Bom dia Maria
No Contrato de Mútuo celebrado entre pessoa física (mutuante) e jurídica (mutuária) deve existir, dentre outras, uma clausula especifica que trate da remuneração do capital (juros) . Esta remuneração constante do contrato deve ser dar em condições normais de mercado, para que não haja o risco de descaracterização da operação. Além dos juros podem ser pactuadas taxas de atualização monetária, haja vista que se trata de dois institutos diferentes.
A tributação dos juros, decorrentes de empréstimos entre pessoa física e jurídica, ocorre na data do pagamento ou crédito do rendimento, mediante retenção pela fonte pagadora, às alíquotas de:
- 22,5% (vinte e dois e meio por cento) para aplicações com prazo de até 180 dias;
- 20% (vinte por cento) para aplicações com prazo entre 181 dias até 360 dias;
- 17,5% (dezessete e meio por cento) para aplicações com prazo entre 361 dias até 720 dias;
- 15% quinze por cento, para aplicações com prazo superior a 720 dias.
Para a pessoa física os rendimentos equiparam-se a operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto de renda na fonte. Tal tributação é considerada como definitiva, desta forma os rendimentos auferidos não integram a base de cálculo do imposto de renda na DIRPF, porém devem ser informados na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.
Quanto ao pro-labore e "suspensão" temporária é possível sim, desde que o mesmo não desempenhe nenhum cargo na empresa, como por exemplo, administração.
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