Arthur Ferreira
Essa fundação é imune ou isenta?
Se sim:
DISPENSA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
E relação aos rendimentos de aplicações financeiras de Renda Fixa ou de Renda Variável, a IN SRF 25/2001 determina que está dispensada a retenção do imposto de renda na fonte (IRRF) sobre esses rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune.
Para estes fins, a entidade deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do imposto de renda uma declaração, na forma do modelo oficial definido pelo Anexo Único à IN SRF 25/2001, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.
A instituição responsável pela retenção do imposto de renda arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
O descumprimento dos procedimentos previstos nesta instrução implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos ou creditados.
Estas regras de dispensa de imposto de renda na fonte não se aplicam as entidades de previdência privada fechada e as entidades de previdência privada aberta sem fins lucrativos, que continuam tendo os rendimentos de suas aplicações financeiras sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.