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CONTABILIDADE

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Naiadja Schneider

Naiadja Schneider

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 12:09

Boa tarde.

Tenho uma duvida pertinente sobre uma empresa que acredito estar fazendo caixa 2, e gostaria que me ajudassem nisso.

Uma empresa com nome empresarial de ...... terminada com LTDA - ME - ME, que realiza serviço de construção de edifícios, fatura somente de um cliente R$ 920 mil por ano, imagina outros que não tenho conhecimento, esta empresa entrega nota fiscal que não tem valor como recibo (tradicional papel), sendo que a mesma não quer emitir nota fiscal eletrônica.

Então minhas duvidas estão certas? Já que ela é ME? Pois o segundo o artigo 3º da Lei 123/2006, com a alteração da L.C. 127 e 128 DIZ QUE:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);


Pelo jeito ela deve declarar menos rendimentos do que os realmente obtidos. Ela esta sonegando imposto? Ou há outro caminho que desconheço para um ME faturar mais?

E por curiosidade, quanto séria a diferença do valor de tributação dessa empresa por ME e EPP?

Att,



Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 12:52

Naiadja

Usando da mesma franqueza que você utilizou ao postar sua dúvida e sem querer, de forma nenhuma, desrespeitar sua pessoa te aconselho a nunca fazer uma afirmação deste porte sem o devido respaldo de provas concretas. Isto pode complicar seriamente você e o restante da classe contábil se feito no momento e da forma errada.

O que podemos afirmar é que houve um erro na determinação da terminologia, que pode ser facilmente corrigido fazendo-se uma alteração do contrato social mediante a Junta Comercial ou Cartório, trocando a terminologia "ME" pela terminologia "EPP", uma vez que logo no inciso seguinte ao que você mencionou temos

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

E, pelo faturamento que conhecemos através de sua dúvida (R$ 920 mil) esta empresa estaria enquadrada neste inciso.


Espero ter ajudado

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
Ivan Ribeiro

Ivan Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 13:23

Naiadja Schneider, boa tarde,


Concordo com o posicionamento do Rodrigo Mariano Melero, a Lei que foi informada está defasada consulte a Lei Complementar 139/2011. A mudança da linha do Simples Nacional é comuns em empresas classificadas em MEI, ME e EPP.

Sobre sua pergunta consulte os Anexos contidos na Lei Complementar 139/2011 é são os mesmos publicados pela DOU de 11.11.2011.

IVAN RIBEIRO | Consultor Financeiro Tributário 
 Especialista em Controladoria & Planejamento Tributário
Naiadja Schneider

Naiadja Schneider

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 16:30

Obrigada pelas respostas.

Não irei afirmar ou opinar, mas ocorreu de verificar que uma empresa com nome empresarial LTDA ME, faturando esse valor de um cliente, e realmente me bateu essa duvida se estariam sonegando.

Att,

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2015 | 19:54

Boa noite Naiadja .

Conforme mencionado pelos nobres colegas acima, pode ser somente um erro no registro da empresa, onde você sendo a contadora deles tem por obrigação informa-los (por escrito preferencialmente) de que a empresa dele não pode estar enquadrada como ME e que deve o quanto antes arquivar um ato de reenquadramento.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

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