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IRRF de pastor

debora brito

Debora Brito

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 16:18

O pastor , não tem um renda especifica e a igreja não reter o Irrf quando lhe é pago valres referente a despesas pastorais, porque e igreja, so e feito na su declaração anual e a igreja que paga suas despesas de IRRF da declaração anual
então fiz os seguintes lçts.

credito IRRF a pagar
Debito despesas pastorais,

como é uma despesas do pastor , queria saber se posso lançar essa despesas no passivo da igreja .

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 21:10

Boa Noite Debora
Discordo de vc. O pastor de Igreja tem uma renda especifica sim que é o Sustento Pastoral.Agora, no ato de pagamento aplica-se a tabela do Imposto de Renda e se deduz do valor do Sustento Pastoral. A Igreja não pode pagar o I.R.R.F. agora se fizer isso, tem que se agregar o valor do imposto de renda calculado e somar com o sustento pastoral e aplicar-se a tabela do IR. Quem recolhe o Imposto de Renda e a Tesouraria da Igreja através do darf codigo 0588.

D-Sustento Pastoral
C-Bco. c/Movimento - vr. líquido

D-IRRF
C-Bco.c/Movimento - vr. Irrf.

Eu acho assim mais fácil. ok.

abçs Osvaldo

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Marcus Flora

Marcus Flora

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 14 abril 2009 | 09:38

Bom dia Oswaldo. Por gentileza, você poderia nos informar em que legislação está amparada esta informação? Pois estamos fazendo a constituição de uma igreja e gostariamos de saber ao certo com certeza que o pastor pode receber este sustento pastoral.

Se não for incomodar, você teria algum modelo de estatuto que ja esteja prevista esta remuneração?
Pois os que encontramos não tem esta redação muito bem explicada.

Grato

Marcus Flora
@Oculto


Atenciosamente,

Marcus Vinicius Flora
https://www.marcusflora.com.br
Fernando Bernardo

Fernando Bernardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 14 abril 2009 | 16:44

Boa tarde,

O que o Pastor recebe não pode ser considerado salário e sim um auxílio de subsistência pastoral, ou seja, o mesmo não tem vinculo empregatício com a igreja por ser ele pastor e pastor não é profissão e sim sacerdócio.

Quanto ao IRRF, é o pastor que tem que pagar o IR sobre o total do seu auxílio (o auxílio é o somatório de todos os valores pagaos pela a igreja para o pastor). Na contabilidade você terá que fazer o seguinte lançamento:

D Auxílio de Subsistêcia Pastoral (R$ Valor Bruto)

C IRRF a Recolher (R$ O valor calculado conforme tabela IR)

C Caixa ou Banco (R$ valor líquido a ser pago ao pastor)


A igreja é obrigada a reter e recolher o IR, lembrando que esse valor é descontado do pastor, ou seja, não pode ser tratado como um despesa da igreja mas sim como uma obrigação de pagamento após uma retenção. Preencher o DARF com os dados da congregação e utilizar o Código de Receita 0588.

No pagameto a contabilização fica assim:

D IRRF a Recolher
C Caixa o Banco
Pelo valor do DARF

A igreja terá que informar essas retenções e pagamentos na DIRF que é anual, ou seja além da DACON e DCTF que são semestral e a RAIS que é anual, a igreja terá que fazer a DIRF que também é anual.

Veja abaixo artigo tirado da internet que trata juridicamente da questão do Pastor

Conforme a CLT em seus artigos 2º e 3º,

"Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Assim podemos extrair da leitura deste, os elementos caracterizadores da relação de emprego, que se manifestam-se através de cinco elementos essenciais e distintos, que são: a prestação de trabalho por pessoa física; a pessoalidade dessa prestação; de forma não-eventual, a onerosidade (remuneração, salário) e a subordinação jurídica, sendo o empregado o sujeito que presta do trabalho e o empregador o sujeito em favor de quem o trabalho é prestado1.

Assim, ocorrendo o vínculo empregatício, o empregador tem o direito de estabelecer horários, fixar metas, cobrar resultados e exercer a fiscalização necessária à execução do trabalho, obrigando-se, por outro lado, a cumprir com todos os direitos sociais do empregado.

Com efeito, a figura do empregador não se identifica pela qualidade do sujeito contratante dos serviços prestados, mas sim, pela verificação de pessoa física lhe prestando serviços de forma não-eventual e remunerada, estando submetida ao seu poder de comando, controle e disciplina."

"O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, ele não é avaliável economicamente. Ademais, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não há interesses distintos ou opostos, capazes de configurar o contrato; as pessoas que os executam, o fazem como membros da mesma comunidade, dando um testemunho de generosidade, em nome de sua fé. Tampouco se pode falar em obrigação das partes, pois, do ponto de vista técnico, aquela é um vínculo que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito de outrem."


Dados do Artigo

Autor : Bueno e Costanze Advogados

Contato @OcultoEste endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo
Texto inserido no site em 23.01.2009

Informações Bibliográficas :

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (Prorrogação da licença maternidade). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 23.01.2009. Disponível em : <http://(www.buenoecostanze.com.br)



Editado por Fernando Bernardo em 14 de abril de 2009 às 17:02:06

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 15 abril 2009 | 08:47

Bom Dia Marcus
Seja bem vindo ao Forum.
Devo explicar ao amigo que o Ministro de Confissão Religiosa (Pastor) não é uma profissão regulamentada por CLT ou outra legislação. Portanto, os principios das Igrejas Evangélicas e não é de hoje e remunerar seus Pastores de acordo com a sua dedicação a Igreja e previa decisão dos membros da Igreja; veja -
"Primeiro deve ser entendido o que é um Ministro de Confissão Religiosa. Conforme descrição do Ministerio do Trabalho, os Ministros de Confissão Religiosa são aqueles que realizam liturgias, celebrações, cultos e ritos, dirigem e administram comunidades, formam pessoas segundo preceitos religiosos das diferentes tradições; orientam pessoas, realizam ação social junto a comunidade, pesquizam a doutrina religiosa, transmitem ensinamentos religiosos e praticam vida contemplativa e meditativa; preservam a tradição, e, para isso, é essencial o exercicio continuo de conpetencias pessoais especificas. Os Ministros desenvolvem suas atividades como consagrados ou leigos, de forma profissional ou voluntária, em templos, igrejas, sinagogas, mosteiros, casas de santo e escolas, centros de pesquisas, sociedades beneficientes e associações religiosas, organizações não governamentais instituições publicas privadas. A Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) assim apresenta nos Códigos nº. 2631/05, 2631/10, e 2631/15, quais são as ocupações sinonimas ao Ministro de Culto Religioso esuas atividades, e a Portaria nº. 397 de 09.10.2002, aprovou para o uso em todo o territorio nacional.
Cabe informar tambem, que geralmente o Pastor e o Presidente da Diretoria Executiva da Igreja e ele é remunerado pela função e responsabilidade de ser o Presidente da Igreja no qual o mesmo responde perante o C.N.P.J. da RFB. e NUNCA recebe como Pastor da Igreja pelos serviços prestados pelo chamado a exercer o Pastoreio da Igreja. Portanto, espero te-lo ajudado um pouco, mas alerto que o amigo verifique os "posts" no tópico "Contabilidade e Tesouraria de Igreja Evangelica" deste Forum que realmente vc. terá um esclarecimento maior do que é Administração Eclesiástica.
Abraços

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Fernando Bernardo

Fernando Bernardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 15 abril 2009 | 09:44

Caro amigo Osvaldo, muito boa a vossa explicação também sobre esse assunto que é muito complexo, mas gostaria de fazer uma pequena resalva em um ponto no qual o senhor disse "Cabe informar tambem, que geralmente o Pastor e o Presidente da Diretoria Executiva da Igreja e ele é remunerado pela função e responsabilidade de ser o Presidente da Igreja no qual o mesmo responde perante o C.N.P.J. da RFB As igrejas são pessoas jurídicas de direito Privado sem finalidades lucrativas e as mesmas possuem IMUNIDADE na cobrança de impostos pelos governos, para poder gozar desse benefício um dos pontos importantes que a mesma tem que cumprir é a não remuneração de seus dirigentes, o pastor pode até ser o presidente da congregação, ser também o responsável perante o CNPJ, mas jamais remunerado por esse cargo ou por essa prestação de "serviços" ou responsabilidade. Assim sendo, o que o pastor recebe é para o seu sustento, é um auxílio de subsistêsncia qua a igreja dá para ele e por ele dedicar o seu tempo e sua vida no ministério do ensino e pregação da palavra de Deus.

Abraços

Fernando Bernardo

Fernando Bernardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 15 abril 2009 | 09:55

Veja a base da postagem acima.

"i]Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (RIR/99, art. 174).
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (RIR/99, art. 170, § 2º).

Deverão ainda atender a alguns requisitos:

a) não remunerar por qualquer forma seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, declaração de informações (DIPJ) , em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal."


Cabe informar ainda que as igreja são obrigadas a fazerem anualmente a DIPJ, DIRF e RAIS Negativa (se não houver funcionários), semestralmente a DACON e DCTF.

Saudações a todos e as mais ricas bençãos de Deus em suas vidas.

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 15 abril 2009 | 11:17

Fernando - Bom Dia
Quero aqui agradecer humildemente ao colega que percebeu o meu erro cometido no "post" acima, realmente o colega tem razão, desculpe por isso, mas nós chegamos a um tempo em nossas vidas que realmente acontece. quero aqui deixar mais um esclarecimento, note isso; "O valor pago ao Ministro de Confissão Religiosa não é considerado remuneração, a menos, que seja pago por tarefa executada, por exemplo, pela quantidade de missas rezadas ou por casamentos celebrados, por batismo, por culto a funeral, etc. Quando o valor é pago mensalmente para subsistencia do religioso, a lei não considera como remueração, portanto não deve ser informado na GFIP e nem descontada a contribuição (INSS) do religioso.
Muito obrigado Fernando pela observação e espero ter me redimido do erro.
Daí Graças a Jesus

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Fernando Bernardo

Fernando Bernardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 15 abril 2009 | 12:47

Sr. Osvaldo - Boa tarde

Não podemos considerar um erro mas sim um equivoco. Pois sabemos que esse assunto é muito complexo. Mas mesmo assim por nada, assim como o senhor se equivocou, poderia ter sido quanquer um de nós que participamos desse que é o maior e o melhor fórum de contabilidade no Brasil, isso na minha opnião.

Mas tratando ainda sobre o assunto, concordo com o senhor quando diz "O valor pago ao Ministro de Confissão Religiosa não é considerado remuneração, a menos, que seja pago por tarefa executada, por exemplo, pela quantidade de missas rezadas ou por casamentos celebrados, por batismo, por culto a funeral, etc. Quando o valor é pago mensalmente para subsistencia do religioso, a lei não considera como remueração, portanto não deve ser informado na GFIP e nem descontada a contribuição (INSS) do religioso

Mas se a igreja assinar a carteira do Pastor, a mesma terá que cumprir com as obrigações regidas conforme CLT.

Vale apena lembrar que a informação na GFIP deverá ser feita pelo menos uma vez como "sem movimento" até que venha ocorrer um movimento. O movimento ocorre na contratação de pessoas para tabalharem com a carteira assinada, tais como zelador, servente, vigia, caseiro, faxineira, auxiliar de serviços gerais etc.

A igreja não é obrigada a reter o INSS do pastor nem informar em GFIP, mais a retenção do IR é obrigatório obdecendo a Tabela que poderá ser obtida no site da https://www.receita.fazenda.gov.br

Mais uma vez louvo a vossa humildade.

Que Deus continue abençoando as vossas vidas

ANDRE LUIZ DA ROCHA DE SOUZA

Andre Luiz da Rocha de Souza

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 15 abril 2009 | 17:05

Os valores despendidos pela igreja para o sustento do Ministro de confissão religiosa não são considerados como remuneração, ou seja, não são base de calculo para previdencia social. Os Ministros sõa considerados pela previdencia social como segurados obrigatorias, classificados como contribuinte individual e são obrigados a ter sua inscrição na previdencia e recolher no carne 20% sobre os valores recebidos da igreja. E importante ressaltar que este recolhimento é obrigação do pastor e não da igreja.

Já quanto ao IRRF, os rendimentos auferidos pelo Ministro são considerados base de calculo para o IRRF e devem ser lançados na tabela progressiva, permitindo-se as deduções.

Quanto aos Lançamentos contábeis :

Procedimento correto:

Débito: Despesas: Congruas Pastorais/ Sustento Pastoral
Credito: Caixa

Provisão IRRF - Valor retido

Débito: Despesas Congruas Pastorais/ sustento Pastoral
Credito: Passivo - IRRF a pagar

Pagamento do IRRF

Debito: Passivo- IRRF a Pagar
Credito: Caixa

ARACY CASTRO

Aracy Castro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 5 março 2010 | 07:59

Estava a muitos dias procurando este tópico: Assumi a responsabilidade de fazer a folha e recebidos dos ministros e me deparei com um hábito: Nesta igreja o Pastor presidente tem remuneração aprovada em AGO e o auxiliar também. O INSS deles é pago mensalmente no código de contribuinte individual, sem descontar (acho q está correto a não retenção), mas com relação ao IR, a igreja desconta mas tem sido recolhido no código 0190, pois a orientação é por conta de que NÃO pode ser no 0588 pois a igreja é imune. Se for o código 0588 a igreja fica obrigada a entrega da DIRF? Se assim for, ou seja, entregar a DIRF, ela corre o risco de perder a imunidade? O pastor tem declarado o IR como recebimentos de pessoas físicas. Como fica essa situação? Osvaldo e Fernando(principalmente) me ajudem nesta questão e desde já, muito obrigada.

Aracy Castro
Fernando Bernardo

Fernando Bernardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 09:19

Bom dia,

O fato de a Igreja ser Imune não a isenta de efetuar as retenções legais de quem lhe presta serviços, no caso do Pastor sem vínculo empregatício, o fato de se declarar a DIRF também não vai tirar da instituição o direito dela em Lei que é a Imunidade. Veja abaixo o que diz quanto quem está obrigado a entregar a DIRF


Quem está obrigado a entregar a Dirf?
Resposta: Deverão entregar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;


É obrigação da igreja reter o IR do pastor conforme a tabela e recolher pelo código 0588 e depois informar na DIRF, esse é o procedimento correto. Dessa forma que a instituição vem fazendo não é o correto, pois o pastor não recebeu de Pessoa Física e sim de Pessoa Jurídica. Vale lembrar que também terá que fazer a DCTF que apartir da competência Janeiro de 2010 a DCTF passou a ser mensal e a instituição tem que fazer essa declaração também, caso retenha e recolha IR de terceiros.

E isso vale para todos os serviços prestados por terceiros sem vinculo empregatício, a igreja é obrigada a efetuar as retenções e recolhe-las quando as mesmas ocorrerem.

Espero ter ajudado.

Mauricio Aparecido das Neves

Mauricio Aparecido das Neves

Ouro DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 14 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 12:34

É meio tarde para levantar a questão, mas devo informá-los que as igrejas são consideradas filantrópicas por excelência, a igreja está na alinea "b" do inciso VI do artigo 150 da CF/88, só elas. As igrejas estão dispensadas de cumprir as exigências do rir/99, abaixo:

) não remunerar por qualquer forma seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, declaração de informações (DIPJ) , em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal."

Essas exigências devem ser cumpridas pelas instituições caracterizadas na aliea C do inciso VI.

Vejam: CF/88, Art. 150, Inciso VI,

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;


Vejam que o RIR/99

Art. 170. Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c").

A CF/88, art 150, inciso VI, alinea c, quanto diz "atendidos os requisitos da Lei", diz que a lei vai disciplinar essa isenção, a lei no caso, é o RIR/99.

No caso das igrejas, alinea "b", não falou nada, não pode instituir imposto e pronto.

Então no caso, os templos de qualquer culto não precisam cumprir estas exigências do RIR/99.

O conhecimento move o mundo, não fique ai parado.
ARACY CASTRO

Aracy Castro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 12:52

E agora? Já estava convencida dos argumentos anteriores. De qualquer forma obrigada a todos. Estou lendo sobre o assunto.

Aracy Castro
Fernando Bernardo

Fernando Bernardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 13:09

Estimado amigo Maurício, uma instituição para ser considerada "Filantrópica" não teria que obter o Certificado de Filantropia?

O fato de uma instituição não ter fins lucrativos a faz automaticamente ser uma instituição Filantrópica ?

O IR em questão acima é o de incidencia sobre o que se paga ao Pastor e/ou a terceiros e não sobre as Receitas da instituição. E o rir/99 diz que é Imune do IR sobre suas Receitas, já que a mesma não possui finalidade lucrativa, isto é se as receitas forem obtidas dentro da sua finalidade.

Embora a mesma seja Imune de IR ela tem obrigações acessórias a serem cumpridas, tais como reter e recolher INSS, ISS, IR de serviços prestados por terceiros sem vinculo empregatício.

Joselito Marcos Costa

Joselito Marcos Costa

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 14:19

Boa tarde Fernando Bernardo

Só uma pergunta, nao encontrei nada falando sobre a dirf mensal, e sim anual, voce poderia informar onde posso ve isso,pois nao estou fazendo esta declaraçao, só dacon e dctf mensal

Muito obrigado

Fernando Bernardo

Fernando Bernardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 14:57

Peço Perdão amigo Joselito.

Eu iria falar da DCTF e acabei escrevendo DIRF. Errei na informação a DIRF é Anual e não mensal como informei, vou editar a resposta.

Muito obrigado pela correção.

Mauricio Aparecido das Neves

Mauricio Aparecido das Neves

Ouro DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 14 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 16:45

Ola
Boa Tarde a todos, quero parabenizá-los pela qualidade do fórum, sem dúvida é dos melhores que já vi.
Ao amigo Fernando Fernando, a resposta do seu primeiro questionamento é sim, toda entidade que se pretender "de direito" ser filantrópica, precisa do Certificado de Filantropia, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Já na segunda pergunta a resposta é não, exceto os templos de qualquer culto.
Por isso o legislador constituinte, separou os "Templos de qualquer culto" das demais instituições, senão vejamos:

CF/88, art 150, inciso VI
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
A CF/88 impediu a união, os estados, o distrito federal e os municípios de tributar os templos de qualquer culto, independente do adimplemento de qualquer condição, por isso "filantrópica por excelência", já as outras devem atender os requisitos da lei, no caso a lei seria o rir/99.

RIR/99, Art. 170
Art. 170. Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c").
..
..
§ 3º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º)
: (ai cita os itens que enumeramos acima).
O principal intuito de quem requere um certificado de filantropia, é obter a isenção das contribuições devidas ao inss.
Uma igreja dificilmente vai obter o certificado de filantropia, porque não se enquadra nos requisitos, este somente é emitido as entidades beneficentes que prestam serviços na area de assistência social, saúde ou educação, é o requisito da Lei 12.101/2009 (essa lei é relativamente nova), veja:

Lei 12.101/2009 de 27/11/2009

Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

Para os tributos federais, as instituições que se enquadram na alinea c do artigo 150 da CF/88 devem atender aqueles requisitos, e NÃO PRECISAM do certificado de filantropia para gozarem do direito a isenção dos tributos federais. Já as igrejas não precisam, apenas invocando que elas estão na alinea b do artigo 150 da CF/88 já é o bastante, a cf não pede mais nada, apenas diz é templo de qualquer culto, e pronto.
Já com relação a isenção da cota patronal do inss, antigo artigo 55 da Lei 8.212, revogado pela Lei 12.101/2009, é preciso possuir o certificado de filantropia, implementar aquelas condições e ainda requerer junto ao inss, e obter dele a isenção. Já as igrejas NÃO PODEM pedir isenção da cota patronal, visto que não se enquadram nos parâmetros para serem entidades beneficentes. Vejam a Lei 8.742.
Eu já tentei requerer certificado de filantropia para igrejas, se não tiver outro serviço, algum hospital, alguma clínica, NÃO CONSEGUE, já para hospitais filantrópicos, consegui de prima.
Já com relação ao imposto, ele não age como contribuinte, age como co obrigado, tem por obrigação reter e fazer o recolhimento, a mesma coisa para inss de funcionários.
Espero ter ajudado

O conhecimento move o mundo, não fique ai parado.
Fernando Bernardo

Fernando Bernardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 4 junho 2010 | 17:02

Estimado amigo Maurício, muito boa a sua citação, mas uma vez gostaria de dizer que o IR que a nossa amiga Aracy questionou é o IR sobre benefício pago ao Pastor da igreja e não o sobre as Receitas.

O que não pode ser cobrado são tributos sobre as receitas da Insituição Religiosa conforme citado acima pelo nobre colega.

Mas devemos tomar cuidado ao dizer que a Igreja é uma entidade filantrópica quando a mesma não possuir o certificado de filantropia, pois somente poderá se beneficiar das isenções de entidades filantrópicas quando possuir o certificado e ter as solicitações deferidas, como o colega também postou acima.

Como você mesmo falou parabéns ao Fórum pela qualidade de informações que os seu usuários contribuem.

Grande abraço.

Adelsio Cordeiro

Adelsio Cordeiro

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 13 anos Quinta-Feira | 24 março 2011 | 16:22

Olá a todos, durante todo o ano de 2010 fizemos pagamento de sustento. No preenchimento do recibo foi colocado o valor líquido (com desconto do IR). A contabilização foi feita da seguinte forma:

valor do recibo
D - Despesa (sustento)
C - caixa/banco

valor do ir
D - despesa (IR)
C - caixa/banco

A dirf foi apresentada com base nos valores líquidos do recibo do sustento, na dirf o correto não seria lançar o valor bruto do sustento? Estou digitando a declaração PF dos pastores e acabei chegando nessa conclusão. Como na dirf eu informei apenas o rendimento liquido eu acho que estarei deixando de declarar receita pois o valor do IR não foi somado ao liquido. Estou preocupado, agradeço o forum desde ja.

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 24 março 2011 | 17:21

Boa Tarde
eufaço assim

D - Sustento Pastoral
C - Banco....................valor liquido

D - Sustento Pastoral
C - I.R.R.F..................Valor Liquido

D - IRRF
C - Banco..................

Na dirf o vr. é o bruto,

abraços

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Fernando Bernardo

Fernando Bernardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 25 março 2011 | 09:09

Bom dia,

Eu faço assim:

D Sustento Pastoral (vlr bruto)
C IRRF a Recolher
C Caixa/Banco (vlr líquido)

No recolhimento do IR

D IRRF a Recolher
C Caixa/Banco

Tanto na DIRF quanto na DIRPF os valores a serem informados são os Brutos.

Aconselho o amigo Adelsio Cordeiro a fazer uma declaração retificadora da DIRF, pois poderá trazer problemas futuros deixar assim com esse equívoco. Se o Pastor tiver imposto a restituir, o mesmo irá para malha fina.

Espero ter ajudado

Débora Maria da Silva

Débora Maria da Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 14:06

Boa Tarde a todos,

O pastor presidente de uma igreja precisa comprovar sua renda e contribuir com a previdência social para fazer jus ao benefício previdenciário de aposentadoria. ..porém... como proceder ???

Pastor pode ser autônomo ???

Comprovante mensal .... com RPA ???

Pode ser descontado INSS de seu valor de Sustento Pastoral ???

Pode ser descontado o IRRF de seu valor de Sustento Pastoral ???

Quais são as obrigações acessórias trabalhistas no caso de pagamento mensal ... fixo a um pastor ???

Me ajudem por favor....

Aguardo resposta,

Débora

Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 14:22

Boa Tarde - Debora
estes problemas já foram exaustivamente debatidos aqui no Forum é só vc. fazer as pesquisa, mas vamos lá...

1-Pastor não é autonomo e sim um contribuinte individual.
2-A responsabilidade do INSS é sómente dele, sendo que a Igreja não tem nada a haver com o INSS do Pr.
3-Ele deve escolher dentro da tabela do INSS o valor por ele a recolher em carnet do INSS como contribuinte individual.
4-eu aconselho a contribuir mensalmente com 20% sobre o total que ele auferir como Sustento Pastoral. Deverá olhar sempre a tabela do INSS e em cima do montante de Sustento Pastoral, aplicar a tabela do IRRF se estiver sujeito.
5-Se falar em RPA, isso não existe para Pastor, ele não é considerado autonomo!!
6-Como se falar em acessórias trabalhistas se Pastor não é uma profissão regulamentada pela CLT. O Pastor só ganha o Sustento Pastoral por seu chamado como Ministro de Confissão Religiosa.

abraços

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Fernando Bernardo

Fernando Bernardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2011 | 11:30

Bom dia,

Exemplo:

No pagamento dos Serviços:

Debita Honorários Profissionais (valor bruto)
Credita IRRF a Recolher (o valor retido sobre o pagamento)
Credita Caixa/Banco (o valor liquido pago)

No vencimento do DARF cod.0588:

Debita IRRF a Recolher
Credita Caixa/Banco

Espero ter ajudado.

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