Bom dia Leide Kobayashi,
Copio e colo abaixo as orientações que extraí de um artigo, mas são bem práticas:
"Tratando da integralização através de imóveis, objeto do presente artigo, opera-se a transferência com a simples tradição (efetiva entrega) para compor o patrimônio da empresa.
Ou seja, não é necessária a escritura pública para incorporação do bem. Tal ato pode ocorrer no próprio instrumento particular do Contrato Social ou alteração, desde que constem todos os elementos, como: descrição, identificação, área, dados da titularidade e da matrícula imobiliária do imóvel, objeto da incorporação e a anuência do outro cônjuge, quando for o caso; em síntese, o mesmo que seria necessário para uma escritura pública.
Na ausência de algum desses requisitos, nos termos do o art. 35 e inciso VII, alíneas ‘a’ e ‘b’, da lei 8.934/94, tal documento não poderá ser registrado.
Uma vez aceito e aprovado o seu registro pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas Competente, o Contrato Social ou a sua alteração, será hábil para proceder a transferência da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel, conforme o disposto no art. 64 da lei 8.934/94, combinado com o art. 1.245 do CC/2002 e art. 167 da lei 6.015/73.
Ressalta-se que o Cartório de Registro de Imóveis, poderá, no seu âmbito, requerer, além da apresentação do Contrato Social ou a sua alteração, a apresentação de demais documentos pertinentes, mormente a apresentação da quitação ou imunidade do ITBI."
e ainda...
Conclusão
Pode um sócio de uma sociedade limitada integralizar o capital social através de imóveis, contudo, é de suma importância ressaltar que o mesmo responderá pela regularidade jurídica e veracidade do valor atribuído aos bens e aos créditos, estendendo-se a responsabilidade de âmbito penal (estelionato, por exemplo).
Portanto, o sócio quotista fica obrigado e responsável pela transferência do bem à sociedade, no modo estipulado no contrato, sob pena de perdas e danos, bem como responsável pelos vícios ocultos. Em suma, as obrigações são idênticas às do vendedor no contrato de compra e venda.
Em princípio os bens imóveis dependem de avaliação prévia, para deliberação dos demais sócios, entretanto, caso haja consenso unânime em recebê-los para integrar o patrimônio da sociedade limitada, não será necessária a avaliação prévia, o acordo de todos os sócios equivale à avaliação.
Para a integralização do capital social através de imóvel, basta o registro do Contrato Social ou da sua alteração no Cartório de Registro de Imóveis em que se encontra registrada a matrícula do imóvel, cabendo ao serventuário do cartório competente, requerer documentos complementares que se fizer necessário.
Por fim, em regra, não há incidência do ITBI, entretanto, se configurada a existência de atividade preponderante de venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, o sócio interessado em integralizar o capital através de imóvel, deverá efetuar o pagamento de tal imposto.
Fonte: www.migalhas.com.br
Espero que possa ajudar...