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CONTABILIDADE

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Antecipação de Dividendos

Renata Mazzali

Renata Mazzali

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 08:16

Oi Queitiane, bom dia.

Bom, se a empresa fechou no prejuízo o montante distribuído será considerado como remuneração aos sócios, sujeitos aos encargos da Lei. (INSS/IRRF)

Atenciosamente,

Renata Mazzali
Analista Contábil Pleno
Diogo de Sousa Silva

Diogo de Sousa Silva

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 09:51

Queitiane Santos


Tecnicamente não existe a hipótese de "distribuição de lucros por antecipação" posto que não se possa "distribuir" o que não se tem. Os lucros só podem ser distribuídos na data de apuração destes (ou em data posterior) depois de comprovadamente apurados .

Para que haja a distribuição de lucros é imperativo;

01 - que a empresa comprove a existência de lucros apurados no período ou acumulados,

02 - que a lei permita que tais lucros possam ser distribuídos e

03 - que haja dinheiro para que seja efetivada a distribuição

Dispõe a lei que qualquer distribuição de valores a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais.

O § 4º do Artigo 48º da IN SRF 93/97 dispõe que inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, ou quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, que, no caso de beneficiário pessoa física, dar-se-á com base na tabela progressiva mensal.


Cabe lembrar também que as Pessoas Jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. (Artigo 889 do RIR/1999 e Artigo 32º da Lei 4.357/1964)


Pelo exposto, se houver a referida "antecipação" e não puder ser comprovada - na data da distribuição - a existência de lucros apurados ou acumulados em montante suficiente para cobertura desta, haverá a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.

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