Prezados,
Boa noite!
Visando corroborar com a questão, que por sinal o nobre colega Kaik Rodrigues esmiuçou com maestria, encaminho orientações da RFB par optando pelo regime de caixa, conforme segue:
7.6. As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional poderão adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento (regime de caixa)?
As ME e as EPP poderão utilizar a receita bruta total recebida (regime de caixa), somente a partir de 1º/01/2009, na forma regulamentada pelos artigos 16 a 19 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
Ressalte-se que:
A receita mensal apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota;
a receita mensal recebida (regime de caixa) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos;
caso opte por recolher os tributos com base nos valores recebidos (regime de caixa), a ME ou a EPP deverá manter registro dos valores a receber, de acordo com o modelo estabelecido pelo Anexo XI da Resolução CGSN n º 94, de 2011;
nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;
exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.
Notas:
Até 31/12/2008, as ME e as EPP, obrigatoriamente, sujeitam-se tão-somente ao regime de competência.
Os contribuintes que optaram pelo regime de caixa deverão informar no aplicativo de cálculo, mensalmente, além da receita mensal recebida, a receita mensal apurada pelo regime de competência.
Fonte: Perguntas e Respostas - Simples Nacional.
Ver a seguir também, os disposto nos Artigos 70 e 71 da Resolução CGSN 94/2011
Subseção III
Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa
Art. 70. A optante pelo Regime de Caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo XI , no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )
I - número e data de emissão de cada documento fiscal;
II - valor da operação ou prestação;
III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
IV - a data de recebimento e o valor recebido;
V - saldo a receber;
VI - créditos considerados não mais cobráveis.
§ 1 º Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadoria, estes deverão ser registrados conjuntamente. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )
§ 2 º A adoção do Regime de Caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, inciso II e § 4 º )
§ 3 º Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )
§ 4 º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )
I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;
II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;
III - não liquidados no próprio mês.
§ 5 º A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )
§ 6 º São considerados meios de cobrança: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )
I - notificação extrajudicial;
II - protesto;
III - cobrança judicial;
IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.
Art. 71. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 70, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo Regime de Caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )
Parágrafo único. Na hipótese do caput , os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo Regime de Competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º ).