Boa tarde,
O que o Pastor recebe não pode ser considerado salário e sim um auxílio de subsistência pastoral, ou seja, o mesmo não tem vinculo empregatício com a igreja por ser ele pastor e pastor não é profissão e sim sacerdócio.
Quanto ao IRRF, é o pastor que tem que pagar o IR sobre o total do seu auxílio (o auxílio é o somatório de todos os valores pagaos pela a igreja para o pastor). Na contabilidade você terá que fazer o seguinte lançamento:
D Auxílio de Subsistêcia Pastoral (R$ Valor Bruto)
C IRRF a Recolher (R$ O valor calculado conforme tabela IR)
C Caixa ou Banco (R$ valor líquido a ser pago ao pastor)
A igreja é obrigada a reter e recolher o IR, lembrando que esse valor é descontado do pastor, ou seja, não pode ser tratado como um despesa da igreja mas sim como uma obrigação de pagamento após uma retenção. Preencher o DARF com os dados da congregação e utilizar o Código de Receita 0588.
No pagameto a contabilização fica assim:
D IRRF a Recolher
C Caixa o Banco
Pelo valor do DARF
A igreja terá que informar essas retenções e pagamentos na DIRF que é anual, ou seja além da DACON e DCTF que são semestral e a RAIS que é anual, a igreja terá que fazer a DIRF que também é anual.
Veja abaixo artigo tirado da internet que trata juridicamente da questão do Pastor
Conforme a CLT em seus artigos 2º e 3º,
"Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Assim podemos extrair da leitura deste, os elementos caracterizadores da relação de emprego, que se manifestam-se através de cinco elementos essenciais e distintos, que são: a prestação de trabalho por pessoa física; a pessoalidade dessa prestação; de forma não-eventual, a onerosidade (remuneração, salário) e a subordinação jurídica, sendo o empregado o sujeito que presta do trabalho e o empregador o sujeito em favor de quem o trabalho é prestado1.
Assim, ocorrendo o vínculo empregatício, o empregador tem o direito de estabelecer horários, fixar metas, cobrar resultados e exercer a fiscalização necessária à execução do trabalho, obrigando-se, por outro lado, a cumprir com todos os direitos sociais do empregado.
Com efeito, a figura do empregador não se identifica pela qualidade do sujeito contratante dos serviços prestados, mas sim, pela verificação de pessoa física lhe prestando serviços de forma não-eventual e remunerada, estando submetida ao seu poder de comando, controle e disciplina."
"O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, ele não é avaliável economicamente. Ademais, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não há interesses distintos ou opostos, capazes de configurar o contrato; as pessoas que os executam, o fazem como membros da mesma comunidade, dando um testemunho de generosidade, em nome de sua fé. Tampouco se pode falar em obrigação das partes, pois, do ponto de vista técnico, aquela é um vínculo que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito de outrem."
Dados do Artigo
Autor : Bueno e Costanze Advogados
Contato @OcultoEste endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo
Texto inserido no site em 23.01.2009
Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (Prorrogação da licença maternidade). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 23.01.2009. Disponível em : <http://(www.buenoecostanze.com.br)
Editado por Fernando Bernardo em 14 de abril de 2009 às 17:02:06