Na hipótese do caput , os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo Regime de Competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º ).

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