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CONTABILIDADE

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FABIANE PADILHA DE OLIVEIRA

Fabiane Padilha de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 13 outubro 2015 | 16:54

Boa tarde, pessoal!
Estou trabalhando nos lançamentos de saldos iniciais do balanço de um Sindicato, e me deparei com uma dúvida em relação ao lançamento relativo ao PIS s/ folha na DRE:
o contador anterior criou uma conta contábil para o PIS s/ folha, no grupo de Impostos Incidentes s/ Receitas. Entretanto, é bem claro que esse PIS não é incidente sobre receitas e sim sobre a Folha de Pagamento dos funcionários do Sindicato.
Do meu ponto de vista e conhecimento, esses lançamentos deveriam estar sendo efetuados numa conta de PIS s/ Folha no grupo de Despesas Administrativas - Gastos com Pessoal - Encargos Sociais.
Gostaria da contribuição dos colegas para esclarecer essa questão e confirmar, ou não, a contabilização que penso ser a adequada/correta.
Grata.
Fabi Padilha

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 06:53

Bom dia Fabiane,

Sua conclusão está correta.

O PIS sobre a Folha de Pagamento de pessoas jurídicas imunes e das isentas deve ser contabilizado a débito da conta Despesas com Pessoal - Encargos Sociais, no grupo de "Despesas Administrativas", pois não se trata de contribuição incidente sobre as receitas.

...

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 06:53

Bom dia Fabiane.

Concordo com você plenamente e eu confesso que cometia esse erro, quando em um dia iluminado eu pensei "mas esse PIS não é sobre o faturamento, então não é despesa tributária e sim um encargo de pessoal..."

Mas aconselho que vejas se é despesa adm somente pois pode estar alocado parte como custo também, pois os sindicatos com certeza tem seu pessoal administrativo mas tem também o pessoal operacional (fiscais, dirigentes sindicais, profissionais ligados ao apoio dos sindicalizados, etc).

Seu raciocínio está correto sim.

Não sei se você faz, mas aconselho a provionar junto com os encargos de férias e 13º os valores do pis sobre estes vencimentos.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Estefânia

Estefânia

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 10:23

Bom dia!

Prezado Paulo Henrique,

Quando você cita:[Não sei se você faz, mas aconselho a provionar junto com os encargos de férias e 13º os valores do pis sobre estes vencimentos]

Seria nas mesmas contas de provisões das ferias e 13º?

Como seria o lançamento quando decorrente do efetivo pagamento?

Dese já agradeço pela ajuda.

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